Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
REU: LEANDRO VASCONCELOS ROLIM SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827311-76.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em fase de Cumprimento de Sentença, em que litigam as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. A demanda cognitiva originária foi julgada procedente conforme sentença de ID 123299723, que consolidou a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial em mãos do credor fiduciário, com o subsequente trânsito em julgado certificado no ID 125833365. Inaugurada a fase executiva para a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 127209167), as partes apresentaram petição conjunta de ID 154725417, acompanhada da respectiva minuta de acordo (ID 154725418), noticiando a composição amigável acerca do débito exequendo. No referido instrumento, os transigentes estabeleceram cronograma de pagamento e pleitearam a homologação judicial do pacto, cumulada com o pedido de suspensão do processo até a integral quitação da obrigação, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para a análise da pretensão homologatória e do pleito de suspensão processual. II. FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico processual vigente privilegia a autocomposição como método de solução de conflitos, autorizando o magistrado a homologar a transação efetuada pelas partes, desde que respeitados os pressupostos de validade do negócio jurídico e a disponibilidade do direito em litígio. No caso sub examine, verifica-se que os patronos possuem poderes específicos para transigir e que o objeto da avença é lícito, não havendo óbices à homologação da vontade manifestada no ID 154725418. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. No entanto, no que tange ao pedido de suspensão do curso processual "até a quitação integral" da dívida, tal requerimento encontra óbice intransponível nas normas de ordem pública que regem a marcha procedimental e o controle de acervos judiciários. Embora o art. 922 do Código de Processo Civil faculte ao exequente a suspensão da execução para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação parcelada, tal dispositivo não pode ser interpretado de forma isolada, devendo harmonizar-se com as limitações temporais impostas pela Parte Geral do mesmo diploma legal. O artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece de forma peremptória que o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 6 (seis) meses quando fundamentado em convenção das partes. Referida norma possui natureza cogente e visa garantir a observância do princípio constitucional da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88), impedindo que feitos permaneçam paralisados sine die nas secretarias judiciais aguardando cronogramas de pagamento de longa duração, o que geraria insegurança jurídica e ineficiência estatística. A convenção das partes, embora soberana quanto ao conteúdo material do débito, não possui o condão de afastar as regras de direito público que limitam a dilação temporal da suspensão do processo. Portanto, o requerimento de suspensão até o termo final da quitação integral — caso este ultrapasse o semestre legal — carece de amparo normativo, devendo o juízo indeferir a dilação que exceda o teto fixado pelo legislador no art. 313, § 4º, do CPC. Destarte, a homologação do acordo é medida que se impõe para a formação do título executivo judicial, mas o pedido de suspensão deve ser indeferido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes (ID 154725417 e ID 154725418), com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por conseguinte, no que pertine ao pedido de suspensão do feito: INDEFIRO o pedido de suspensão, com fundamento nos termos do art. 313, § 4º, do CPC. Custas pelo vencido. Honorários na forma pactuada. Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença comas cautelas de praxe. Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo. Intime as partes desta decisão. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051616183507300000105796874 Decisão Decisão 25051909551012300000105865859 Expediente Expediente 25051909551086200000105866357 JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS Petição 25052711131273000000106387247 367399 - JUNTADA DE CUSTA Outros Documentos 25052711131277200000106387256 367399 - Diligencia - 623,22 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25052711131328600000106387260 367399 - Custa - 1.778,81 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25052711131385700000106387262 367399 - COMPRO Diligencia - 623,22 Documento de Comprovação 25052711131440900000106387265 367399 - COMPRO Custa - 1.778,81 Documento de Comprovação 25052711131495900000106387268 Juntada de Custas Petição 25052810121695700000106458300 367399 - petição oj Outros Documentos 25052810121711400000106458306 367399 - guia oj Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25052810121779600000106458313 367399 - comprovante oj Documento de Comprovação 25052810121860400000106458317 Decisão Decisão 25062610355813900000106727081 Mandado Mandado 25062612331393500000108029557 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25070110370705200000108256713 TRIUMPH AUTO Devolução de Mandado 25070110370725300000108258444 TRIUMPH MANDADO Devolução de Mandado 25070110370790100000108258445 Petição Petição 25070710422460600000108584163 367399BAIXA_RENAJUD Outros Documentos 25070710422465100000108584164 Petição Petição 25072117391444800000109422976 367399_BAIXARENAJUD Outros Documentos 25072117391449700000109422978 Petição Petição 25090116531709800000115082615 367399_BAIXARENAJUD Outros Documentos 25090116531712800000115082616 Sentença Sentença 25092007243047100000115758765 Sentença Sentença 25092007243047100000115758765 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25102415555934000000118056471 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25102415563316500000118057328 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25102415563316500000118057328 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25111216540885000000119342261 367399_CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Outros Documentos 25111216540899600000119342262 Certidão Certidão 26020201195465800000126791575 Petição Petição 26030216114788700000146416530 PB_Manifestacao -367399 Outros Documentos 26030216114732600000146416531 PB- Minuta assinada -367399 Outros Documentos 26030216114791300000146416532