Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0842408-05.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por D. S. N., representado por seu pai, JOSÉ RENATO SILVA NASCIMENTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando autorização para contratar empréstimo consignado em benefício previdenciário de titularidade do menor e a condenação da autarquia a desbloquear o benefício para tal finalidade. Analisando os autos, verifica-se que o INSS, autarquia federal, figura no polo passivo da demanda. A Constituição Federal estabelece, de forma expressa, a competência dos juízes federais para o processamento e julgamento de causas em que entidades autárquicas federais sejam parte. Com efeito, a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Federal, conforme dispõe o artigo 109, inciso I, da CF: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para a apreciação do presente feito, e determino a remessa dos autos para a Subseção Judiciária da Justiça Federal em Campina Grande/PB. Proceda a Secretaria com as anotações e providências necessárias. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito