Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NILDA CALIXTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802283-39.2025.8.15.0051 Vistos
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA NILDA CALIXTO em face do BANCO BRADESCO, alegando, em síntese, a ocorrência de cobranças indevidas em sua conta bancária referentes a um seguro que afirma não ter contratado. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO apresentou contestação (ID 124422239). Em sua defesa, a instituição financeira sustentou a legitimidade das cobranças, anexando aos autos o instrumento contratual assinado pela parte autora (ID 124422244). A parte autora apresentou réplica (ID 128448427). Intimadas as partes para especificarem provas, apenas a autora se manifestou, ocasião em que informou não possuir outros elementos a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 156095940). FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é essencialmente de direito e as provas documentais anexadas são suficientes para o livre convencimento deste magistrado, sendo desnecessária a dilação probatória. De início, deixo de analisar as questões preliminares suscitadas, com fundamento no artigo 488 do Código de Processo Civil. Tal permissivo legal estabelece que, quando o juiz puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria o pronunciamento da nulidade ou o acolhimento da preliminar, deve fazê-lo sem examinar tais pontos. No caso em tela, o julgamento de mérito será integralmente favorável à parte ré. No mérito, a controvérsia reside na validade da contratação de seguro que gerou os descontos na conta da autora. Embora a relação seja de consumo e tenha sido deferida a inversão do ônus da prova (ID 123119282), tal benefício não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente o seu direito, nem impede o réu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Com efeito, o banco réu desincumbiu-se do seu ônus probatório ao colacionar o termo de adesão ao seguro (ID 124422244). O documento apresentado contém a assinatura da autora, com termos claros sobre as coberturas e valores dos prêmios debitados. Observo que, em sede de réplica, a parte autora sequer negou a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo réu. Dessa forma, a validade da assinatura tornou-se fato incontroverso, dispensando a produção de prova pericial grafotécnica, conforme preceitua o artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil. A existência de contrato assinado, cuja autoria não foi negada, comprova a manifestação de vontade livre e consciente da consumidora. Assim, o negócio jurídico é válido por preencher os requisitos do artigo 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei. Nesse cenário, as cobranças efetuadas pela instituição financeira configuram exercício regular de direito, nos moldes do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não há que se falar em falha na prestação do serviço ou em dever de indenizar, uma vez que a conduta do banco ampara-se no cumprimento das cláusulas contratuais livremente pactuadas. Portanto, diante da prova documental robusta da contratação e da ausência de impugnação específica quanto à assinatura, a improcedência total dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 123119282), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito