Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Jana Luiza Toscano Mendes de Oliveira. ADVOGADO: Marcelo Weick Pogliese (OAB/PB n. 11.158).
AGRAVADO: Magna Lúcia da Silva, representada pela Defensoria Pública do Estado. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - No caso, a relação em debate é de consumo, pois o/a médico/a, ao colocar o seu trabalho/serviço à disposição no mercado consumidor, mediante remuneração, in casu, os potenciais pacientes, está jungido ao conceito de fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, da mesma forma que o paciente, pessoa física que utiliza os serviços como destinatário final, está classificado como consumidor, nos moldes do art. 2º, também do CDC. - O consumidor é a parte hipossuficiente da relação, o que autoriza a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (inciso VIII do art. 6º do CDC). - A distribuição dinâmica da prova tem perfeita harmonia com o Princípio da Cooperação Processual (art. 6º do CPC), porquanto cabe às partes participarem na condução do processo de modo a permitir que o juiz tome a decisão mais justa e efetiva e ponha fim à lide.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0827692-84.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente de morte proposta por Juliana da Silva Santos contra Procárdio Instituto de Cardiologia da Paraíba Ltda. (Hospital Memorial São Francisco), motivada pelo falecimento de seu genitor, Sr. Gilberto Alves Bezerra (ID 112864756). No curso do processo, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 125217250). Em resposta, a parte ré peticionou requerendo a produção de prova pericial médica no prontuário do paciente e apresentando seus respectivos quesitos (ID 126165784, Pág. 2). Posteriormente, a parte autora também se manifestou pugnando pela realização de perícia médica indireta e pela oitiva de testemunhas (ID 126363561, Pág. 2). Por meio da decisão de ID 131937603, este Juízo nomeou o perito Dr. Bruno Machado Ignacio para atuar no feito, determinando que os honorários periciais fossem custeados com recursos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 131937603, Pág. 1). O perito nomeado apresentou aceitação ao encargo e estimou seus honorários profissionais no montante de R$ 2.702,50 (ID 157854686, Pág. 4). Ato contínuo, os autos foram conclusos para deliberação (ID 160385674, Pág. 1). É o relatório necessário. Passo a decidir. Dos autos, verifica-se que os pontos controvertidos cingem-se a averiguar a regularidade e a presteza do atendimento médico-hospitalar inicial prestado ao genitor da autora. O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 373, que o ônus probatório, de regra, é do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, do réu, quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor. Em casos excepcionais, resta possível a inversão do ônus da prova, a qual tem por finalidade evitar que o julgamento do feito seja prejudicado em razão da hipossuficiência do autor em relação à parte ré. Todavia, tenho por imperioso registrar que se trata de contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, enquadrando-se a autora como destinatária final, atraindo a incidência das impositivas prescrições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90); em especial a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, VIII, daquele Estatuto. No caso dos autos, a verossimilhança da alegação resulta da substancial prova documental veiculada com a inicial. Paralelamente, dentre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, verifico duas no caso vertente: a hipossuficiência econômica e a hipossuficiência técnica, dado que a autora não detém o conhecimento médico nem a posse direta de todos os prontuários e protocolos internos da instituição. Nessa linha, seguem julgados, inclusive, do TJ/PB: ÔNUS DA PROVA. Ação indenizatória. Erro médico. Inversão do ônus da prova. Relação de consumo caracterizada. Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva dos hospitais e subjetiva dos médicos prestadpres de serviço. Inteligência do artigo 14 do CDC. Sempre que o ato ilícito foi praticado pelo médico, prova-se a culpa deste, com inversão do ônus da prova (caso presentes os pressupostos do artigo 6º, VIII, do CDC), e a responsabilidade se estende automaticamente ao hospital. Precedentes do STJ. No caso concreto, adequada a inversão do ônus da prova a favor da consumidora que, de resto, é a parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo discutida nestes autos. A hipossuficiência da autora não é somente técnica, mas também econômica. Não se mostra razoável atribuir à paciente o ônus de demonstrar a existência de erro médico. Cabe ao hospital requerido, que tem em mãos todas as informações médicas e técnicas necessárias, o ônus de demonstrar e justificar a inexistência do erro médico. Aplicável ao caso em tela a teoria da carga probatória dinâmica, a teor do artigo 373, § 1º, do CPC/2015. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21266061020218260000 SP 2126606-10.2021.8.26.0000, Relator.: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. I - O art. 373, § 1º, do CPC, quanto à redistribuição do ônus da prova, condiciona a sua concessão excepcional aos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da demanda, relacionadas à impossibilidade, excessiva dificuldade ou à maior facilidade de obtenção da prova, critérios que serão aferidos ao prudente arbítrio do Magistrado. II - Nas ações de indenização por alegado erro médico é admitida a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inc. VIII, do CDC e na regra de distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, recaindo sobre o Hospital e o médico, na qualidade de responsáveis pela prestação do serviço de saúde, o ônus de demonstrar que todo o serviço médico prestado ocorreu de forma correta. III - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07189527720248070000 1889770, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/07/2024) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0800437-82.2021.8.15.0000 RELATOR: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800437-82.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2022) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação – Ação de indenização por danos materiais e morais – Serviço médico – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Art. 18 do CDC – Relação de consumo – Inversão do ônus da prova – Anulação da sentença – Retorno dos autos – Provimento. - Nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, está ligado ao encargo probatório da prova do erro médico. - As fichas médicas ficam sob a posse do profissional que acompanha o paciente, não tendo como comprovar a desídia em seu tratamento. (0805424-58.2019.8.15.0251, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2022) No que tange ao valor dos honorários periciais, o perito Dr. Bruno Machado Ignacio apresentou proposta fundamentada no montante de R$ 2.702,50 (ID 157854686, Pág. 4). O valor estimado mostra-se perfeitamente condizente com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, que consiste em perícia médica indireta baseada na análise minuciosa de prontuários de diferentes unidades de saúde e documentos correlatos. Assim, a quantia atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser homologada.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão de ID 131937603, para fins de: a) INVERTER O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC, cabendo à parte ré demonstrar a total ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal quanto ao óbito do genitor da requerente; b) AFASTAR a determinação de que o custeio dos honorários periciais seja realizado com recursos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; c) ATRIBUIR exclusivamente à parte ré, Procárdio Instituto de Cardiologia da Paraíba Ltda., a responsabilidade pelo adiantamento integral dos honorários periciais, haja vista o seu requerimento e o encargo processual fixado pela inversão do ônus probatório; d) HOMOLOGAR os honorários periciais propostos pelo perito Dr. Bruno Machado Ignacio no valor de R$ 2.702,50 (dois mil, setecentos e dois reais e cinquenta centavos) (ID 157854686, Pág. 4); e) DETERMINAR a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais ora homologados, sob pena de preclusão da prova técnica e aplicação dos efeitos processuais desfavoráveis decorrentes da inversão do ônus da prova. Decorrido o prazo sem o depósito, certifique-se e conclusos os autos para deliberação sobre o prosseguimento do feito. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de ID 131937603. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito