Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0848752-94.2017.8.15.2001.
AUTOR: HELENO DE SOUZA MOREIRA FILHO
REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria]
Vistos, etc. 01 - Considerando que o advogado substabelecente RAMON PESSOA DE MORAIS é um dos advogados constituídos na procuração ID 9965880, com poderes para SUBSTABELECER, DEFIRO os petitório de ID nº 121739989, determinando o cadastramento da sociedade MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, sociedade OAB/PB nº 206, uma vez que não há indícios nos autos que o substabelecido integre a referida sociedade de advogados em favor de quem a mencionada procuração foi outorgada (art. 15, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Procedam-se as anotações no Sistema PJE: (i) exclusão do advogado substabelecente sem reserva de poderes - RAMON PESSOA DE MORAIS OAB-PB 13.771; (ii) inclusão do advogado substabelecido - DURVAL GUILHERME RUVER OAB-SC 47049; (iii) inclusão da sociedade de advogados MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, sociedade OAB/PB nº 206. 02 - Em seguida: a) Finalizada a fase de conhecimento, EVOLUO a autuação para “cumprimento de sentença contra a fazenda pública”. b) Em face da certidão do trânsito em julgado com o estabelecimento do título executivo judicial e, considerando os princípios da inércia, do contraditório, da unilateralidade do interesse da atividade executória e da disponibilidade da execução, determino: INTIME-SE a parte autora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os requisitos legais aplicáveis a cada espécie de execução, em especial o art. 534 do CPC no caso de obrigação de pagar, inclusive a necessidade de apresentar SEPARADAMENTE os cálculos para cada um dos devedores, no caso do título executivo imputar a obrigação de pagar para mais de um devedor, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo enquanto não ocorrer a prescrição.(11010) 03 - Requerido o cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos. 04 - Decorrido o prazo do item 2 acima em branco, certifique-se e, em seguida, considerando que a execução corre no interesse exclusivo do credor, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa na distribuição, todavia sem prejuízo de seu desarquivamento para a devida execução do julgado, observando-se o prazo prescricional. (12430) Intimações e providências necessárias. CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.