Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE
RÉU: GABRIELA MARTINS COSTA DANTAS FERREIRA S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADE DE CURSO SUPERIOR DE MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. LEI Nº 14.040/2020 E PORTARIA MEC Nº 383. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR SERVIÇOS EDUCACIONAIS NÃO PRESTADOS. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por instituição de ensino superior em face de ex-aluna do curso de Medicina, visando ao recebimento de parcela no valor de R$ 16.136,25, com vencimento indicado para agosto de 2022, alegadamente referente ao período letivo do primeiro semestre de 2021. A promovida sustenta inexistência da dívida, afirmando ter concluído o curso com colação de grau antecipada em julho de 2021, nos termos da legislação editada durante a pandemia da Covid-19. Apresenta reconvenção pleiteando devolução em dobro do valor cobrado, indenização por danos morais e aplicação de penalidades por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a cobrança de mensalidade referente a período posterior à colação de grau antecipada autorizada pela legislação emergencial editada durante a pandemia da Covid-19; (ii) estabelecer se a cobrança judicial de dívida posteriormente reconhecida como inexistente enseja devolução em dobro, condenação por litigância de má-fé ou indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre instituição de ensino e estudante configura relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A Lei nº 14.040/2020 e a Portaria MEC nº 383 autorizaram, em caráter excepcional, a antecipação da colação de grau de estudantes da área da saúde durante a pandemia da Covid-19, com o objetivo de reforçar o sistema de saúde. 5. A documentação constante dos autos comprova que a estudante preencheu os requisitos legais para a formatura antecipada e colou grau em julho de 2021, encerrando-se, naquele momento, a prestação de serviços educacionais. 6. A cobrança de valores referentes a período posterior à conclusão antecipada do curso caracteriza exigência por serviço educacional não prestado, violando o equilíbrio contratual e podendo ensejar enriquecimento sem causa do fornecedor. 7. A alegação de que o valor cobrado decorreria do estorno de desconto temporário concedido durante a pandemia não afasta a inexigibilidade do débito, pois a prestação do serviço educacional extinguiu-se com a colação de grau antecipada. 8. A ausência de assinatura no contrato não impede o reconhecimento da relação jurídica material entre as partes, uma vez que o serviço foi efetivamente prestado e concluído com a emissão do diploma. 9. A aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige demonstração de dolo ou má-fé do credor, circunstância não evidenciada quando a cobrança decorre de interpretação contratual posteriormente rejeitada em juízo. 10. O simples ajuizamento de ação de cobrança fundada em tese jurídica não configura litigância de má-fé nem gera, por si só, dano moral indenizável, especialmente na ausência de prova de inscrição indevida em cadastros restritivos ou de efetiva lesão a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: “1. É inexigível a cobrança de mensalidades de curso superior referentes a período posterior à colação de grau antecipada autorizada pela legislação emergencial da pandemia da Covid-19, por ausência de prestação do serviço educacional. 2. A devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de má-fé do credor na cobrança indevida. 3. O ajuizamento de ação de cobrança fundada em interpretação contratual posteriormente rejeitada não caracteriza, por si só, litigância de má-fé nem gera dano moral indenizável.” ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.040/2020; Portaria MEC nº 383; CC, art. 940; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 80, 85, §2º, 355, I, 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0825296-71.2024.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 11.11.2025.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825796-40.2024.8.15.2001
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA em face de GABRIELA MARTINS COSTA DANTAS FERREIRA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A parte autora narrou em sua petição inicial que a promovida foi integrante de seu corpo discente, matriculada no curso de medicina. Afirmou que a estudante tornou-se inadimplente com a instituição de ensino, especificamente em relação a uma parcela no valor de R$ 16.136,25, com vencimento apontado para o mês de agosto de 2022, a qual seria relativa ao período letivo do primeiro semestre do ano de 2021. Sustentou que envidou esforços para o recebimento amigável do débito, porém sem sucesso, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda para a satisfação do suposto crédito, requerendo a condenação da promovida ao pagamento do valor atualizado. Juntou aos autos o contrato de prestação de serviços educacionais, histórico escolar e extrato financeiro. Após o despacho inicial e o recolhimento das custas processuais, a promovida foi regularmente citada. A promovida apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID 110771913). Em sede preliminar, requereu a nulidade da cobrança sob o argumento de que o contrato apresentado pela instituição de ensino não continha a assinatura das partes. Solicitou também os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, esclareceu que não possui qualquer dívida com a instituição de ensino, haja vista que cumpriu integralmente suas obrigações acadêmicas e financeiras. Argumentou que os documentos apresentados pela autora são contraditórios, notadamente porque o contrato refere-se ao semestre de 2021.1 com parcelas vencendo no primeiro semestre daquele ano, enquanto a cobrança aponta para um vencimento em agosto de 2022. Em sede de reconvenção, a promovida afirmou que a cobrança de dívida inexistente caracteriza má-fé da instituição de ensino. Com base nisso, requereu a condenação da autora/reconvinda ao pagamento em dobro do valor exigido indevidamente, com fulcro no artigo 940 do Código Civil e no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, além da condenação por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 em razão do ajuizamento da ação infundada. Acostou documentos, incluindo seu diploma e histórico escolar que atestam a colação de grau em 12 de julho de 2021. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID 111495032). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela promovida, argumentando que a condição de médica descaracteriza a presunção de hipossuficiência. No mérito, defendeu a validade da cobrança, afirmando que o montante exigido decorre do estorno de um desconto temporário concedido durante o período crítico da pandemia da Covid-19. Sustentou que, com a superação da crise sanitária, o desconto foi revogado, restabelecendo-se a obrigação do pagamento integral. Requereu a extinção da reconvenção por inépcia, diante da ausência de indicação do valor da causa e do recolhimento das custas. Rechaçou os pedidos de aplicação da penalidade do artigo 940 do Código Civil, de multa por litigância de má-fé e de indenização por danos morais, afirmando tratar-se de exercício regular de direito. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 111972100). O juízo proferiu decisão (ID 112039490) determinando que a parte reconvinte emendasse a reconvenção para indicar o valor da causa e comprovasse documentalmente a necessidade do benefício da justiça gratuita. A promovida/reconvinte apresentou petição de emenda (ID 112526716), atribuindo à reconvenção o valor de R$ 2.000,00 e juntando cópia de sua declaração de imposto de renda e comprovante de vínculo como médica residente, reiterando o pedido de gratuidade. Após manifestação da autora sobre a documentação (ID 122537545), o juízo proferiu nova decisão (ID 128481988), indeferindo o benefício da justiça gratuita à promovida/reconvinte, fundamentando que os rendimentos auferidos afastavam a presunção de hipossuficiência financeira, determinando o recolhimento das custas iniciais da reconvenção. A promovida/reconvinte comprovou o regular recolhimento das custas processuais atinentes à reconvenção (IDs 129478742 e seguintes). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DO MÉRITO O presente caso diz respeito à cobrança de mensalidades de curso superior de medicina alegadamente inadimplidas por acadêmica do referido curso. Inicialmente, tem-se que por meio de ação de cobrança, em síntese, o promovente visa cobrar uma dívida vencida da promovida que, tendo obrigação de pagá-la, não a adimpliu. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A instituição de ensino autora figura como fornecedora de serviços educacionais e a promovida como consumidora, destinatária final do serviço prestado. Em sua petição inicial, a parte autora alega que a promovida colou grau na instituição de educação superior, entretanto tornou-se inadimplente para com as parcelas com vencimento em agosto do ano de 2022 relativas ao período letivo do primeiro semestre do ano de 2021, conforme se infere pela discriminação constante no extrato do débito. Entretanto, não assiste razão à parte autora em sua pretensão de cobrança. Primeiramente, esclarece-se que, em razão da decretação do estado de emergência na saúde pública, em decorrência da pandemia da Covid-19, foi editada a Medida Provisória nº 934, posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020. Referida legislação estabeleceu normas extraordinárias sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior, decorrentes das medidas urgentes e necessárias para o enfrentamento daquela emergência sanitária sem precedentes. Nesse contexto regulatório de exceção, o Ministério da Educação editou a Portaria nº 383, por meio da qual autorizou expressamente a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia. Essa medida configurou uma ação direta de combate à pandemia do Coronavírus, visando injetar rapidamente novos profissionais de saúde no sistema de atendimento, que se encontrava sobrecarregado. Frente a tal possibilidade, e em estrita conformidade com a lei, a promovida teve antecipada a sua colação de grau para julho de 2021. Os documentos juntados aos autos, notadamente o histórico escolar e a declaração de conclusão de curso, atestam que a estudante se enquadrava perfeitamente nos requisitos legais para a formatura antecipada, quais sejam, ser estudante da área de saúde e ter cumprido mais de 75% da carga horária do internato médico (IDS 110771919 e 110771918). Compulsando os autos, verifica-se ser notório que a relação jurídica firmada entre as partes foi atingida por fato superveniente que alterou de forma substancial os fatores econômicos do contrato, gerando a abreviação do prazo de prestação de serviços educacionais ofertados pela instituição de ensino. Assim, necessária é uma busca incessante pelo equilíbrio contratual. O contrato teve seu tempo de prestação de serviços reduzido, gerando economia evidente ao fornecedor, devendo, da mesma forma e na mesma proporção, os valores pagos pelo consumidor serem reduzidos à proporção dos serviços que foram efetivamente prestados. Essa adequação é medida imperativa para evitar o prejuízo ao consumidor e coibir o enriquecimento ilícito do fornecedor. Logo, não se pode avaliar o contrato de prestação de serviços educacionais por uma ótica engessada e inalterável. Na verdade, é preciso adequar o instrumento às eventuais mudanças do cenário fático e jurídico em que está posto. A superveniência de uma pandemia global e a edição de leis de ordem pública que alteraram a duração do curso impõem a releitura das obrigações financeiras. Nesta exata perspectiva, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de afastar cobranças residuais após a colação de grau antecipada. Veja-se o elucidativo precedente desta Egrégia Corte: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. ALUNA GRADUADA ANTERIORMENTE AO PERÍODO COBRADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO COMO QUESTÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. contra sentença da 8ª Vara Cível da Capital que julgou improcedente a ação de cobrança de mensalidades e parcialmente procedente a reconvenção, declarando a inexigibilidade do débito. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, defende que os valores cobrados referem-se à diferença não coberta pelo FIES, decorrente de descontos emergenciais concedidos durante a pandemia de COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de enfrentamento dos argumentos apresentados pela parte autora; (ii) analisar se a promovida estava inadimplente com a mensalidade com vencimento em junho de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade da sentença não se configura quando o julgador aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta, atendendo ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, §1º, do CPC. O ônus de provar o fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se desincumbindo a instituição de ensino de demonstrar que o débito cobrado decorria de obrigação contratual válida e de serviços efetivamente prestados. A cobrança de mensalidade de junho de 2022 revela-se impossível, pois a própria documentação acostada aos autos comprova que a aluna concluiu o curso em 18/02/2021, inexistindo prestação de serviço educacional no período alegado. A impossibilidade jurídica do pedido, antes considerada condição da ação (art. 267, VI, do CPC/1973), passou a ser examinada como questão de mérito, à luz do art. 485, VI, do CPC/2015, conduzindo à improcedência da pretensão quando o pedido é juridicamente inviável. A universidade pode cobrar mensalidades efetivamente devidas enquanto não prescrito o direito, mas não exigir valores referentes a serviço educacional que não foi ofertado, pois era impossível a demandada ter estudado no Centro Superior de Ciências da Saúde em junho de 2022. A apelante aduz que os valores exigidos decorrem da diferença não coberta pelo FIES, mas não esclarece quais os meses que essa diferença não foi paga, e, na inicial, afirma apenas que se trata da mensalidade de junho de 2022. Assim, correta a sentença que reconheceu a inexistência do débito e julgou improcedente a cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes não configura nulidade da sentença, desde que o julgador examine as questões essenciais à solução da lide. O ônus da prova do fato constitutivo do direito cabe ao autor, conforme o art. 373, I, do CPC. É juridicamente impossível a cobrança de serviço que não foi prestado. A impossibilidade jurídica do pedido constitui matéria de mérito no CPC/2015, ensejando a improcedência da ação. (0825296-71.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2025) Diante desse cenário jurídico e fático delineado, considerando que a referida legislação instituiu um regime especial e transitório de conclusão de cursos da área de saúde, conclui-se inarredavelmente que a parte promovida não pode ser cobrada por serviços não prestados efetivamente, sob o simples e formalista argumento de que o contrato firmado possuía natureza semestral. Se esse fosse o entendimento a prevalecer, o consumidor seria colocado em desvantagem manifestamente exagerada e o prestador de serviços educacionais enriqueceria ilicitamente, pois receberia valores sem dar em troca ao consumidor a completude da prestação acadêmica que se propôs a fornecer na gênese do contrato. A tese defensiva levantada pela autora em sede de réplica, de que a cobrança se referiria à revogação de um "desconto Covid" anteriormente concedido, não socorre a instituição. Independentemente da nomenclatura utilizada para a rubrica cobrada, o fato primordial e obstativo do direito autoral é que a prestação do serviço exauriu-se validamente e por força de lei no momento da formatura antecipada. A cobrança de qualquer saldo posterior a julho de 2021 fere a comutatividade do contrato. Assim, encerrando-se a prestação de serviços com a colação de grau antecipada, encerra-se também a exigência de mensalidades ou ajustes financeiros posteriores a este ato consolidado. Ademais, no que tange à alegação da promovida acerca da nulidade do contrato por ausência de assinatura, cumpre ressaltar que a prestação do serviço ocorreu de fato, tendo a aluna frequentado as aulas e recebido o seu diploma. A ausência de assinatura no instrumento formal não invalida o reconhecimento da relação jurídica material efetivamente vivenciada pelas partes. Contudo, essa relação material, como exaustivamente demonstrado, encontra-se quitada e extinta pela antecipação da colação de grau. Dessa maneira, deve a presente demanda principal ser julgada totalmente improcedente, uma vez que a promovida colou grau no curso de medicina de maneira antecipada, em razão da pandemia da Covid-19, não sendo devedora de qualquer mensalidade, semestralidade ou acerto financeiro após a conclusão antecipada e legal do curso. DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO A promovida apresentou reconvenção postulando, em síntese, a condenação da autora à devolução em dobro do valor cobrado, argumentando tratar-se de demanda por dívida já paga ou inexistente, invocando o artigo 940 do Código Civil e o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, além da condenação em danos morais e multa por litigância de má-fé. As pretensões reconvencionais, contudo, não merecem acolhimento. A aplicação da penalidade civil de pagamento em dobro, prevista no artigo 940 do Código Civil, bem como a sanção do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, exige, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, a demonstração inequívoca de dolo ou má-fé por parte do credor ao realizar a cobrança indevida. No caso em apreço, a instituição de ensino amparou sua pretensão de cobrança em uma interpretação estritamente contratual e contábil a respeito da duração do semestre letivo e do estorno de descontos temporários. Embora essa interpretação institucional tenha sido rechaçada por este juízo, considerando a legislação de emergência que prevaleceu sobre o contrato, a simples divergência interpretativa não configura a conduta maliciosa, ardilosa ou o dolo deliberado necessários para atrair a incidência da devolução em dobro. Trata-se do regular exercício do direito de ação fundado em tese jurídica, ainda que vencida. Pela mesma razão, afasta-se a pretensão de condenação da autora por litigância de má-fé, porquanto não evidenciada conduta processual desleal que justifique a aplicação da multa do artigo 80 do Código de Processo Civil. Por fim, no que diz respeito ao pleito de indenização por danos morais, também não ficou caracterizada ofensa apta a gerar o dever de reparação. O dano moral pressupõe lesão significativa aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou o nome. O recebimento de cobrança e a necessidade de responder a uma ação judicial, embora inegavelmente gerem desconforto, incômodo e preocupação, situam-se na esfera dos meros aborrecimentos da vida em sociedade. Não houve a comprovação pela reconvinte de que seu nome foi inscrito indevidamente em órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), nem restou demonstrado qualquer reflexo mais grave ou situação de constrangimento público que tenha afetado seu equilíbrio psicológico de forma profunda. Do mesmo modo, rejeitam-se as outras alegações periféricas da reconvinte, consolidando o entendimento de que a situação retratada nos autos encerra mero dissabor cotidiano atrelado a um desacordo contratual.
Diante do exposto, impõe-se, igualmente, a total improcedência dos pedidos formulados na reconvenção. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal de cobrança por CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em face de GABRIELA MARTINS COSTA DANTAS FERREIRA. De igual forma, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção apresentada por GABRIELA MARTINS COSTA DANTAS FERREIRA em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA. Por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, tanto na demanda principal quanto na reconvenção, nos precisos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à ação principal, em razão da sucumbência, CONDENO a autora CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA ao pagamento das custas processuais iniciais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da promovida, verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à reconvenção, em razão da sucumbência, CONDENO a reconvinte GABRIELA MARTINS COSTA DANTAS FERREIRA ao pagamento das custas processuais relativas à reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinda, verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requerer o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito