Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TIBERIANO BRITO NOBRE - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JAFE DO NASCIMENTO CASTRO - PB22569 Promovido(a):
EXECUTADO: FLAVIO SOARES DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0835798-35.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente:
Vistos, etc. Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora suficientes ao adimplemento total do valor executado, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens. A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos. Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito. ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada. Reative-se apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, e desde que não atingida a prescrição. A Parte Autora, apesar de intimada, não apresentou informações para transferência do numerário nestes autos. Em sendo apresentados os dados bancários da Pessoa Jurídica ou documentos pessoais da Pessoa Física responsável pelo CNPJ (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL), conforme determinado no ID 155318051, e verificado que a conta indicada no ID 125112527 pertence à ela, FICA DESDE LOGO AUTORIZADO O DESARQUIVAMENTO E A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS nestes autos, mais consectários legais. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:16
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 09:09
Decurso de Prazo
27/03/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TIBERIANO BRITO NOBRE - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JAFE DO NASCIMENTO CASTRO - PB22569 Promovido(a):
EXECUTADO: FLAVIO SOARES DA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0835798-35.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente:
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Deverá o exequente, no mesmo prazo, juntar aos autos documento pessoal da pessoa física relacionada ao CNPJ do empresário individual, TIBERIANO BRITO NOBRE-ME. Anexado documento pessoal aos autos, e verificado que a conta indicada no ID 125112527 pertence à pessoa física relacionada ao CNPJ do empresário individual autor, EXPEÇA-SE ALVARÁ, no valor total relativo a bloqueios SISBAJUD nestes autos (IDs 122684206 e 128170305). Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Silse Maria da Nóbrega Torres - JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO