Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LUIS ANTONIO DUARTE - ME, MARIA DAS DORES PINHEIRO DE SANTANA DUARTE SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800098-25.2017.8.15.0951 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de LUIS ANTONIO DUARTE - ME e MARIA DAS DORES PINHEIRO DE SANTANA DUARTE, visando a satisfação de crédito decorrente de Notas de Crédito Comercial, conforme a petição inicial de ID 7456967. No curso do processo, foram realizados diversos atos constritivos, incluindo a penhora e avaliação de bens móveis (elevadores automotivos), detalhados no Auto de Avaliação de ID 136917453, além de restrições veiculares via sistema RENAJUD (ID 42859350 e ID 42858995) e bloqueios de valores pelo sistema SISBAJUD. Em decisão anterior, proferida no ID 69245678, este juízo já havia declarado a extinção parcial da execução no que tange aos valores oriundos da fonte FNE, em razão de pagamento parcial informado pela instituição financeira. Recentemente, a parte exequente protocolou petição no ID 158324925, informando que a parte executada liquidou integralmente o débito remanescente. Na oportunidade, o banco requereu a extinção da presente ação com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, solicitando ainda a baixa de todas as constrições incidentes sobre o patrimônio dos devedores. É o relatório necessário. Decido. A extinção da execução é a consequência jurídica natural quando a obrigação objeto do título executivo é satisfeita pelo devedor. No presente caso, a satisfação do crédito foi expressamente reconhecida pela instituição financeira credora em sua última manifestação processual (ID 158324925). Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece de forma clara que: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;" Ademais, o artigo 925 do mesmo diploma legal determina que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença. Portanto, diante da informação de quitação integral da dívida apresentada pelo exequente, a extinção do feito é a medida que se impõe, não havendo mais interesse processual no prosseguimento da demanda. Quanto aos encargos processuais, o exequente esclareceu que as custas judiciais foram quitadas e que não há necessidade de nova condenação em honorários advocatícios, visto que tais verbas foram liquidadas diretamente pelo executado no momento da composição extrajudicial. Por fim, a satisfação da dívida implica, logicamente, o levantamento de todos os atos de constrição patrimonial realizados nestes autos, de modo a liberar os bens dos executados de quaisquer ônus derivados deste processo. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Em virtude desta decisão, determino as seguintes providências: a) o imediato LEVANTAMENTO de todas as constrições efetuadas nestes autos, especificamente a penhora sobre os bens descritos no ID 136917453; b) a RETIRADA de eventuais restrições judiciais inseridas via sistema RENAJUD sobre os veículos de titularidade dos executados, conforme documentos de ID 42859350 e ID 42858995; Procedimento efetivado conforme documento em anexo. c) a EXPEDIÇÃO de alvará ou transferência eletrônica em favor da parte executada, caso remanesça algum valor bloqueado em conta judicial que não tenha sido objeto de levantamento pelo credor; Devendo para tanto ser feita pesquisa junto ao BRBJus. d) o CANCELAMENTO de eventuais leilões ou praças designados. Custas finais, se houver, pela parte executada, observando-se a quitação informada pelo banco no ID 158324925. Considerando a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal das partes, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta sentença. Após o cumprimento das diligências acima e o pagamento de eventuais custas pendentes, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito