Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CELLYNE ALVES DOS SANTOS
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801832-37.2025.8.15.0981 [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por CELLYNE ALVES DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB. A parte autora, em sua petição inicial, narra ter adquirido o veículo FIAT STRADA CD VOLCANO 1.3, ano/modelo 2021, com placa QYV3G55, em 04 de novembro de 2023, conforme demonstra o contrato de financiamento bancário celebrado com o Banco Votorantim S/A, e demais documentos que acompanham o processo eletrônico. O recibo de compra e venda do veículo (CRV) foi assinado e reconhecido em 06 de novembro de 2023, data em que a operação de transferência foi registrada no sistema do DETRAN/PB, indicando a regularidade da aquisição do bem. Avança a parte autora, no entanto, para relatar que, no ano de 2025, foi surpreendida com a inserção indevida, no sistema do DETRAN/PB, de uma multa de trânsito referente a uma infração que teria sido cometida em 03 de setembro de 2023, ou seja, aproximadamente dois meses antes da efetivação da aquisição do veículo pela Sra. Cellyne Alves dos Santos. A multa em questão corresponde ao Auto de Infração nº QS00255871, lavrado pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco (DER/PE), e refere-se ao Artigo 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que trata de transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%. A ocorrência da infração foi registrada na Rodovia BR 232, KM 91, no município de Sairé/PE. A autora informa que o antigo proprietário do veículo, José Anderson Santana de Oliveira, não procedeu à indicação do condutor infrator e tampouco quitou a penalidade. Apesar de a infração ter sido registrada em data anterior à aquisição do veículo pela autora, o DETRAN/PB passou a realizar a cobrança do débito da atual proprietária, com a inserção de pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o consequente bloqueio da emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) referente ao ano de 2025, impedindo, de fato, a circulação regular do automóvel. No plano do direito, a autora fundamenta sua pretensão na regra expressa do Artigo 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece claramente a irresponsabilidade do novo proprietário por penalidades decorrentes de infrações cometidas em data anterior à comunicação da venda ao órgão executivo de trânsito. Alega a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, evidenciados pela fumaça do bom direito (comprovação da aquisição posterior à infração) e pelo perigo da demora (impedimento de licenciar o veículo, com riscos de apreensão e outras sanções). Diante desse cenário, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a remoção imediata da infração do sistema RENAINF, a exclusão dos pontos registrados em sua CNH, a liberação da emissão do CRLV 2025 independentemente do pagamento da multa, a citação do DETRAN/PB, a confirmação da tutela antecipada ao final, e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Após a análise inicial dos autos, foi proferida decisão em 28 de agosto de 2025, deferindo a tutela de urgência pleiteada pela autora. O juízo de primeira instância, com fundamento no Artigo 300 do Código de Processo Civil, reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano. Determinou que o DETRAN/PB, no prazo de 5 (cinco) dias, procedesse à exclusão da multa constante do Auto de Infração nº QS00255871 do registro do veículo FIAT STRADA CD VOLCANO 1.3, placa QYV3G55; retirasse os pontos correspondentes da CNH da autora; e liberasse a emissão do CRLV 2025 independentemente do pagamento da referida multa. A decisão destacou a prova documental que revelou a anterioridade da infração (03/09/2023) em relação à aquisição do veículo (04/11/2023), corroborando a tese de irresponsabilidade da autora. Devidamente citado, o DETRAN/PB apresentou contestação em 04 de outubro de 2025, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. Sustentou que a atribuição para anular ou reconhecer a ilegalidade de penalidades de trânsito seria do órgão autuador, no caso, o DER/PE, e não do DETRAN/PB, que apenas atua como gestor dos registros. Adicionalmente, defendeu a necessidade de inclusão do DER/PE no polo passivo da demanda, configurando um litisconsórcio passivo necessário, sob o argumento de que a decisão judicial afetaria diretamente as atribuições do órgão autuador. No mérito, o réu defendeu a vinculação do licenciamento do veículo à quitação de tributos, encargos e multas, nos termos do Artigo 131, §2º, do CTB, afirmando que o pagamento independe da responsabilidade pelas infrações cometidas. Invocou também a presunção de legitimidade dos atos administrativos, alegando que caberia à autora comprovar a ilegalidade da multa, o que, em sua visão, não ocorreu. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela autora. É fundamental registrar que, em cumprimento à decisão judicial que concedeu a tutela de urgência, o próprio DETRAN/PB juntou documentos aos autos que comprovaram a desvinculação da multa do registro do veículo e a retirada da pontuação da CNH da autora. Em 18 de setembro de 2025, foi informado que não foi encontrada no registro da condutora Cellyne Alves dos Santos pontuação referente ao AIT lavrado pelo DER-PE. Posteriormente, em 03 de outubro de 2025, o sistema integrado do Detran/PB registrou a desvinculação da multa nº QS00255871, Código RENAINF 7234041249, da placa QYV3G55/PE. Tais atos, praticados após a decisão liminar, atestam o reconhecimento da irregularidade e o atendimento às determinações judiciais por parte da autarquia estadual. A parte autora, então, apresentou sua impugnação à contestação em 01 de dezembro de 2025, refutando as preliminares e os argumentos de mérito suscitados pelo DETRAN/PB. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, a autora reiterou que sua pretensão não era a anulação do auto de infração lavrado pelo DER/PE, mas sim a exclusão dos pontos indevidamente lançados em seu prontuário, a retirada do bloqueio do CRLV e o cumprimento da função administrativa estadual de registro e regularização do veículo, tarefas que são de atribuição exclusiva do DETRAN/PB, conforme o Artigo 22, inciso III, do CTB. Destacou, ainda, a desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário com o DER/PE, argumentando que a lei não exige tal providência e que a eficácia da decisão pretendida não atinge o auto de infração em si, mas sim os efeitos gerados no Estado da Paraíba, podendo ser plenamente alcançada com a atuação exclusiva do DETRAN/PB. No mérito, a autora reforçou a ausência de prova da regular notificação da autuação e da imposição da penalidade, ônus que incumbia ao órgão autuador, e que a presunção de legitimidade dos atos administrativos não pode suprir tal falha. Reafirmou que a infração é de data anterior à aquisição do veículo, fato objetivo e comprovado nos autos, o que afasta sua responsabilidade. Por fim, apontou o erro administrativo do DETRAN/PB ao bloquear indevidamente o CRLV e lançar pontuação, configurando responsabilidade direta do órgão. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tem como cerne a controvérsia sobre a responsabilidade por infração de trânsito ocorrida antes da aquisição de veículo e os reflexos administrativos indevidos impostos à nova proprietária de boa-fé. A análise dos argumentos e das provas carreadas aos autos conduz à irrefutável conclusão de que os pedidos formulados pela parte autora merecem integral acolhimento. 1. Da Rejeição das Preliminares Suscitadas pelo DETRAN/PB O Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba – DETRAN/PB suscitou, em sua peça de defesa, a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a competência para anular autos de infração e reconhecer ilegalidades residiria no Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco (DER/PE), por ser o órgão autuador. Contudo, essa argumentação falha em distinguir a natureza da pretensão autoral. A demanda da Sra. Cellyne Alves dos Santos não busca, e nunca buscou, anular o ato de infração perante o órgão que o lavrou em Pernambuco. A essência do pedido é a correção dos registros administrativos mantidos pelo DETRAN/PB, bem como a cessação dos efeitos indevidos de uma penalidade que não lhe pertence, mas que, erroneamente, foi vinculada ao seu prontuário e ao licenciamento de seu veículo. O DETRAN/PB, como órgão executivo de trânsito do Estado da Paraíba, possui competência intrínseca e inalienável para gerir o registro de veículos e condutores em sua circunscrição. Dentre suas atribuições, conforme disposto no Artigo 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, inclui-se a de "vistoriar, registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos". Além disso, é o responsável pelo controle do prontuário do condutor, pela inserção e exclusão de pontos na CNH e pela emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). As providências requeridas pela autora, como a exclusão de pontos da CNH, a retirada do bloqueio do CRLV e a desvinculação da multa do registro do veículo, são, por sua própria natureza, tarefas administrativas que recaem sobre a esfera de atuação direta do DETRAN/PB. A ausência de atribuição para anular o auto de infração de outro órgão não o exime da responsabilidade de manter seus próprios registros em conformidade com a realidade fática e jurídica dos administrados, especialmente quando se trata de penalidades que não os vinculam legitimamente. É o DETRAN/PB quem, de fato, mantém o registro da autora bloqueado e quem gerou os efeitos danosos diretamente em seu prontuário. Da mesma forma, não se sustenta a tese de litisconsórcio passivo necessário com o DER/PE. O Código de Processo Civil (Artigo 114) estabelece a necessidade do litisconsórcio quando a lei expressamente o determinar ou quando a eficácia da sentença depender da citação de todos os litisconsortes. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no presente caso. Não existe, na legislação de trânsito ou processual, qualquer dispositivo que imponha o litisconsórcio entre o órgão de trânsito que lavrou a infração e o órgão gestor do registro do veículo em outra unidade federativa, especialmente quando o pleito se restringe aos efeitos administrativos gerados no Estado onde o veículo está registrado. A eficácia da sentença que determinará a correção dos registros e a liberação do licenciamento pode ser plenamente atingida com a atuação exclusiva do DETRAN/PB. A decisão judicial não impõe qualquer alteração ou anulação ao auto de infração original lavrado pelo DER/PE, mas tão somente impede que seus efeitos sejam indevidamente projetados sobre a esfera jurídica da autora na Paraíba. Assim, não há prejuízo à esfera jurídica de terceiros nem à validade do processo com a atuação exclusiva do DETRAN/PB, o que torna desnecessária a inclusão do DER/PE. Portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário não merecem acolhimento, devendo ser rejeitadas integralmente. 2. Do Mérito – Da Irresponsabilidade da Autora pela Infração de Trânsito Adentrando o mérito da questão, a tese central da parte autora, fundamentada no Artigo 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, é incontestável e encontra amparo na mais clara exegese legal e nos fatos comprovados nos autos. O mencionado dispositivo legal estabelece, com meridiana clareza, que "no caso de transferência de propriedade, as penalidades por infrações cometidas até a data da comunicação da venda ao órgão executivo de trânsito não serão de responsabilidade do novo proprietário". Esta norma reflete o princípio da responsabilidade pessoal pelas infrações, que é basilar no direito de trânsito. No caso em análise, a infração de trânsito foi cometida em 03 de setembro de 2023, conforme Auto de Infração nº QS00255871. A parte autora, Sra. Cellyne Alves dos Santos, por sua vez, adquiriu o veículo FIAT STRADA CD VOLCANO 1.3 em 04 de novembro de 2023, com o recibo de compra e venda devidamente formalizado em 06 de novembro de 2023, datas que são posteriores à data da infração. Esses fatos são inquestionáveis e devidamente comprovados pelos documentos acostados à inicial, como o contrato de financiamento e o recibo de compra e venda. A divergência temporal entre a data da infração e a aquisição do veículo é um dado objetivo que, por si só, afasta a responsabilidade da autora pela penalidade. A tentativa do DETRAN/PB de condicionar o licenciamento do veículo à quitação de multas, com base no Artigo 131, §2º, do CTB, não pode, sob nenhuma ótica jurídica, desvirtuar a regra da responsabilidade pessoal pelas infrações. Embora o referido artigo estabeleça que "o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas", a interpretação desse dispositivo deve ser harmonizada com o Artigo 257, §7º, do mesmo diploma legal. A "independência da responsabilidade" a que se refere o Artigo 131, §2º, visa, na realidade, a evitar que o sistema de licenciamento seja utilizado como subterfúgio para a inadimplência generalizada de débitos veiculares. Contudo, essa disposição não pode ser invocada para impor ao novo proprietário, que agiu de boa-fé e adquiriu um veículo após a ocorrência da infração, a responsabilidade por uma penalidade que, por expressa previsão legal, não lhe pertence. O condicionamento do licenciamento, em tais circunstâncias, impede o novo proprietário de exercer plenamente seus direitos de propriedade e circulação, caracterizando uma sanção indireta e indevida a quem não deu causa à infração. A exação da multa deve ser direcionada ao real responsável pela infração, ou seja, àquele que era proprietário ou condutor do veículo na data do cometimento. Desse modo, a imposição da penalidade e seus consequentes efeitos administrativos à Sra. Cellyne Alves dos Santos, em virtude de uma infração ocorrida antes de sua aquisição do veículo, configura uma clara violação à legislação de trânsito e ao princípio da responsabilidade pessoal, não havendo fundamento legal para a manutenção de tal ônus em seu prontuário ou no registro do veículo. 3. Da Nulidade da Penalidade por Ausência de Comprovação da Regular Notificação Outro ponto crucial para a procedência dos pedidos autorais reside na ausência de comprovação da regular notificação da autuação e da imposição da penalidade, ônus que incumbia de forma inafastável ao órgão autuador e, por extensão, ao DETRAN/PB, na qualidade de gestor dos registros. A legislação de trânsito brasileira, em especial os Artigos 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro, exige a dupla notificação do infrator: a primeira, referente à autuação, e a segunda, relativa à imposição da penalidade. Essa garantia processual é fundamental para assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório do administrado. Na presente ação, o DETRAN/PB, ao contestar a demanda, não apresentou qualquer documento comprobatório de que a parte autora, ou mesmo o antigo proprietário, tenha sido regularmente notificada da autuação e da posterior imposição da penalidade. Não foram juntados avisos de recebimento, comprovantes de entrega pelos Correios ou qualquer outro meio idôneo que atestasse a efetiva ciência da infração. A mera presunção de legitimidade dos atos administrativos, invocada pelo réu, não possui o condão de convalidar falhas procedimentais que cerceiam direitos fundamentais do administrado. A presunção de legitimidade implica que o ato administrativo foi praticado em conformidade com a lei, mas essa presunção é relativa (juris tantum) e pode ser afastada pela falta de elementos comprobatórios de sua regularidade formal e material, como é o caso da notificação. O ônus da prova da regularidade das notificações recai sobre a Administração Pública, que detém os meios e as informações para demonstrar que cumpriu com os preceitos legais. Não é razoável exigir do cidadão que prove um fato negativo, qual seja, a ausência de notificação, especialmente quando a própria autarquia não consegue demonstrar o envio e recebimento em conformidade com a legislação. A falha na notificação macula a validade da multa desde sua origem, impedindo que seus efeitos sejam legitimamente impostos à parte autora ou a qualquer outro cidadão. A supressão das etapas procedimentais essenciais para a garantia do devido processo legal administrativo impede que a penalidade produza efeitos válidos e eficazes, devendo ser declarada nula por vício formal insanável. 4. Do Reconhecimento da Irregularidade Administrativa pelo Próprio DETRAN/PB É imperioso destacar que, após a concessão da tutela de urgência e no curso do processo, o próprio DETRAN/PB, em atos administrativos documentados nos autos, procedeu à desvinculação da multa do registro do veículo e à retirada da pontuação da CNH da autora. Conforme Id. 124594377, de 18 de setembro de 2025, foi informado que não foi encontrada pontuação para a condutora CELLYNE ALVES DOS SANTOS referente ao AIT em questão. Mais ainda, o documento Id. 124594378, de 03 de outubro de 2025, atesta a "Desvinculação da Multa" nº QS00255871 do sistema RENAINF vinculado à placa QYV3G55/PE. Essa conduta, embora tardia, representa um reconhecimento tácito da irregularidade inicial das ações administrativas da autarquia. Ao desvincular a multa e remover os pontos, o DETRAN/PB, por seus próprios meios e em atendimento à decisão judicial, confirmou a pretensão da autora, demonstrando que a vinculação da penalidade ao prontuário e ao veículo da Sra. Cellyne Alves dos Santos era, de fato, indevida. O dever de o DETRAN/PB manter seus registros atualizados e em conformidade com a legislação é um imperativo de sua função pública, garantindo a correção de erros que afetam os direitos dos cidadãos e a segurança jurídica nas relações de trânsito. A efetivação dessas providências, mesmo que em cumprimento de uma ordem judicial, reforça a tese autoral e esvazia os argumentos defensivos da autarquia, consolidando a pertinência dos pedidos formulados na inicial. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e considerando a análise minuciosa dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados no processo, as preliminares suscitadas são rejeitadas e, no mérito, a total procedência dos pedidos formulados pela parte autora é a medida que se impõe. Assim, com fundamento nos Artigos 257, §7º, 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente concedida (Id. 120260121), para: DETERMINAR ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB que mantenha a exclusão da multa constante do Auto de Infração nº QS00255871 do registro do veículo FIAT STRADA CD VOLCANO 1.3, placa QYV3G55, referente à infração cometida em 03 de setembro de 2023. DETERMINAR ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB que mantenha a retirada dos pontos correspondentes da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da autora, CELLYNE ALVES DOS SANTOS. DETERMINAR ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB que mantenha a liberação da emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) 2025, e dos anos subsequentes, independentemente do pagamento da referida multa. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz de Direito