Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE FERNANDES DIAS
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800237-76.2025.8.15.0601 [1/3 de férias, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de pagar proposta por Maria José Fernandes Dias contra o Estado da Paraíba. Embora o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 dispense o relatório formal, faço um breve resumo dos fatos para contextualizar a decisão. A autora alega que prestou serviços ao Estado da Paraíba, na função de técnica de enfermagem no Hospital Distrital de Belém, por meio de sucessivos contratos temporários, no período de março de 201 a junho de 2022. Com base nisso, pediu a condenação do ente público ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), adicional de insalubridade, horas extras e adicional noturno. Juntou procuração e documentos comprobatórios do vínculo. O Estado da Paraíba apresentou contestação. Em sede de preliminar, defendeu a aplicação da prescrição de cinco anos. No mérito, sustentou a validade do contrato administrativo e a impossibilidade de pagamento de verbas trabalhistas típicas, afirmando que, mesmo em caso de nulidade, a condenação deveria se restringir ao FGTS e saldo de salário. Durante o trâmite processual, a própria parte autora compareceu aos autos informando a existência de outra demanda idêntica. Requereu a extinção deste feito em razão de litispendência. O juízo analisou a informação e constatou, conforme a decisão de ID 117148971, que o processo nº 0800863-03.2022.8.15.0601, em trâmite nesta mesma comarca, possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos desta ação. O juízo também verificou que a referida ação anterior já foi julgada, com condenação parcial do Estado apenas ao pagamento do FGTS não recolhido nos últimos cinco anos, e que a decisão transitou em julgado em 22 de julho de 2025. Intimada para se manifestar sobre a existência de coisa julgada, a autora apresentou a petição de ID 117232323. Justificou que houve duplicidade no protocolo devido a questões relacionadas à competência e redistribuição do processo anterior. Ao final, pediu a desistência e o arquivamento deste processo. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece que ocorre a coisa julgada quando se repete uma ação que já foi decidida por decisão contra a qual não cabe mais recurso. Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A análise dos documentos e das informações processuais demonstra de forma clara a repetição de demanda. A autora busca neste processo exatamente o que já buscou no processo nº 0800863-03.2022.8.15.0601. Naquele processo, a relação jurídica estabelecida entre a autora e o Estado da Paraíba foi analisada, e o pedido foi julgado com resolução de mérito. A decisão tornou-se definitiva e indiscutível em 22 de julho de 2025. A existência de coisa julgada é matéria de ordem pública. Isso significa que o juiz deve reconhecê-la de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. A sua constatação impede a análise de qualquer outra questão no processo, inclusive o pedido de desistência formulado pela autora. Quando o processo atinge a fase de coisa julgada, o Estado já entregou a prestação jurisdicional solicitada. A repetição da ação viola a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Portanto, a extinção deste processo é a medida correta e obrigatória, sem a necessidade de examinar o mérito dos pedidos ou homologar a desistência, prevalecendo o reconhecimento do impedimento processual absoluto.
Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, conforme determina o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada, eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém/PB, 12 de março de 2026. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO