Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0817597-78.2025.8.15.0001.
RECORRENTE: GLAUBER DE SOUSA MORAES Advogados do(a)
RECORRENTE: KAIQUE PORTO ALMEIDA - PB34219, KAREN GABRIELLA MARINHO DE ANDRADE - PB31925
RECORRIDO: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em que busca a reforma de sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Contudo, da análise dos autos, percebe-se que figura no polo passivo da demanda a Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba - CAGEPA. Deste modo, verifica-se a superveniência do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0805623-47.2025.8.15.0000, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba. Este incidente estabeleceu a competência para processar e julgar demandas em que a CAGEPA figure como parte. A tese de julgamento firmada no referido IRDR é clara e vinculante: "A competência para processar e julgar as demandas em que a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA) figure como parte é das Varas da Fazenda Pública, independentemente do valor da causa, sendo incabível o trâmite perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ante a ausência de previsão legal no rol taxativo do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, bem como perante as Varas Cíveis, dada a natureza de serviço público essencial prestado pela entidade em regime não concorrencial". Conforme o artigo 985 do Código de Processo Civil, a tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas possui efeito vinculante a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão de direito no âmbito do respectivo Tribunal e nos juízos a ele vinculados. Considerando a tese jurídica firmada no IRDR nº 0805623-47.2025.8.15.0000, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a causa. Por consequência, a Turma Recursal, que seria a instância competente para o julgamento do Recurso Inominado, também não pode prosseguir com a análise do mérito recursal, em razão da incompetência do juízo de origem. Desse modo, para a devida observância do precedente qualificado, é imperativa a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, para que o recurso apresentado seja analisado e processado pela instância superior competente, considerando a nova definição de competência. DISPOSITIVO Pelo exposto, em face da tese jurídica vinculante estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805623-47.2025.8.15.0000, julgado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba, declaro a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e, por conseguinte, desta Turma Recursal, para o processamento e julgamento do presente feito. Determino a remessa imediata dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, para que promova a redistribuição e a consequente análise do recurso apresentado, em estrita conformidade com a tese firmada no IRDR supracitado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.