Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILDIVAN FERNANDES GALVAO.
REU: MARKET SPORTS GRAMA SINTETICA EM ALDEIA LTDA. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA ajuizada por GILDIVAN FERNANDES GALVÃO contra MARKET SPORTS GRAMA SINTETICA EM ALDEIA LTDA, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte promovente que realizou contrato de prestação de serviços com a requerida atinente à instalação de 924 m2 de gramado sintético em 21/12/2022. Na ocasião fora avençado o pagamento total de R$82.768,80 (oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) pelo serviço, o qual deveria ser finalizado em 45 (quarenta e cinco) dias. Da cifra acordada, o autor realizou o adimplemento de R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais). Ocorre que o réu deixou de cumprir a obrigação acordada, tampouco efetuou a devolução dos valores empreendidos. Nesse cenário, o requerente recorreu ao Judiciário, pugnando pela rescisão contratual e a consequente devolução do valor pago, além de indenização por danos morais no importe de R$6.000,00 (seis mil reais). Juntou documentos. Gratuidade judiciária indeferida (ID 82676823). Custas processuais iniciais adimplidas (ID’s 92138215 e 98320055). Devidamente citado (ID 90258092), a empresa ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, sendo-lhe decretada a revelia (ID 102870926). Intimadas para especificação de provas, a demandada permaneceu inerte, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 103320601). Decisão de saneamento e organização do processo fixando as questões processuais controvertidas, bem como determinando a juntada dos comprovantes de pagamento dos numerários referenciados pelo autor na petição inicial (ID 110754958), assim procedido pelo requerente nos ID’s 111308054, 111315696 e 111315697. Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. II) MÉRITO Inicialmente, reitero que foi decretada a revelia do réu MARKET SPORTS GRAMA SINTETICA EM ALDEIA nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (ID 102870926). Assinalo, que a revelia não leva, por si só, ao acolhimento de todos os pedidos deduzidos na ação, visto que há mera presunção relativa das afirmações inseridas na petição inicial. Observo que a presente lide deve ser analisada sob o prisma pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, consoante o art. 5°, XXXII, da Constituição Federal). Neste sentido, o réu responde objetivamente em virtude da prática de falha de serviço, excetuada as hipóteses previstas no art. 14, § 3°, incisos I e II do CDC. Assinalo que, conquanto trate o feito de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, de acordo com o disposto no art. 6°, inciso VIII, do CDC, referida inversão não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 373, inciso I do CPC. A respeito do tema, estabelece o art. 35, inciso III do CDC que: “Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”. Desse modo, quanto ao pedido de restituição da quantia paga, restou demonstrado nos autos que o autor pagou ao réu o valor de R$66.515,04 (sessenta e seis mil, quinhentos e quinze reais e quatro centavos), não tendo o demandado logrado comprovar que cumpriu com a aplicação de 924m2 de grama sintética ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373, inciso II do CPC, pelo que entendo como devida a restituição integral do valor pago, devidamente corrigido e acrescido de juros legais. De análise do instrumento contratual colacionado junto ao ID 80568538, verifica-se que a cláusula 9ª do pacto prevê o pagamento de entrada na monta de R$ 49.661,28, o que restou atestado pelo requerente por intermédio do comprovante de ID 111315697, pág. 01, assim como a primeira parcela de R$ 16.853,76, dado o comprovante de ID 111315697, pág. 02. Logrou êxito ainda o requerente na comprovação de que a pessoa jurídica referenciada nos ditos recibos de transferência bancária se trata de EIRELI de sua titularidade, restando patente a legitimidade ativa processual, dado que o contrato junto à empresa requerida foi firmado diretamente em seu nome. Todavia, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este deve ser rejeitado. O inadimplemento contratual, por si só, não configura lesão a direito da personalidade, exigindo-se, para tanto, prova de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento ou dissabor. No caso dos autos, não há qualquer demonstração de que a não realização do serviço tenha causado sofrimento psicológico relevante, humilhação, exposição indevida ou qualquer outra forma de abalo à esfera íntima do autor.
Processo n. 0806834-94.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de situação que deve ser resolvida nos moldes próprios da responsabilidade contratual, sem reflexos na esfera extrapatrimonial. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$66.515,04 (sessenta e seis mil, quinhentos e quinze reais e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da data final de prestação do serviço, e de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA aplicado, a partir da citação (artigo 406 do CC e 240 do CPC). Tendo em vista que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e, ainda, honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 86, § do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1. Evolua a classe da ação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2. Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILDIVAN FERNANDES GALVAO.
REU: MARKET SPORTS GRAMA SINTETICA EM ALDEIA LTDA. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA ajuizada por GILDIVAN FERNANDES GALVÃO contra MARKET SPORTS GRAMA SINTETICA EM ALDEIA LTDA, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte promovente que realizou contrato de prestação de serviços com a requerida atinente à instalação de 924 m2 de gramado sintético em 21/12/2022. Na ocasião fora avençado o pagamento total de R$82.768,80 (oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) pelo serviço, o qual deveria ser finalizado em 45 (quarenta e cinco) dias. Da cifra acordada, o autor realizou o adimplemento de R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais). Ocorre que o réu deixou de cumprir a obrigação acordada, tampouco efetuou a devolução dos valores empreendidos. Nesse cenário, o requerente recorreu ao Judiciário, pugnando pela rescisão contratual e a consequente devolução do valor pago, além de indenização por danos morais no importe de R$6.000,00 (seis mil reais). Juntou documentos. Gratuidade judiciária indeferida (ID 82676823). Custas processuais iniciais adimplidas (ID’s 92138215 e 98320055). Devidamente citado (ID 90258092), a empresa ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, sendo-lhe decretada a revelia (ID 102870926). Intimadas para especificação de provas, a demandada permaneceu inerte, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 103320601). Decisão de saneamento e organização do processo fixando as questões processuais controvertidas, bem como determinando a juntada dos comprovantes de pagamento dos numerários referenciados pelo autor na petição inicial (ID 110754958), assim procedido pelo requerente nos ID’s 111308054, 111315696 e 111315697. Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. II) MÉRITO Inicialmente, reitero que foi decretada a revelia do réu MARKET SPORTS GRAMA SINTETICA EM ALDEIA nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (ID 102870926). Assinalo, que a revelia não leva, por si só, ao acolhimento de todos os pedidos deduzidos na ação, visto que há mera presunção relativa das afirmações inseridas na petição inicial. Observo que a presente lide deve ser analisada sob o prisma pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, consoante o art. 5°, XXXII, da Constituição Federal). Neste sentido, o réu responde objetivamente em virtude da prática de falha de serviço, excetuada as hipóteses previstas no art. 14, § 3°, incisos I e II do CDC. Assinalo que, conquanto trate o feito de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, de acordo com o disposto no art. 6°, inciso VIII, do CDC, referida inversão não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 373, inciso I do CPC. A respeito do tema, estabelece o art. 35, inciso III do CDC que: “Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”. Desse modo, quanto ao pedido de restituição da quantia paga, restou demonstrado nos autos que o autor pagou ao réu o valor de R$66.515,04 (sessenta e seis mil, quinhentos e quinze reais e quatro centavos), não tendo o demandado logrado comprovar que cumpriu com a aplicação de 924m2 de grama sintética ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373, inciso II do CPC, pelo que entendo como devida a restituição integral do valor pago, devidamente corrigido e acrescido de juros legais. De análise do instrumento contratual colacionado junto ao ID 80568538, verifica-se que a cláusula 9ª do pacto prevê o pagamento de entrada na monta de R$ 49.661,28, o que restou atestado pelo requerente por intermédio do comprovante de ID 111315697, pág. 01, assim como a primeira parcela de R$ 16.853,76, dado o comprovante de ID 111315697, pág. 02. Logrou êxito ainda o requerente na comprovação de que a pessoa jurídica referenciada nos ditos recibos de transferência bancária se trata de EIRELI de sua titularidade, restando patente a legitimidade ativa processual, dado que o contrato junto à empresa requerida foi firmado diretamente em seu nome. Todavia, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este deve ser rejeitado. O inadimplemento contratual, por si só, não configura lesão a direito da personalidade, exigindo-se, para tanto, prova de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento ou dissabor. No caso dos autos, não há qualquer demonstração de que a não realização do serviço tenha causado sofrimento psicológico relevante, humilhação, exposição indevida ou qualquer outra forma de abalo à esfera íntima do autor.
Processo n. 0806834-94.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de situação que deve ser resolvida nos moldes próprios da responsabilidade contratual, sem reflexos na esfera extrapatrimonial. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$66.515,04 (sessenta e seis mil, quinhentos e quinze reais e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da data final de prestação do serviço, e de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA aplicado, a partir da citação (artigo 406 do CC e 240 do CPC). Tendo em vista que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e, ainda, honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 86, § do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1. Evolua a classe da ação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2. Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito