Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: A P F DE OLIVEIRA TELECOMUNICACAO DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE SEGUNDA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0844648-64.2025.8.15.0001
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em face de A P F DE OLIVEIRA TELECOMUNICACAO, objetivando a cobrança de crédito fiscal no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), oriundo de multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal, conforme consta da Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial (id. 128463161 e 128463162). A parte executada foi citada em 29 de dezembro de 2025, conforme aviso de recebimento eletrônico juntado aos autos (id. 131180892). A secretaria certificou o decurso do prazo legal sem que a executada efetuasse o pagamento do débito ou garantisse o juízo, conforme certidão de id. 155033654, datada de 06 de março de 2026. Em consequência, foi expedido o competente mandado de penhora e avaliação, em estrito cumprimento à legislação de regência e ao despacho judicial anterior. Em petição juntada ao id. 155480319, datada de 12 de março de 2026, a parte executada veio aos autos informar a oposição de Embargos à Execução, autuados sob o nº 0808956-67.2026.8.15.0001, requerendo, naquela oportunidade, a suspensão de quaisquer atos constritivos em seu desfavor. Na sequência, este juízo proferiu despacho em 17 de março de 2026 (id. 155799174), no qual determinou: "Verifique-se a decisão de recebimento dos Embargos, fica suspenso o processo. Após, aguarde-se o julgamento dos referidos Embargos à Execução Fiscal." Posteriormente, a Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado procedeu à devolução do expediente, certificando que, em diligência realizada na data de 17 de março de 2026, efetuou a penhora e avaliação de bens da executada (id. 156207730). Inconformada, a parte executada apresentou a petição de id. 156342576, argumentando a nulidade do ato de penhora, sob a tese de que a constrição patrimonial teria ocorrido em período de suspensão processual, contrariando a determinação judicial expressa no despacho de id. 155799174. Com base nisso, requereu o reconhecimento da nulidade do ato, a imediata desconstituição da penhora e que nenhum outro ato constritivo seja praticado até o julgamento final dos embargos. É o relatório necessário. Decido. Observa-se que o pedido formulado no id. 156342576, questiona a validade da penhora realizada em 17 de março de 2026, onde a parte executada alega que o ato é nulo, pois o processo estaria suspenso. Contudo, a ordem de suspensão anterior (id. 155799174) foi clara ao condicionar o sobrestamento à verificação do recebimento dos Embargos à Execução. Conforme certidão de id. 158566675, tais embargos ainda não foram admitidos por falta de pagamento de custas processuais. Logo, a condição para a suspensão não se concretizou, mantendo-se a eficácia dos atos executivos. Além disso, a penhora é condição necessária para a própria admissibilidade dos embargos, conforme o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, pois ao desconstituir o ato agora seria contraditório, pois impediria o prosseguimento da defesa da própria executada. Portanto, a penhora realizada é válida e necessária para garantir o juízo e viabilizar o debate processual.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento na análise detalhada da cronologia processual e na legislação aplicável, indefiro o pedido de nulidade da penhora (id. 156342576), por conseguinte, mantenho a validade da penhora e avaliação realizada nos autos (id. 156207730 e id. 156207733). Ademais, aguarde em Cartório a notícia sobre o recebimento dos Embargos à Execução nº 0808956-67.2026.8.15.0001, momento em que a suspensão passará a produzir efeitos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.