Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0824280-82.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE FINANCEIRA. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE DE DÍVIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TUTELA DE URGÊNCIA REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JURÍDICA REJEITADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO. A indução do consumidor à contratação de empréstimos mediante promessa fraudulenta de quitação de dívida configura falha na prestação do serviço e vício de consentimento. A transferência de valores ao fornecedor sem a correspondente contraprestação gera dever de restituição integral a título de danos materiais. A fraude financeira que agrava a situação econômica do consumidor e compromete sua subsistência enseja indenização por danos morais.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LAIS AGRA DE OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificada, em face do YES BANK INVESTIMENTOS LTDA, também já qualificado, requerendo a autora preliminarmente os benefícios da justiça gratuita. Sustenta a autora que, no contexto das negociações, foi apresentada proposta de “compra de dívida”, consistente na amortização de débito existente junto ao Banco do Brasil, o qual possuía parcela mensal de R$ 562,54, com 81 parcelas restantes e saldo devedor bruto de R$ 27.509,72. A proposta previa a concessão de desconto de até 30% sobre o saldo devedor, com unificação da dívida e redução da parcela para aproximadamente R$ 393,77, mantendo-se o mesmo prazo, além de um alegado desconto total de R$ 19.256,80 ao longo do contrato. Alega, em síntese, ter sido vítima de um engodo financeiro perpetrado pela empresa demandada por intermédio do aplicativo WhatsApp e que foi induzida por prepostos da demandada a contrair dois empréstimos perante o Banco Pan S.A., nos montantes de R$ 7.820,98 e R$ 2.479,00, sob a promessa de uma operação de "compra de dívida" que supostamente reduziria o valor de suas parcelas mensais sem ampliar o prazo do contrato original. Afirma que, conforme a avença estabelecida, o valor integral dos empréstimos foi transferido para a YES BANK INVESTIMENTOS LTDA, que assumiria a obrigação de quitar as parcelas vincendas junto à instituição financeira credora. Todavia, a requerida teria adimplido apenas a primeira prestação, permanecendo inadimplente quanto às demais e deixando a requerente em situação de grave endividamento. Sustenta a ocorrência de fraude e abuso de poder econômico, destacando que a empresa sequer possui registro perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para atuar no mercado de investimentos. Pleiteou, assim, a condenação da demandada ao ressarcimento do dano material no valor de R$ 10.299,98 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida no ID 90798785. Após tentativas, todas infrutíferas, de citação da parte demandada, foi deferido a citação por edital – ID 113650554, correndo o prazo sem manifestação do demandado. Nomeado curador - ID 124827017. No ID 155540540, apresenta contestação o demandado por meio da Defensoria Pública, alegando, impugnando preliminarmente, o benefício da gratuidade jurídica deferido a parte autora. No mérito, alega ausência de provas suficientes acerca da existência de relação jurídica entre as partes, bem como da suposta contratação irregular e dos descontos indevidos atribuídos à requerida. Argumenta que os documentos juntados pela autora não demonstram de forma inequívoca que os descontos em sua remuneração decorreram de atuação da empresa demandada, tampouco comprovam qualquer conduta ilícita. Sustenta que o ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo esta se desincumbido de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Defende que a mera existência de descontos ou movimentações financeiras não é suficiente para vincular a responsabilidade à empresa demandada. Por fim, afirma não haver danos material ou moral a ser indenizáveis. Réplica no ID 156608036. Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, ambas requerem o julgamento antecipado da lide. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC. PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade Jurídica A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. MÉRITO No mérito,
trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela parte autora em face da empresa demandada, na qual sustenta ter sido induzida, por meio de tratativas realizadas via aplicativo de mensagens, a contratar empréstimos junto a instituição financeira, cujos valores teriam sido integralmente repassados à requerida, sob a promessa de uma operação de "compra de dívida" que supostamente reduziria o valor de suas parcelas mensais sem ampliar o prazo do contrato original. Alega que a requerida não cumpriu com o avençado, arcando apenas com a primeira parcela, o que resultou em descontos indevidos em sua remuneração e lhe ocasionou prejuízos financeiros e abalos de ordem moral, motivo pelo qual pleiteia a reparação correspondente. Não se pode olvidar que a matéria controvertida remete aos princípios e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil (art. 7º, CDC). Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Dessa forma, a pretensão autoral será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando o acervo documental colacionado, em especial as conversas de WhatsApp - ID 89141854, verifica-se que a preposta da empresa demandada, identificada como "Beatriz", realizou abordagem direta à autora, oferecendo uma suposta "compra de dívida" com redução substancial do valor das parcelas de empréstimos anteriores. A narrativa fática demonstra que a autora foi induzida a contrair novos empréstimos junto ao Banco Panamericano para que o capital fosse transferido à YES BANK INVESTIMENTOS LTDA, que assumiria a responsabilidade pelo pagamento mensal das prestações do empréstimo negociado, firmado entre a autora e o banco do brasil. A proposta previa a concessão de desconto de até 30% sobre o saldo devedor, com unificação da dívida e redução da parcela para aproximadamente R$393,77, mantendo-se o mesmo prazo, além de um alegado desconto total de R$19.256,80 ao longo do contrato. A prova do repasse financeiro é inequívoca. Os comprovantes de transferência anexados (IDs 89141860 e 89141861) atestam que a autora transferiu para a conta da empresa demandada as quantias de R$7.820,98 e R$2.479,00, totalizando o aporte de R$10.299,98. Em contrapartida, a empresa demandada, após receber o montante integral, limitou-se a quitar apenas a primeira parcela, descumprindo o pactuado e deixando a consumidora em situação de extrema vulnerabilidade financeira, acumulando as novas dívidas sem a baixa das anteriores. A tese defensiva apresentada pela Curadoria Especial, baseada na negativa geral e na suposta falta de provas da relação jurídica, não resiste ao confronto com os documentos apresentados. O boletim de ocorrência (ID 89141862), os diálogos detalhados sobre a operação e os comprovantes de transferência bancária constituem prova robusta da relação contratual e do subsequente inadimplemento doloso por parte da requerida. Resta evidenciado o vício do negócio jurídico pela figura da lesão, prevista no artigo 157 do Código Civil, uma vez que a autora, sob premente necessidade e induzida por uma promessa enganosa de alívio financeiro, assumiu obrigação desproporcional. A fragilidade emocional e financeira da demandante, agravada pela grave condição de saúde de seu esposo — portador de leucemia, conforme laudos de IDs 89140994 e 89140995, foi deliberadamente explorada pela demandada para a obtenção de vantagem ilícita. Acrescente-se a isso o fato de a empresa não possuir registro junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o que reforça a natureza irregular e fraudulenta de suas operações no mercado financeiro. A atuação da YES BANK INVESTIMENTOS LTDA assemelha-se aos conhecidos esquemas de pirâmide financeira ou "golpe da falsa portabilidade", nos quais o fornecedor se apropria do capital do consumidor sob o pretexto de gestão de dívida, desaparecendo logo em seguida. Confira-se o entendimento consolidado dos Tribunais acerca da matéria, conforme precedentes em casos análogos: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. GOLPE DA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. ESTELIONATÁRIOS QUE SE PASSARAM POR PREPOSTOS DO BANCO REQUERIDO E REALIZARAM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. NEGOCIAÇÃO CONCRETIZADA SOB FALSA ALEGAÇÃO DE QUE AS DÍVIDAS DA AUTORA SERIAM RENEGOCIADAS. AUTORA INDUZIDA A ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR DOLO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO INTERMEDIADOR DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE GARANTIA DA HIGIDEZ DA ATUAÇÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESOLUÇÃO 4935/2021 (CMN/BACEN). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS SIGNIFICATIVOS EM VERBA ALIMENTAR. OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS EVIDENCIADA. VALOR FIXADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO (R$ 5.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do requerente conhecido e provido. Recurso do requerido conhecido e desprovido. (TJ-PR 0002920-64.2023.8.16.0148 Rolândia, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 04/03/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/03/2024) "Golpe da Falsa Portabilidade". Contratação de empréstimo consignado, sob falsa promessa de portabilidade em condições mais vantajosas. Correspondente bancário que realizou a negociação por meio de aplicativo de mensagens "WhatsApp". Contrato de mútuo recepcionado pelo Agibank que creditou o valor emprestado na conta corrente da autora. Transferências da quantia mutuada por meio da chave PIX fornecida pela promotora, a pretexto de quitação do empréstimo original, junto ao Banco Itaú. Providencia não implementada pelo correspondente bancário que se apropriou da quantia mutuada, permanecendo ambos os contratos ativos. Falha na prestação de serviços. Recorrente que responde pelos atos do correspondente e seus prepostos. Desconstituição do negócio jurídico e restituição das parcelas descontadas. Impossibilidade de se determinar a parte autora a devolução do valor disponibilizado que foi repassado ao correspondente bancário. Dano moral não configurado. Indenização descabida. Sentença parcialmente reformada, ante o provimento parcial do recurso. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10017908020248260189 Fernandópolis, Relator.: Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) Danos Materiais O dano material consiste no prejuízo financeiro efetivo e imediato sofrido pela vítima, devendo ser integralmente recomposto para que se retorne ao status quo ante. No presente caso, o dano patrimonial está cabalmente demonstrado pelos valores que saíram da esfera de disponibilidade da autora e ingressaram no patrimônio da requerida sem a devida contraprestação. A autora demonstrou ter transferido a quantia total de R$10.299,98 para a demandada. Considerando que a demandada não cumpriu com a obrigação de quitar o empréstimo originário e tampouco devolveu o capital aportado, a condenação à restituição integral do valor é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da empresa fraudulenta. Danos Morais No que tange aos danos morais, é cediço que o mero descumprimento contratual, em regra, não gera indenização extrapatrimonial. Contudo, a hipótese vertente ultrapassa, em muito, os limites do aborrecimento cotidiano ou do simples inadimplemento de cláusula contratual. A conduta da empresa demandada configura ato ilícito qualificado pela má-fé e pelo intuito de fraude. A autora foi vítima de um golpe estruturado que comprometeu sua subsistência e de sua família em um momento de extrema vulnerabilidade, dada a enfermidade de seu cônjuge. A angústia de ver sua renda mensal — já comprometida com tratamentos médicos — ser consumida por parcelas de um empréstimo cujo capital foi subtraído por uma empresa golpista, gera um abalo psicológico profundo, ferindo a dignidade da pessoa humana e a tranquilidade psíquica da consumidora. Nesse sentido, colaciono os julgados a seguir, proferidos em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. 1. Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. 2. A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido. 3. O descumprimento contratual que é capaz de gerar dano moral é aquele ofensivo ao tributo da personalidade, em face de sua gravidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 56750337020198090129, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSULTORIA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de anulação de contrato c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em face de empresa de consultoria financeira, contratada para intermediar renegociação de dívida com instituição bancária. Alegação de que o contrato impôs obrigações desproporcionais, sem prestação efetiva do serviço, e resultou em maior prejuízo financeiro à autora. Sentença de improcedência dos pedidos, com extinção do feito com resolução do mérito. Apelação da parte autora. II. Questões em discussão 2. As questões controvertidas são: a) existência de vício de consentimento no contrato firmado entre as partes; b) configuração de cláusulas abusivas que oneram excessivamente o consumidor; c) ausência de comprovação da prestação dos serviços contratados; d) responsabilidade da requerida por danos morais; e) dever de devolução dos valores pagos. III. Razões de decidir 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecimento de vulnerabilidade da consumidora e de cláusulas abusivas no contrato, nos termos do art. 51 do CDC. 4. Restou demonstrado que a prestação dos serviços foi meramente formal, sem que a ré comprovasse atos efetivos de negociação com o banco. 5. O contrato impunha riscos exclusivamente ao consumidor, obrigando-o ao pagamento integral mesmo em caso de insucesso das tratativas, caracterizando desvantagem exagerada. 6. Presença de vício de consentimento por erro substancial (arts. 138 e 171, II, do CC), diante da ausência de informação adequada sobre o conteúdo e os riscos do contrato. 7. Reconhecimento do dano moral in re ipsa, em razão da frustração contratual e da maior onerosidade imposta ao consumidor em momento de vulnerabilidade econômica. 8. Fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Devolução simples dos valores pagos pela autora. Correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença, declarando a nulidade do contrato, condenando a parte ré à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de prestação de serviços que impõe ao consumidor ônus excessivos sem prestação efetiva do serviço, configurando cláusulas abusivas e vício de consentimento. 2. A ausência de informação clara sobre os riscos e resultados esperados do contrato gera dever de indenizar por dano moral, presumido nestas hipóteses. 3. A devolução dos valores pagos, quando não caracterizada cobrança indevida, deve ocorrer de forma simples, com incidência de correção monetária e juros nos termos das Súmulas 362 e 54/STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 171, II e 157; CDC, arts. 6º, III, 14, § 1º e 51; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1737412/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 08/02/2019; Súmulas 54 e 362/STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02701853420238060001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 22/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2025) O dano moral, neste cenário, deriva do próprio fato da fraude financeira e do desvio produtivo do consumidor, que se vê obrigado a despender tempo e energia vital na tentativa de resolver um problema criado exclusivamente pela má-fé do fornecedor. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte da demandada, sem proporcionar o enriquecimento sem causa da autora. Diante da gravidade da fraude, da situação de vulnerabilidade da vítima e da capacidade econômica aparente da empresa que opera com vultosas quantias, entendo que o valor de R$ 4.000,00, conforme pleiteado na exordial, mostra-se adequado e justo para reparar o dano sofrido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de impugnação a gratuidade jurídica e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a empresa requerida, YES BANK INVESTIMENTOS LTDA, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.299,98 (dez mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) devidamente corrigidos monetariamente, a partir do desembolso, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. De igual forma, JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais, CONDENO a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dada a natureza da causa e o zelo profissional demonstrado. Considerando que a defesa foi exercida pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial, os honorários deverão ser destinados ao fundo respectivo da referida instituição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito