Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0840836-82.2023.8.15.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: BERLINO ESTRELA DE OLIVEIRA SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, INCISO VI, DO CTN). HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISO VI, DO CPC). APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 24 DO FÓRUM NACIONAL DE JUÍZES DE EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS PELO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ RECOLHIDOS. LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÕES. ARQUIVAMENTO CONDICIONAL COM RESSALVA DE DESARQUIVAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. I. CASO EM EXAME
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em face de BERLINO ESTRELA DE OLIVEIRA, ajuizada em 18 de dezembro de 2023, visando a cobrança de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, referentes aos exercícios de 2020, 2021 e 2022. O valor inicial da execução era de R$ 14.121,91 (quatorze mil, cento e vinte e um reais e noventa e um centavos). Após diversas tentativas de citação infrutíferas (IDs 89236074, 98635432, 110440103), o executado foi devidamente citado por via postal em 08 de setembro de 2025 (ID 123605593). Diante da inércia do devedor, foi realizado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, que resultou na constrição integral do valor executado (IDs 124114717 e 124628661). Posteriormente, em 05 de janeiro de 2026, o exequente comunicou a este Juízo a formalização de parcelamento administrativo da dívida pelo executado, conforme comprovantes anexados aos autos (ID 131010582 e 131010583), e solicitou a suspensão do processo com fundamento no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Na mesma oportunidade, o exequente atestou que os honorários advocatícios já foram recolhidos em face do acordo realizado (ID 131010583). Diante da manifestação inequívoca da parte exequente, que reconhece a existência e manutenção do parcelamento, e considerando que o acordo foi formalizado, perdendo o interesse na atuação coercitiva do Judiciário enquanto o acordo estiver sendo adimplido, os autos vieram conclusos para proferimento de decisão terminativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a verificar se, havendo parcelamento administrativo do crédito tributário, o processo de execução deve ser extinto por perda do interesse processual (modalidade necessidade), conforme diretriz do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, e quais as consequências processuais decorrentes, incluindo a condenação em custas, a disposição sobre honorários e o levantamento de restrições. III. RAZÕES DE DECIDIR O parcelamento administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional). Com o parcelamento, o processo judicial de execução perde sua finalidade coercitiva e utilidade prática, configurando a ausência de interesse processual (necessidade), na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A manutenção da demanda judicial apenas para aguardar o pagamento do parcelamento, sob o manto de sucessivas suspensões, mostra-se ineficiente e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. A aplicação do Enunciado n. 24 do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal orienta a extinção e o arquivamento do processo após a homologação do acordo de parcelamento, garantindo-se ao credor o direito de desarquivamento em caso de descumprimento. Embora o crédito fiscal não esteja formalmente extinto, mas sim, com sua exigibilidade suspensa, a manutenção da tramitação do feito em juízo perde sua utilidade face à autocomposição administrativa, configurando, assim, a ausência de interesse processual na modalidade necessidade, enquanto o devedor se mantém adimplente com o ajustado. A petição do Exequente (ID 131010582), que confirma a existência do parcelamento, demonstra o desinteresse processual pelos atos coercitivos neste momento. A extinção do processo, sem resolução do mérito, pautada no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é a medida que melhor se adequa ao arcabouço normativo, prestigiando a celeridade e a eficiência na gestão do acervo judicial. O reconhecimento dessa realidade processual permite a liberação do aparato judicial para demandas onde há efetiva litigiosidade ou necessidade de intervenção coercitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Homologação do acordo de parcelamento e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). Condenação do executado ao pagamento de custas processuais, pelo princípio da causalidade. Não arbitramento de honorários advocatícios, ante a quitação já realizada. Suspensão e levantamento de quaisquer restrições judiciais. Arquivamento do feito com ressalva de desarquivamento por inadimplência. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS · Artigo 151, inciso VI, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional). · Artigo 485, inciso VI, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). · Enunciado n. 24 do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal: "Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento feito".
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em face de BERLINO ESTRELA DE OLIVEIRA, visando a cobrança de débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, relativos aos exercícios fiscais de 2020, 2021 e 2022. O executado foi devidamente citado em 08 de setembro de 2025 (ID 123605593). Em 05 de janeiro de 2026, o exequente manifestou-se nos autos (ID 131010582), informando a este Juízo sobre a formalização de parcelamento administrativo do débito, conforme os comprovantes anexados. Na oportunidade, o exequente solicitou a suspensão do processo, com fundamento no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, atestando que os honorários advocatícios já foram objeto de quitação vinculada à composição administrativa (ID 131010583). Diante da manifestação inequívoca da parte exequente, que reconhece a existência e manutenção do parcelamento, e considerando que o acordo de parcelamento foi formalizado, perdendo o interesse na atuação coercitiva do Judiciário enquanto o acordo estiver sendo adimplido, os autos vieram conclusos para proferimento de decisão terminativa. Era o que cabia relatar. Fundamento e Decido. Da Extinção da Execução Fiscal Pelo Parcelamento O cerne da presente controvérsia reside unicamente na adequação da marcha processual de uma Ação de Execução Fiscal quando o próprio ente público credor chancela a legítima celebração e manutenção de parcelamento administrativo do débito. Tal ato configura uma das hipóteses legais taxativas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme expressamente determina o artigo 151, inciso VI, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional). É incontroverso que a suspensão da exigibilidade impede a realização de quaisquer atos executórios coercitivos no âmbito do processo judicial. Embora o crédito tributário original e as Certidões de Dívida Ativa permaneçam em vigor, a instauração e manutenção do parcelamento pela via administrativa, por ato volitivo do próprio credor, retira a utilidade e a necessidade prática do processo executivo judicial, cuja finalidade primordial é a satisfação forçada do crédito. Logo, a continuidade da execução em juízo, através de sucessivas e reiteradas suspensões, sem qualquer perspectiva de atuação jurisdicional efetiva para a cobrança, em virtude do acordo vigente, representa uma oneração desnecessária e ineficiente da estrutura judiciária. Neste contexto, buscando promover a celeridade, a desburocratização e a eficiência na gestão das execuções fiscais, o Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal editou o Enunciado n. 24, que estabelece uma diretriz clara e objetiva para o tratamento processual de casos de parcelamento administrativo de débitos já ajuizados. O referido Enunciado n. 24 estabelece que: "Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento feito". Embora o crédito fiscal não esteja formalmente extinto, mas sim com sua exigibilidade suspensa, a manutenção da tramitação do feito em juízo perde sua utilidade face à autocomposição administrativa, configurando, assim, a ausência de interesse processual na modalidade necessidade, enquanto o devedor se mantém adimplente com o ajustado. A petição do Exequente (ID 131010582), que confirma a existência do parcelamento, demonstra o desinteresse processual pelos atos coercitivos neste momento. A extinção do processo, sem resolução do mérito, pautada no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é a medida que melhor se adequa ao arcabouço normativo, prestigiando a celeridade e a eficiência na gestão do acervo judicial. O reconhecimento dessa realidade processual permite a liberação do aparato judicial para demandas onde há efetiva litigiosidade ou necessidade de intervenção coercitiva. Face ao exposto e em consonância com a orientação do Enunciado n. 24 do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, subsidiado pelo disposto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, bem como pelo artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECIDO: I. HOMOLOGAR o acordo de parcelamento celebrado administrativamente entre o Exequente e o Executado, no bojo do qual a exigibilidade do crédito tributário objeto desta execução encontra-se suspensa e, por consequência, JULGAR EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do interesse processual para a continuidade da cobrança coercitiva judicial, enquanto houver a adimplência do acordo pela parte executada, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II. CONDENAR o Executado ao pagamento das custas processuais, com base no princípio da causalidade. III. DEIXO DE ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS nesta oportunidade, em vista da quitação integral vinculada à composição administrativa, conforme informado e comprovado nos autos (ID 131010582 e ID 131010583). IV. DETERMINAR o imediato cancelamento e o respectivo levantamento de toda e qualquer restrição lançada sobre bens e valores do executado nos autos, notadamente o bloqueio efetivado via SISBAJUD (ID 124628661), independentemente de nova intimação, devendo ser expedido alvará de levantamento em favor do executado, caso necessário. V. Transitada em julgado a presente sentença, proceda a secretaria imediatamente ao arquivamento definitivo do processo, com a devida baixa na distribuição. VI. Fica ressalvado o direito da Fazenda Pública Municipal de requerer, em caso de eventual e futuro descumprimento do acordo de parcelamento, o desarquivamento e o subsequente prosseguimento desta Execução Fiscal, mediante simples petição, devidamente instruída com o comprovante de inadimplência, o cálculo demonstrativo do débito atualizado e a desconstituição do parcelamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito