Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc.Intimem-se as partes para se manifestar acerca da avaliação em 5 dias.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc.Intimem-se as partes para se manifestar acerca da avaliação em 5 dias.
18/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2026, 11:59
Mero expediente
17/03/2026, 10:50
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 09:26
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:41
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 22:28
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2025, 09:48
Decurso de Prazo
04/11/2025, 04:09
Mandado (entregue ao destinatário)
23/10/2025, 18:46
Petição (Contraminuta)
23/10/2025, 18:46
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2025, 11:26
Mero expediente
17/10/2025, 10:53
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 11:12
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 12:53
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:32
Publicação
22/08/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte promovida para juntar aos autos a certidão de casamento com sua atual esposa em 5 dias.
21/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/08/2025, 23:12
Expedida/certificada
20/08/2025, 23:07
Mero expediente
20/08/2025, 08:09
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 11:23
Petição (Contraminuta)
30/06/2025, 23:25
Petição (Contraminuta)
30/06/2025, 23:07
Publicação
18/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc.Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das petições retro no prazo de 5 dias.
16/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/06/2025, 12:24
Mero expediente
12/06/2025, 10:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/06/2025, 08:38
Decurso de Prazo
11/06/2025, 02:36
Petição (Contraminuta)
10/06/2025, 22:27
Petição (Contraminuta)
10/06/2025, 19:43
Petição (Contraminuta)
20/05/2025, 18:17
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2025, 10:14
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:59
Petição (Contraminuta)
24/03/2025, 17:20
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:40
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2025, 10:04
Petição (Contraminuta)
11/03/2025, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:19
Expedida/certificada
26/02/2025, 09:17
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:16
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:20
Petição (Contraminuta)
09/01/2025, 10:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/11/2024, 17:58
Petição (Contraminuta)
28/11/2024, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2024, 08:48
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2024, 08:43
Determinação de Diligência
26/11/2024, 08:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/11/2024, 09:17
Petição (Contraminuta)
12/11/2024, 23:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/11/2024, 14:28
Petição (Contraminuta)
12/11/2024, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2024, 09:49
Mero expediente
09/11/2024, 14:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/11/2024, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc.Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
06/11/2024, 00:00
Petição (Contraminuta)
05/11/2024, 21:25
Expedida/certificada
05/11/2024, 11:34
Determinação de Diligência
04/11/2024, 10:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/09/2024, 10:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/09/2024, 20:12
Petição (Contraminuta)
14/09/2024, 20:12
Petição (Contraminuta)
09/09/2024, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2024, 10:49
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2024, 10:43
Determinação de Diligência
21/08/2024, 11:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/07/2024, 12:31
Documento (Certidão)
29/07/2024, 12:30
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 12:29
Petição (Contraminuta)
25/07/2024, 01:07
Decurso de Prazo
24/07/2024, 16:49
Publicação
16/07/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc.Intime-se o executado, por seu advogado, para manifestação acerca da penhora realizada no prazo de 5 dias.
15/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/07/2024, 12:45
Mero expediente
12/07/2024, 12:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/06/2024, 12:11
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:29
Mandado (entregue ao destinatário)
29/04/2024, 16:46
Petição (Contraminuta)
29/04/2024, 16:46
Petição (Contraminuta)
26/03/2024, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2024, 11:47
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:26
Mero expediente
27/02/2024, 16:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/02/2024, 12:45
Petição (Contraminuta)
19/02/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 09:58
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:05
Petição (Contraminuta)
30/01/2024, 22:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/12/2023, 09:22
Petição (Contraminuta)
19/12/2023, 13:48
Publicação
11/12/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ROBERTA CAVALCANTE BELTRÃO em face de RODRIGO NOGUEIRA CAVALCANTE. Realizada tentativa de bloqueio de valores através do Sistema Sisbajud – id. 72906999 – não foi obtido êxito. No id. 79138771, a exequente instaurou incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, afirmando que o réu é sócio majoritário da CELEBRATION SHOWS E RECEPCOES LTDA, inscrita no CNPJ 43.849.508/0001-71, situada a Rua Joaquim Pires Ferreira 210 Sala 103 Cxpst 42, Estados João Pessoa PB 58030-224. Que este vem ostentando nas redes sociais e vivendo uma vida confortável, demonstrando capacidade de renda, usando outras pessoas para movimentar a seus recursos pessoais. Que o executado vem usufruindo de bens registrados em nome da pessoa jurídica. É o relatório. Passo a decidir. O artigo 50 do CC dispõe que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". O objetivo desta regra é evitar a prática de fraudes e o abuso de direito pelo mau uso da pessoa jurídica, quando os proprietários de pessoas jurídicas abusam da autonomia patrimonial que estas possuem para prejudicar terceiros, auferindo injusta vantagem. Rolf Madaleno ensina que a desconsideração da personalidade jurídica no Direito das Famílias ocorre de modo inverso, isto é, desconsidera-se o ato, para alcançar bem da sociedade, para pagamento do credor prejudicado. Desta forma, a desconsideração da personalidade jurídica inversa é um instrumento capaz de combater a fraude e o abuso de direito dentro das relações familiares. Contudo, a inexistência de bens penhoráveis do devedor de alimentos não é motivo suficiente para justificar a responsabilidade de empresa na qual o devedor figura como sócio. A desconsideração invertida é aplicada, quando constatado que o sócio utilizou a pessoa jurídica, de maneira abusiva, fraudulenta ou dissimulada, em prejuízo de terceiros. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. SITUAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. DESVIRTUAÇÃO QUE EXIGE PROVA. INSUFICIÊNCIA MANIFESTA DE MERAS PRESUNÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 50, §§ 1º e 2º, do CPC, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada em caso de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, entendido aquele como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para praticar atos ilícitos de qualquer natureza. Por sua vez, a confusão patrimonial pode ser entendida como a ausência de separação de fato entre os patrimônios, em especial quando houver o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, a transferência de ativos ou de passivos, sem efetivas contraprestações ou outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 2. Presente os pressupostos, a desconsideração inversa da personalidade jurídica é admitida excepcionalmente para, afastando autonomia patrimonial, responsabilizar a sociedade empresária por obrigações contraídas por seus sócios, nos termos do artigo 50, § 3º do CC. 3. Caso concreto em que os indícios que ensejaram a instauração do incidente não desencadearam a produção de provas cabais de utilização das pessoas jurídicas indicadas para ocultar patrimônio pessoal do devedor, com que se torna inviável o excepcional afastamento da autonomia patrimonial das sociedades empresárias. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJDFT, Acórdão 1783010, 07066262220238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 21/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o credor que executa a sua dívida está submetido à teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. No caso em questão, não houve o preenchimento dos pressupostos para a aplicação da medida solicitada, haja vista a não comprovação de que o promovido tenha transferido parte do próprio patrimônio às pessoas jurídicas das quais é sócio com a finalidade de fraudar a execução. Desse modo, INDEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Intime-se a exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ROBERTA CAVALCANTE BELTRÃO em face de RODRIGO NOGUEIRA CAVALCANTE. Realizada tentativa de bloqueio de valores através do Sistema Sisbajud – id. 72906999 – não foi obtido êxito. No id. 79138771, a exequente instaurou incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, afirmando que o réu é sócio majoritário da CELEBRATION SHOWS E RECEPCOES LTDA, inscrita no CNPJ 43.849.508/0001-71, situada a Rua Joaquim Pires Ferreira 210 Sala 103 Cxpst 42, Estados João Pessoa PB 58030-224. Que este vem ostentando nas redes sociais e vivendo uma vida confortável, demonstrando capacidade de renda, usando outras pessoas para movimentar a seus recursos pessoais. Que o executado vem usufruindo de bens registrados em nome da pessoa jurídica. É o relatório. Passo a decidir. O artigo 50 do CC dispõe que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". O objetivo desta regra é evitar a prática de fraudes e o abuso de direito pelo mau uso da pessoa jurídica, quando os proprietários de pessoas jurídicas abusam da autonomia patrimonial que estas possuem para prejudicar terceiros, auferindo injusta vantagem. Rolf Madaleno ensina que a desconsideração da personalidade jurídica no Direito das Famílias ocorre de modo inverso, isto é, desconsidera-se o ato, para alcançar bem da sociedade, para pagamento do credor prejudicado. Desta forma, a desconsideração da personalidade jurídica inversa é um instrumento capaz de combater a fraude e o abuso de direito dentro das relações familiares. Contudo, a inexistência de bens penhoráveis do devedor de alimentos não é motivo suficiente para justificar a responsabilidade de empresa na qual o devedor figura como sócio. A desconsideração invertida é aplicada, quando constatado que o sócio utilizou a pessoa jurídica, de maneira abusiva, fraudulenta ou dissimulada, em prejuízo de terceiros. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. SITUAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. DESVIRTUAÇÃO QUE EXIGE PROVA. INSUFICIÊNCIA MANIFESTA DE MERAS PRESUNÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 50, §§ 1º e 2º, do CPC, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada em caso de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, entendido aquele como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para praticar atos ilícitos de qualquer natureza. Por sua vez, a confusão patrimonial pode ser entendida como a ausência de separação de fato entre os patrimônios, em especial quando houver o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, a transferência de ativos ou de passivos, sem efetivas contraprestações ou outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 2. Presente os pressupostos, a desconsideração inversa da personalidade jurídica é admitida excepcionalmente para, afastando autonomia patrimonial, responsabilizar a sociedade empresária por obrigações contraídas por seus sócios, nos termos do artigo 50, § 3º do CC. 3. Caso concreto em que os indícios que ensejaram a instauração do incidente não desencadearam a produção de provas cabais de utilização das pessoas jurídicas indicadas para ocultar patrimônio pessoal do devedor, com que se torna inviável o excepcional afastamento da autonomia patrimonial das sociedades empresárias. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJDFT, Acórdão 1783010, 07066262220238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 21/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o credor que executa a sua dívida está submetido à teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. No caso em questão, não houve o preenchimento dos pressupostos para a aplicação da medida solicitada, haja vista a não comprovação de que o promovido tenha transferido parte do próprio patrimônio às pessoas jurídicas das quais é sócio com a finalidade de fraudar a execução. Desse modo, INDEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Intime-se a exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.
08/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/12/2023, 07:20
Indeferimento
06/12/2023, 12:48
Petição (Contraminuta)
01/12/2023, 00:19
Petição (Contraminuta)
23/11/2023, 22:05
Petição (Contraminuta)
18/11/2023, 13:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/10/2023, 23:01
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2023, 09:18
Petição (Contraminuta)
20/09/2023, 09:18
Petição (Contraminuta)
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/09/2023, 22:41
Mero expediente
06/09/2023, 11:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/09/2023, 10:40
Documento (Certidão)
05/09/2023, 10:40
Decurso de Prazo
02/08/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Vê-se, por documento anexo, que não foi obtido êxito em bloqueio de valores. Intime-se a parte autora para, em 5 dias, requerer o que entender de direito.
24/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
21/07/2023, 08:00
Mero expediente
20/07/2023, 13:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/06/2023, 10:19
Petição (Contraminuta)
19/06/2023, 11:33
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 07:51
Petição (Contraminuta)
04/05/2023, 17:57
Publicação
04/05/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Diante da inércia do executado, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.