Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOSE SERAFIM DOS SANTOS
Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSE SERAFIM DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. O Autor alegou ser aposentado e titular de conta corrente junto ao Réu, utilizada para recebimento de seu benefício previdenciário. Afirmou que o Réu tem realizado cobranças de tarifas de "Cesta B. Expresso 1" e "Pacote de Serviços" desde janeiro de 2021 sem sua anuência, as quais considera indevidas. Requereu a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores debitados, totalizando R$ 2.011,20 (dois mil, onze reais e vinte centavos), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito em razão de sua idade avançada, apresentando extratos bancários (ID 136957025) e o detalhamento dos valores contestados (ID 136957026). Aduziu ter tentado resolver a questão administrativamente, enviando um e-mail ao SAC e Ouvidoria do banco em 13/01/2026 (ID 136957028). A gratuidade da justiça e a tramitação prioritária foram deferidas por decisão proferida em 24/02/2026 (ID 136976549). Regularmente citado (ID 154405768), o Réu apresentou Contestação (ID 155329083) arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual do Autor e impugnando o benefício da justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal das cobranças, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, alegando que a "Cesta de Serviços" foi contratada voluntariamente pelo Autor, conforme Termo de Opção à Cesta de Serviço e Contrato de Abertura de Conta. Sustentou que os serviços cobrados não são essenciais, sendo permitida sua cobrança de acordo com a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Alegou que o Autor utilizou serviços não essenciais (cheque especial, empréstimo pessoal), o que corroboraria a contratação do pacote. Afirmou que não houve ato ilícito ou má-fé de sua parte, tratando-se de exercício regular de direito, sendo indevida a restituição em dobro ou qualquer indenização por danos morais. Impugnou a inversão do ônus da prova. O Autor apresentou Impugnação à Contestação (ID 155697073), reiterando suas alegações e sustentando a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Mencionou a Lei 12.027/2021 do Estado da Paraíba sobre a necessidade de assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito eletrônicos/telefônicos. Intimadas as partes para especificarem provas, o Autor informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 156597690, p. 2). O Réu também manifestou desinteresse na produção de outras provas, reiterando os termos da contestação e pugnando pelo julgamento antecipado da lide e pela improcedência total da demanda (ID 156990573, p. 2). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a desnecessidade de produção de outras provas e o requerimento expresso de ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide, procedo ao julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. DO INTERESSE DE AGIR O Réu arguiu a preliminar de ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o Autor não teria esgotado a via administrativa. Contudo, o Autor demonstrou ter realizado um requerimento administrativo perante o SAC e a Ouvidoria do Banco Bradesco em 13/01/2026, buscando o cancelamento e a restituição dos valores (ID 136957028, p. 2). Além disso, o acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não havendo, em regra, exigência de prévio exaurimento da via administrativa. Desse modo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.1.2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A concessão do benefício da justiça gratuita em favor do Autor já foi analisada e deferida por este Juízo (ID 136976549, p. 1), com base nos elementos constantes nos autos e na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. O Réu não apresentou elementos novos e robustos capazes de afastar tal presunção e reverter a decisão anteriormente proferida. Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao Autor. 2.2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO O Réu invocou a prescrição trienal, prevista no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sob a alegação de que a primeira cobrança questionada ocorreu em janeiro de 2021 e a ação foi ajuizada em 20/02/2026 (ID 155329083, p. 11-12). Por sua vez, o Autor pugnou pela aplicação da prescrição quinquenal, preconizada no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, com o termo inicial de contagem a partir do último desconto (ID 155697073, p. 3-5). Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor para a pretensão de reparação pelos danos decorrentes de fato do serviço. No caso de cobranças reiteradas e contínuas de tarifas bancárias, a jurisprudência entende que o prazo prescricional quinquenal tem seu termo inicial na data do último lançamento indevido ou, em caso de cessação, da data em que o consumidor toma conhecimento do dano. 2.3 DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na legalidade das cobranças de tarifas bancárias referentes à "Cesta de Serviços", alegadamente não contratadas pelo Autor. O Réu apresentou sua defesa sustentando que a cobrança é legítima, pois o serviço foi devidamente contratado e disponibilizado ao Autor. Conforme o Banco, a contratação da Cesta de Serviços se deu por meio do Contrato de Abertura de Conta e de Termo de Opção à Cesta de Serviço, e está em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil, especialmente a Resolução nº 3.919/2010 (ID 155329083, p. 2, 4-7, 12-14). Além disso, o Réu alegou que o Autor utilizou serviços não essenciais, como cheque especial e empréstimo pessoal (ID 155329083, p. 14), o que justificaria a contratação e a cobrança do pacote. O Autor não trouxe aos autos qualquer documento ou evidência capaz de desconstituir as alegações do Réu quanto à contratação e à utilização dos serviços, limitando-se a afirmar o desconhecimento e a não contratação. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil regula a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários. Esta norma permite a oferta de "cestas de serviços" que englobam serviços prioritários, especiais e diferenciados, mediante a cobrança de tarifa mensal, desde que haja transparência e a contratação seja voluntária pelo cliente (ID 155329083, p. 5-7). A referida regulamentação distingue os serviços essenciais, cuja cobrança é vedada, dos demais. No caso em análise, o Réu anexou aos autos extratos bancários do Autor (ID 155329085), nos quais se observa a realização de diversos saques, inclusive em terminal de Correspondente Bancário (CORBAN), além da utilização de cheque especial e empréstimo pessoal (ID 136957025, p. 2-5). Tais serviços, de fato, extrapolam os serviços essenciais gratuitos que, por exemplo, em uma conta de depósitos à vista (conta corrente) incluem apenas 4 saques/mês, 2 transferências internas/mês, 2 extratos/mês, 10 folhas de cheque/mês, cartão de débito e consultas via internet (ID 155329083, p. 7). Embora o Autor alegue se tratar de conta salário e não ter contratado os serviços, a natureza das movimentações apresentadas nos extratos é típica de conta corrente, com a utilização de facilidades que vão além do simples recebimento e saque de benefício previdenciário, como a contratação de empréstimo pessoal e uso de cheque especial, conforme os documentos apresentados pelo Autor (ID 136957025, p. 2-5). A cobrança de tarifas pela prestação de serviços não essenciais em conta corrente é permitida, desde que expressamente contratada e devidamente informada, o que o Réu afirma ter ocorrido. A Lei Estadual 12.027/2021 da Paraíba, mencionada pelo Autor, exige assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito eletrônico ou telefônico. Contudo, as cobranças em questão são de "Cesta de Serviços" e "Pacote de Serviços", que são modalidades de tarifas por serviços bancários e não "operações de crédito" no sentido estrito de concessão de crédito, como empréstimos ou financiamentos, ainda que se refiram a produtos que podem incluir facilidades de crédito. Ademais, o Réu afirmou que a contratação se deu via Contrato de Abertura de Conta e Termo de Opção à Cesta de Serviços, os quais não foram questionados quanto à sua forma de contratação ou validade específica pelo Autor, além da genérica alegação de "não contratação" (ID 155329083, p. 2). Não há nos autos elementos que comprovem a ocorrência de vício de consentimento ou falha na informação que macule a contratação dos serviços. A alegação de que o Autor é idoso e "impossibilitado" (ID 136952843, p. 6) foi feita de forma genérica na inicial e acompanhada de um RG (ID 136957017, p. 2) que indica sua idade, mas não sua impossibilidade ou ausência de capacidade para compreender os termos de um contrato. A simples condição de idoso não implica, por si só, incapacidade de compreensão ou de manifestação de vontade. Diante da ausência de provas que comprovem a ilicitude das cobranças ou a falha na prestação do serviço por parte do Banco Réu, e considerando que as movimentações da conta do Autor indicam a utilização de serviços que justificam a cobrança de um pacote de tarifas, não se verifica a prática de ato ilícito pelo Bradesco. A cobrança realizada pelo Réu enquadra-se no exercício regular de um direito decorrente de uma contratação válida. Não havendo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar por danos materiais ou morais. A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de má-fé do fornecedor, o que não ficou demonstrado. A mera cobrança de valores por serviços contratados, ainda que posteriormente contestada pelo consumidor, não configura má-fé. Da mesma forma, a ausência de ato ilícito afasta a pretensão de indenização por danos morais, que não podem ser presumidos e devem ser comprovados em sua extensão e nexo causal com a conduta alegadamente ilícita. Quanto à inversão do ônus da prova, embora seja possível em relações de consumo, não exime o consumidor de apresentar um mínimo de verossimilhança em suas alegações. No presente caso, as evidências colacionadas pelo Réu, aliadas à falta de elementos de prova por parte do Autor que desconstituam a regularidade da contratação e da prestação dos serviços, levam à conclusão de que o ônus da prova foi devidamente observado. O Réu apresentou fundamentos para a cobrança, baseados em regulamentação e em condutas do Autor que indicam uso dos serviços. Portanto, os pedidos formulados na inicial não encontram respaldo fático-probatório nem jurídico. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE SERAFIM DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. Considerando a sucumbência do Autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao Autor (artigo 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800320-25.2026.8.15.0321
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOSE SERAFIM DOS SANTOS
Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSE SERAFIM DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. O Autor alegou ser aposentado e titular de conta corrente junto ao Réu, utilizada para recebimento de seu benefício previdenciário. Afirmou que o Réu tem realizado cobranças de tarifas de "Cesta B. Expresso 1" e "Pacote de Serviços" desde janeiro de 2021 sem sua anuência, as quais considera indevidas. Requereu a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores debitados, totalizando R$ 2.011,20 (dois mil, onze reais e vinte centavos), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito em razão de sua idade avançada, apresentando extratos bancários (ID 136957025) e o detalhamento dos valores contestados (ID 136957026). Aduziu ter tentado resolver a questão administrativamente, enviando um e-mail ao SAC e Ouvidoria do banco em 13/01/2026 (ID 136957028). A gratuidade da justiça e a tramitação prioritária foram deferidas por decisão proferida em 24/02/2026 (ID 136976549). Regularmente citado (ID 154405768), o Réu apresentou Contestação (ID 155329083) arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual do Autor e impugnando o benefício da justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal das cobranças, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, alegando que a "Cesta de Serviços" foi contratada voluntariamente pelo Autor, conforme Termo de Opção à Cesta de Serviço e Contrato de Abertura de Conta. Sustentou que os serviços cobrados não são essenciais, sendo permitida sua cobrança de acordo com a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Alegou que o Autor utilizou serviços não essenciais (cheque especial, empréstimo pessoal), o que corroboraria a contratação do pacote. Afirmou que não houve ato ilícito ou má-fé de sua parte, tratando-se de exercício regular de direito, sendo indevida a restituição em dobro ou qualquer indenização por danos morais. Impugnou a inversão do ônus da prova. O Autor apresentou Impugnação à Contestação (ID 155697073), reiterando suas alegações e sustentando a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Mencionou a Lei 12.027/2021 do Estado da Paraíba sobre a necessidade de assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito eletrônicos/telefônicos. Intimadas as partes para especificarem provas, o Autor informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 156597690, p. 2). O Réu também manifestou desinteresse na produção de outras provas, reiterando os termos da contestação e pugnando pelo julgamento antecipado da lide e pela improcedência total da demanda (ID 156990573, p. 2). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a desnecessidade de produção de outras provas e o requerimento expresso de ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide, procedo ao julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. DO INTERESSE DE AGIR O Réu arguiu a preliminar de ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o Autor não teria esgotado a via administrativa. Contudo, o Autor demonstrou ter realizado um requerimento administrativo perante o SAC e a Ouvidoria do Banco Bradesco em 13/01/2026, buscando o cancelamento e a restituição dos valores (ID 136957028, p. 2). Além disso, o acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não havendo, em regra, exigência de prévio exaurimento da via administrativa. Desse modo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.1.2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A concessão do benefício da justiça gratuita em favor do Autor já foi analisada e deferida por este Juízo (ID 136976549, p. 1), com base nos elementos constantes nos autos e na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. O Réu não apresentou elementos novos e robustos capazes de afastar tal presunção e reverter a decisão anteriormente proferida. Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao Autor. 2.2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO O Réu invocou a prescrição trienal, prevista no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sob a alegação de que a primeira cobrança questionada ocorreu em janeiro de 2021 e a ação foi ajuizada em 20/02/2026 (ID 155329083, p. 11-12). Por sua vez, o Autor pugnou pela aplicação da prescrição quinquenal, preconizada no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, com o termo inicial de contagem a partir do último desconto (ID 155697073, p. 3-5). Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor para a pretensão de reparação pelos danos decorrentes de fato do serviço. No caso de cobranças reiteradas e contínuas de tarifas bancárias, a jurisprudência entende que o prazo prescricional quinquenal tem seu termo inicial na data do último lançamento indevido ou, em caso de cessação, da data em que o consumidor toma conhecimento do dano. 2.3 DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na legalidade das cobranças de tarifas bancárias referentes à "Cesta de Serviços", alegadamente não contratadas pelo Autor. O Réu apresentou sua defesa sustentando que a cobrança é legítima, pois o serviço foi devidamente contratado e disponibilizado ao Autor. Conforme o Banco, a contratação da Cesta de Serviços se deu por meio do Contrato de Abertura de Conta e de Termo de Opção à Cesta de Serviço, e está em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil, especialmente a Resolução nº 3.919/2010 (ID 155329083, p. 2, 4-7, 12-14). Além disso, o Réu alegou que o Autor utilizou serviços não essenciais, como cheque especial e empréstimo pessoal (ID 155329083, p. 14), o que justificaria a contratação e a cobrança do pacote. O Autor não trouxe aos autos qualquer documento ou evidência capaz de desconstituir as alegações do Réu quanto à contratação e à utilização dos serviços, limitando-se a afirmar o desconhecimento e a não contratação. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil regula a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários. Esta norma permite a oferta de "cestas de serviços" que englobam serviços prioritários, especiais e diferenciados, mediante a cobrança de tarifa mensal, desde que haja transparência e a contratação seja voluntária pelo cliente (ID 155329083, p. 5-7). A referida regulamentação distingue os serviços essenciais, cuja cobrança é vedada, dos demais. No caso em análise, o Réu anexou aos autos extratos bancários do Autor (ID 155329085), nos quais se observa a realização de diversos saques, inclusive em terminal de Correspondente Bancário (CORBAN), além da utilização de cheque especial e empréstimo pessoal (ID 136957025, p. 2-5). Tais serviços, de fato, extrapolam os serviços essenciais gratuitos que, por exemplo, em uma conta de depósitos à vista (conta corrente) incluem apenas 4 saques/mês, 2 transferências internas/mês, 2 extratos/mês, 10 folhas de cheque/mês, cartão de débito e consultas via internet (ID 155329083, p. 7). Embora o Autor alegue se tratar de conta salário e não ter contratado os serviços, a natureza das movimentações apresentadas nos extratos é típica de conta corrente, com a utilização de facilidades que vão além do simples recebimento e saque de benefício previdenciário, como a contratação de empréstimo pessoal e uso de cheque especial, conforme os documentos apresentados pelo Autor (ID 136957025, p. 2-5). A cobrança de tarifas pela prestação de serviços não essenciais em conta corrente é permitida, desde que expressamente contratada e devidamente informada, o que o Réu afirma ter ocorrido. A Lei Estadual 12.027/2021 da Paraíba, mencionada pelo Autor, exige assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito eletrônico ou telefônico. Contudo, as cobranças em questão são de "Cesta de Serviços" e "Pacote de Serviços", que são modalidades de tarifas por serviços bancários e não "operações de crédito" no sentido estrito de concessão de crédito, como empréstimos ou financiamentos, ainda que se refiram a produtos que podem incluir facilidades de crédito. Ademais, o Réu afirmou que a contratação se deu via Contrato de Abertura de Conta e Termo de Opção à Cesta de Serviços, os quais não foram questionados quanto à sua forma de contratação ou validade específica pelo Autor, além da genérica alegação de "não contratação" (ID 155329083, p. 2). Não há nos autos elementos que comprovem a ocorrência de vício de consentimento ou falha na informação que macule a contratação dos serviços. A alegação de que o Autor é idoso e "impossibilitado" (ID 136952843, p. 6) foi feita de forma genérica na inicial e acompanhada de um RG (ID 136957017, p. 2) que indica sua idade, mas não sua impossibilidade ou ausência de capacidade para compreender os termos de um contrato. A simples condição de idoso não implica, por si só, incapacidade de compreensão ou de manifestação de vontade. Diante da ausência de provas que comprovem a ilicitude das cobranças ou a falha na prestação do serviço por parte do Banco Réu, e considerando que as movimentações da conta do Autor indicam a utilização de serviços que justificam a cobrança de um pacote de tarifas, não se verifica a prática de ato ilícito pelo Bradesco. A cobrança realizada pelo Réu enquadra-se no exercício regular de um direito decorrente de uma contratação válida. Não havendo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar por danos materiais ou morais. A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de má-fé do fornecedor, o que não ficou demonstrado. A mera cobrança de valores por serviços contratados, ainda que posteriormente contestada pelo consumidor, não configura má-fé. Da mesma forma, a ausência de ato ilícito afasta a pretensão de indenização por danos morais, que não podem ser presumidos e devem ser comprovados em sua extensão e nexo causal com a conduta alegadamente ilícita. Quanto à inversão do ônus da prova, embora seja possível em relações de consumo, não exime o consumidor de apresentar um mínimo de verossimilhança em suas alegações. No presente caso, as evidências colacionadas pelo Réu, aliadas à falta de elementos de prova por parte do Autor que desconstituam a regularidade da contratação e da prestação dos serviços, levam à conclusão de que o ônus da prova foi devidamente observado. O Réu apresentou fundamentos para a cobrança, baseados em regulamentação e em condutas do Autor que indicam uso dos serviços. Portanto, os pedidos formulados na inicial não encontram respaldo fático-probatório nem jurídico. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE SERAFIM DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. Considerando a sucumbência do Autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao Autor (artigo 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800320-25.2026.8.15.0321