Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUSA POLARI.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA APARECIDA DE SOUSA POLARI, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO PAN S.A., também qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 78062393), que é beneficiária de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que, ao verificar seu extrato de benefício, constatou a existência de descontos mensais decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter celebrado. Especifica tratar-se do contrato nº 333479923-0, supostamente firmado em 16 de fevereiro de 2020, no valor de R$ 885,60, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 12,30. Sustenta a ocorrência de fraude, afirmando que nunca solicitou ou autorizou tal operação financeira, o que lhe tem causado prejuízos de ordem material e abalo de ordem moral, considerando a natureza alimentar de seus proventos. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o cancelamento definitivo do contrato impugnado, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de uma indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, comprovantes de residência, extratos do INSS e declaração de hipossuficiência (IDs 78062394 a 78062806). O benefício da justiça gratuita foi deferido por meio da decisão de ID 79673161, que também determinou a citação da parte ré. Regularmente citado (ID 79815686), o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 81598420), acompanhada de documentos (IDs 81598426 a 81598430). Em sua defesa, a instituição financeira sustentou a legitimidade da contratação, argumentando que o empréstimo foi formalizado mediante assinatura da parte autora em instrumento contratual específico. Afirmou que a operação seguiu todos os trâmites legais e que o valor contratado foi devidamente liberado em conta de titularidade da promovente. Defendeu a validade do negócio jurídico e a ausência de qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço que pudesse ensejar a sua responsabilidade. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Alternativamente, caso fosse reconhecida a nulidade, requereu que a restituição ocorresse de forma simples e que houvesse a compensação com o valor creditado à autora. Ao final, pugnou pela condenação da parte autora por litigância de má-fé e pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 83862529), na qual reiterou os termos da inicial, refutou os argumentos da defesa e impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pelo banco. Na mesma oportunidade, requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a alegada falsidade. Em decisão saneadora (ID 91852956), este Juízo reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, atribuiu à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura questionada. Em consequência, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando para o encargo o perito Felipe Queiroga Gadelha, e determinou que os custos da perícia fossem arcados pela parte ré. Após os trâmites relativos à proposta e homologação dos honorários periciais (IDs 92326747, 93718549, 94091897 e 103634497), cujo pagamento foi comprovado pelo réu (ID 110330027), o perito designou a data de 09 de maio de 2025 para a coleta do material gráfico da autora (ID 111024449). A parte autora foi pessoalmente intimada por Oficial de Justiça para comparecer ao ato pericial, conforme mandado (ID 111174802) e certidão de cumprimento positivo (ID 111370454). Contudo, o perito informou ao Juízo, através da petição de ID 112405364, que a autora não compareceu à diligência na data e hora agendadas, tornando infrutífera a tentativa de coleta das assinaturas padrão. Por meio do despacho de ID 116808143, foi concedida à autora a oportunidade de justificar sua ausência, o que não foi feito, transcorrendo o prazo sem qualquer manifestação. Diante da ausência injustificada da promovente, este Juízo proferiu a decisão de ID 127449646, na qual declarou preclusa a produção da prova pericial e encerrou a fase de instrução processual, determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Do Julgamento Antecipado da Lide O presente processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A referida norma processual autoriza o juiz a proferir sentença com resolução de mérito de forma antecipada quando a questão controvertida for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas em audiência. No caso em análise, a principal controvérsia fática reside na autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no contrato de empréstimo consignado que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário. Para a elucidação deste ponto, a prova pericial grafotécnica foi deferida, sendo o meio técnico mais adequado e, de fato, indispensável para um veredito seguro sobre a alegação de fraude. Ocorre que, conforme detalhado no relatório, a realização da perícia foi inviabilizada pela própria parte autora. Embora a prova tenha sido requerida por ela e seu custo suportado pela parte ré, a autora, mesmo após ser devidamente intimada pessoalmente por mandado judicial (ID 111174802), não compareceu ao local e data designados para a coleta de seu padrão caligráfico, ato essencial para o confronto técnico (ID 112405364). Ademais, instada a apresentar uma justificativa para sua ausência (ID 116808143), a promovente permaneceu inerte, demonstrando completo desinteresse na colaboração para o esclarecimento dos fatos que ela mesma alegou. Essa conduta processual resultou na decisão de preclusão da prova pericial (ID 127449646), encerrando-se, por conseguinte, a fase instrutória. Uma vez que não há outras provas a serem produzidas, e considerando que os elementos documentais já acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, o julgamento antecipado da lide é a medida que se impõe, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. B. Da Relação de Consumo e da Distribuição do Ônus da Prova Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, é fundamental estabelecer as premissas jurídicas que nortearão a análise da controvérsia, especialmente no que tange à legislação aplicável e à distribuição do encargo probatório. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, uma relação de consumo. A parte autora, na qualidade de pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final, enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por sua vez, a instituição financeira ré, ao disponibilizar serviços de natureza bancária e creditícia no mercado de consumo, mediante remuneração, qualifica-se como fornecedora, conforme o disposto no artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. Essa matéria, aliás, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula nº 297, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sendo assim, a responsabilidade do fornecedor por eventuais danos causados ao consumidor é, em regra, objetiva, o que significa que independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre eles, conforme preconiza o artigo 14 do CDC. No que se refere ao ônus da prova, o CDC, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No presente caso, a hipossuficiência da autora, uma pessoa idosa e aposentada, é evidente, e a verossimilhança de suas alegações, diante da frequência com que ocorrem fraudes dessa natureza, justifica a inversão do ônus probatório, medida que, inclusive, já foi adotada na decisão saneadora. Especificamente quanto à controvérsia sobre a autenticidade de assinaturas, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 429, inciso II, estabelece que o ônus da prova incumbe "à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação de autenticidade". Essa regra processual geral é corroborada e reforçada no âmbito das relações de consumo bancário pelo entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Portanto, resta claro e indiscutível que o encargo de comprovar a validade da contratação e a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de ID 81598426 pertencia, desde o início da controvérsia probatória, exclusivamente à parte ré, o BANCO PAN S.A. C. Da Análise de Questões Preliminares A parte ré, em sua peça de contestação (ID 81598420), embora tenha intitulado em seu cabeçalho a tese de "FALTA DE INTERESSE DE AGIR", não a desenvolveu como uma preliminar processual propriamente dita, confundindo-a com o próprio mérito da demanda. A argumentação nesse sentido está intrinsecamente ligada à defesa da legitimidade do contrato, sugerindo que, por ser a contratação válida, a autora não teria direito ao que pleiteia e, consequentemente, careceria de interesse. Tal construção argumentativa é equivocada. O interesse de agir, como condição da ação, deve ser analisado sob a ótica do binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional se manifesta quando a parte não consegue obter o bem da vida pretendido por outros meios, e a adequação se refere à escolha do procedimento correto para alcançar tal fim. No caso dos autos, a autora alega a existência de descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de um contrato que afirma ser fraudulento, e busca no Poder Judiciário o cancelamento dessa obrigação e a reparação dos danos sofridos. A via eleita, uma ação declaratória cumulada com pedidos condenatórios, é plenamente adequada, e a resistência oferecida pela instituição financeira em resolver a questão administrativamente torna a intervenção judicial absolutamente necessária. A verificação sobre a existência ou não da fraude e, por conseguinte, a procedência ou improcedência dos pedidos, é matéria de mérito, e não uma questão preliminar que impeça a análise da demanda. A autora possui, sim, interesse processual em ver sua pretensão analisada pelo Judiciário. Dessa forma, rejeito qualquer argumento que possa ser interpretado como preliminar de falta de interesse de agir. D. Do Mérito Superadas as questões processuais, adentro à análise do mérito da causa, que se cinge a verificar a existência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, decorrente da suposta celebração de contrato de empréstimo consignado fraudulento, e as consequências jurídicas daí advindas. Conforme já exaustivamente fundamentado, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura da autora no contrato de ID 81598426 recaía integralmente sobre a parte ré. Para se desincumbir desse ônus, o banco promoveu o pagamento dos honorários periciais, viabilizando a produção da prova técnica necessária para a elucidação do fato controvertido. Entretanto, a resolução da controvérsia encontrou um obstáculo intransponível criado pela própria parte autora. O processo civil contemporâneo é regido pelo princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do CPC, que impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive às partes, o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Esse dever de colaboração se manifesta, entre outras formas, na obrigação de participar ativamente da produção das provas necessárias ao deslinde da causa. No caso concreto, a conduta da autora violou frontalmente esse dever. Ao se ausentar de forma injustificada do ato pericial para o qual foi pessoalmente intimada, ela não apenas demonstrou desídia e desrespeito para com o Poder Judiciário e o perito nomeado, mas também criou um impedimento direto à produção da prova que era crucial para o desfecho da lide. A prova pericial grafotécnica, por sua natureza, depende da colaboração da pessoa cuja assinatura está sendo periciada, para que se possa coletar material gráfico autêntico e recente que servirá como paradigma para o confronto. Sem essa colaboração, a perícia se torna impossível. A parte autora não pode, de forma contraditória e violando a boa-fé processual (artigo 5º do CPC), requerer a produção de uma prova, alegar uma fraude que depende dessa prova para ser confirmada, e, ao mesmo tempo, se recusar a participar do ato probatório essencial. Tal comportamento, conhecido como venire contra factum proprium, é vedado pelo ordenamento jurídico. Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. A inércia da autora em justificar sua ausência, mesmo quando expressamente instada a fazê-lo, reforça a conclusão de que sua conduta foi deliberada e teve o condão de impedir a busca pela verdade real. Essa atitude processual deve ser sopesada na valoração do conjunto probatório. Embora o ônus da prova fosse do banco, a impossibilidade de sua produção foi causada por ato exclusivo da autora. Diante desse cenário, a alegação de fraude, que já era uma mera alegação, perde completamente sua força e verossimilhança. O que resta nos autos é o instrumento contratual de ID 81598426, que contém uma assinatura atribuída à autora, e a narrativa da inicial. Sem a perícia, cuja realização foi frustrada pela promovente, não há como este Juízo concluir pela falsidade da assinatura. A presunção de veracidade das alegações da consumidora, que inicialmente justificou a inversão do ônus da prova, é abalada e desconstituída por sua própria conduta processual temerária. Assim, prevalece a prova documental apresentada pela instituição financeira, que, embora impugnada, não pôde ser tecnicamente desconstituída por culpa exclusiva da parte que a impugnou. A validade do negócio jurídico, para os fins desta demanda, deve ser reconhecida. Por conseguinte, não havendo ato ilícito por parte do banco réu, uma vez que os descontos no benefício da autora decorrem de um contrato que não se logrou provar ser fraudulento, todos os pedidos formulados na inicial devem ser rejeitados. Não há que se falar em cancelamento do contrato, nem em restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro, tampouco em indenização por danos morais, pois ausente o requisito fundamental da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita. Por fim, a parte ré requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. O artigo 80 do CPC elenca as hipóteses que configuram tal conduta. No caso, a atitude da autora de provocar a instauração da fase probatória pericial e, em seguida, frustrá-la com sua ausência injustificada, caracteriza o comportamento temerário previsto no inciso V do referido artigo. Ao impedir a apuração da verdade sobre os fatos que ela mesma alegou, a autora agiu de modo a procrastinar o desfecho do processo e a desrespeitar os deveres processuais de lealdade e boa-fé. Tal conduta merece a devida reprimenda do Poder Judiciário. III. DISPOSITIVO
Intimação - Processo n. 0846567-73.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA DE SOUSA POLARI em face do BANCO PAN S.A., e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão do deferimento da justiça gratuita, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Adicionalmente, condeno a parte autora por litigância de má-fé, com base no artigo 80, inciso V, do CPC, e aplico-lhe multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do mesmo Código. Saliento que a referida multa não é abrangida pela suspensão de exigibilidade concedida pela justiça gratuita e deverá ser paga pela autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito