Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA ANTONIO DA SILVA, já qualificado nos autos ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, também qualificada nos autos. O autor alega, em síntese, ser titular da unidade consumidora nº 5/1988381-8 e ter sido surpreendido com uma fatura de energia elétrica no valor de R$ 188,27, referente ao mês de agosto de 2024. Afirma que o valor é indevido, pois a concessionária promovida não abateu os valores pagos pelo autor entre os meses de abril e julho de 2024, período este que foi cobrado pela média, teria realizado a cobrança de um consumo total de 218 kWh, sem, contudo, abater o consumo de 120 kWh que já havia sido faturado e pago pelo autor. Alega que, ao apurar a diferença entre a leitura atual (6862 kWh em agosto/2024) e a anterior (6644 kWh em março/2024), a promovida ignorou os pagamentos intermediários, gerando uma cobrança em duplicidade. Relata ter tentado resolver a questão administrativamente, sem sucesso, sendo-lhe oferecido apenas o parcelamento do débito que entende ser indevido, o que o forçou a aceitar para evitar a suspensão do serviço. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, declaração de inexigibilidade do débito excedente, a condenação da promovida à devolução em dobro do valor pago indevidamente e a reparação por danos morais. Instruiu a petição com procuração e documentos. O benefício da justiça gratuita foi deferido (ID 108922361). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 112459525), na qual defendeu a regularidade de sua conduta. Argumentou que, entre abril e julho de 2024, o acesso ao medidor esteve impedido por motivo de chuva, o que a levou a faturar o consumo pela média. Aduz que, com a regularização da leitura em agosto de 2024, realizou o acerto do faturamento, apurando o consumo real de 218 kWh, concluiu pela legalidade da cobrança, inexistência de ato ilícito, de má-fé e, por conseguinte, de dever de indenizar ou de repetir o indébito. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 117632852). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do NCPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito da causa. Mérito A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e a ré na de fornecedora de serviço público essencial, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, a responsabilidade da promovida é objetiva, o que significa que ela responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, conforme estabelece o artigo 14 do CDC. Ademais, tratando-se de relação consumerista, é plenamente aplicável a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, seja pela verossimilhança das alegações autorais, seja pela hipossuficiência técnica do consumidor frente à fornecedora. A controvérsia central reside na legalidade da cobrança efetuada na fatura de agosto de 2024, que, segundo o autor, incluiu valores já pagos. A promovida fundamenta sua defesa na regularidade do procedimento de "acerto de faturamento", previsto nas normas da ANEEL. De fato, a Resolução nº 1.000/2021 autoriza o faturamento pela média em caso de impedimento de acesso ao medidor art. 289: “Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve faturar, observado o § 1º do art. 288”, e, posteriormente, a realização de um acerto para cobrar a diferença de consumo não faturada art. 323: “A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos”. O histórico de consumo (ID 112460813) confirma que, de abril a julho de 2024, o faturamento se deu pela média (30 kWh/mês), totalizando 120 kWh, e que em agosto de 2024, com a leitura real, apurou-se um consumo acumulado de 218 kWh desde a última leitura válida. O equívoco da promovida está na forma de cobrança, ao emitir a fatura de agosto de 2024 cobrando pelo total de 218 kWh, desconsiderando que uma parcela desse consumo, qual seja, 120 kWh já havia sido faturada e devidamente paga pelo consumidor nos meses anteriores, conforme demonstram as faturas e comprovantes de pagamento, juntados aos autos (IDs 112460803, 112460804, 112460838, 112460840). O procedimento de "acerto de faturamento" pressupõe, logicamente a compensação do que já foi pago, a cobrança correta deveria incidir apenas sobre a diferença remanescente: 218 kWh (consumo total apurado) subtraídos os 120 kWh (consumo já faturado e pago), resultando em um saldo devedor de apenas 98 kWh. Ao cobrar novamente pelos 120 kWh, a promovida incorreu em cobrança em duplicidade sendo portanto, indevida, caracterizando uma clara falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. A conduta da promovida se agrava pelo fato de não ter comprovado o cumprimento do seu dever de informação, pois não há nos autos qualquer prova de que notificou o consumidor, previamente e por escrito, sobre o ocorrido e os procedimentos de compensação, exigência expressa do § 8º do art. 323 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL: “art. 323 (...) § 8o A distribuidora deve informar ao consumidor e demais usuários, por escrito, a descrição do ocorrido e os procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento”. Essa omissão viola o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, que devem nortear as relações de consumo. Tendo o consumidor sido cobrado e efetuado o pagamento de quantia indevida ainda que por meio de parcelamento forçado para evitar o corte do serviço (ID 100133925), tem ele o direito à restituição. O parágrafo único do artigo 42 do CDC estabelece que essa devolução deve ser feita em dobro, salvo a hipótese de engano justificável. No presente caso, não se vislumbra engano justificável. A ré, mesmo após ser procurada administrativamente pelo consumidor, insistiu na cobrança integral e não demonstrou ter adotado um procedimento de faturamento que previsse o abatimento de valores já pagos, uma operação aritmética simples e basilar. A conduta contraria a boa-fé objetiva e a lógica mais elementar do sistema de faturamento, o que afasta a justificativa para o erro e atrai a incidência da sanção de devolução em dobro. Dessa forma, a ré deverá restituir, em dobro, o valor correspondente aos 120 kWh cobrados indevidamente na fatura de agosto de 2024, que o autor aponta corresponder a R$ 87,25 (ID 117632852). O pedido de indenização por danos morais também merece prosperar. A situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero dissabor do cotidiano. A cobrança de uma fatura em valor manifestamente excessivo, somada à recusa da fornecedora em corrigir o erro na via administrativa, impôs ao consumidor uma jornada desgastante para a solução de um problema ao qual não deu causa. O constrangimento de se ver na iminência de ter um serviço essencial suspenso por uma dívida parcialmente inexistente, a ponto de se ver obrigado a parcelar o débito para não sofrer o corte, gera angústia e aflição que configuram o dano moral. Considerando a capacidade econômica da ofensora, a gravidade da conduta, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra adequado para reparar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803112-17.2024.8.15.0031 [Pagamento Indevido]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a)Declarar a inexigibilidade parcial do débito constante na fatura de energia elétrica com vencimento em agosto de 2024 da unidade consumidora nº 5/1988381-8, especificamente no que tange à cobrança excedente correspondente a 120 kWh, no valor de R$ 87,25 (oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos); b)Condenar a promovida Energisa Paraíba Distribuidora De Energia Elétrica S/A, a restituir ao autor, em dobro, a quantia indevidamente paga, totalizando R$ 174,50 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do pagamento indevido e, juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA) a partir da citação. c)Condenar a promovida Energisa Paraíba Distribuidora De Energia Elétrica S/A, ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir da citação. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa do demandante para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 17 de março de 2026. José Jackson Guimarães Juiz(a) de Direito