Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800922-59.2023.8.15.0761 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos,
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., com base no acórdão (ID 99360304) que reformou a sentença de primeiro grau. A decisão transitou em julgado em 28 de agosto de 2024 (ID 99360310). A parte exequente iniciou a execução (ID 100556654), requerendo o pagamento da quantia de R$ 5.097,16, referente à restituição em dobro de valores e honorários de sucumbência. Intimado, o executado apresentou impugnação (ID 102807403), alegando excesso de execução e apontando como devido o montante de R$ 1.590,42. Em resposta (ID 104561620), o exequente refutou os argumentos do banco. Após determinação judicial para apuração do valor, a Contadoria (ID 106348361) solicitou a juntada de extratos bancários. A parte exequente, após obter a documentação, apresentou nova planilha de cálculos (ID 124167192 e 124167194), apurando um débito atualizado de R$ 5.020,32. O executado foi intimado para se manifestar sobre os novos cálculos (ID 128462080) e, em seguida, realizou o depósito judicial voluntário do valor integral apontado pelo exequente, no total de R$ 5.020,32, em 08 de janeiro de 2026 (IDs 131952797 e 131952798). Por fim, a parte exequente, na petição de ID 154599261, manifestou concordância com o valor depositado, reconhecendo a satisfação integral da obrigação. Na mesma oportunidade, requereu a expedição de alvarás, com a dedução dos honorários contratuais, juntando o respectivo contrato (ID 154599268). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia sobre o valor devido foi superada pelo pagamento voluntário e integral da quantia atualizada pela parte exequente. O executado, ao depositar o valor de R$ 5.020,32 (ID 131952798), cumpriu a obrigação estabelecida no título executivo judicial. A parte exequente, por sua vez, anuiu expressamente com o valor depositado e confirmou a satisfação do seu crédito (ID 154599261), o que torna desnecessária qualquer outra providência executória. Com a satisfação da obrigação, impõe-se a extinção da presente fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Resta apenas analisar o pedido de expedição dos alvarás. O exequente requereu a liberação dos valores, com a devida retenção dos honorários contratuais de 30% em favor de seu patrono, conforme contrato anexado (ID 154599268). O valor total do crédito é de R$ 5.020,32, composto pela restituição em dobro (R$ 4.183,60) e pelos honorários de sucumbência (R$ 836,72). O pedido de ID 154599261 discrimina corretamente a partilha dos valores: Para o exequente, SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS: R$ 2.928,52, correspondente ao valor principal deduzido dos honorários contratuais. Para o advogado, JOSÉ TERTULIANO DA SILVA GUEDES JÚNIOR: R$ 2.091,80, sendo R$ 836,72 de honorários sucumbenciais e R$ 1.255,08 de honorários contratuais (30% sobre R$ 4.183,60). A soma dos valores corresponde ao montante depositado em juízo. O pedido está em conformidade com o contrato de honorários apresentado e atende aos interesses das partes, devendo ser deferido. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação pelo executado. Expeçam-se os alvarás para levantamento da quantia depositada (ID 131952798) e seus acréscimos legais, na forma requerida na petição de ID 154599261, observando as seguintes destinações: a) R$ 2.928,52 (dois mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos) em favor do exequente, SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS, CPF: 982.321.854-49, a ser transferido para a conta de sua titularidade (Banco Bradesco, Agência 2007, Conta Corrente 530774-0). b) R$ 2.091,80 (dois mil e noventa e um reais e oitenta centavos) em favor do advogado JOSÉ TERTULIANO DA SILVA GUEDES JÚNIOR, CPF: 035.749.954-90, a ser transferido para a conta de sua titularidade (Banco do Brasil, Agência 1234-3, Conta Corrente 11.0016-5). Sem custas remanescentes, ante a gratuidade judiciária deferida à parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com a devida baixa. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito