Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: MARLENE HONORATO PEREIRA
Recorridos: GILBERTO RIBEIRO COUTINHO e CENTRAL PARTICIPAÇÕES AGROINDUSTRIAIS LTDA.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0805866-70.2023.8.15.2001 Vistos etc. I. Relatório
Trata-se de Recurso Especial, interposto por Marlene Honorato Pereira, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal. O recurso volta-se contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID. 34460964), que negou provimento ao apelo. O acórdão manteve a sentença de primeiro grau (ID. 33783185), a qual acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e julgou extinta a Ação de Cobrança, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A causa de pedir original da ação consistia na cobrança de saldo remanescente de três cheques emitidos no ano de 2017 pelo primeiro Recorrido, sustentando a Recorrente que houve novação da dívida por meio de acordo verbal. Alega a Recorrente que os pagamentos parciais realizados em 2022, totalizando R$ 120.000,00, comprovariam a intenção de novar e reiniciariam a contagem do prazo. O Tribunal de origem afastou a tese de novação por ausência dos requisitos legais, notadamente o animus novandi, concluindo que teria ocorrido, no máximo, mera transação ou reconhecimento parcial da dívida, o que não teria o condão de interromper o prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão de cobrança de cheque prescrito, conforme o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, e a Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nas razões do Recurso Especial (ID. 34662440), a Recorrente reitera a tese de violação à lei federal, em especial ao art. 360 do Código Civil, ao sustentar que a Corte Estadual desconsiderou a prova da novação da dívida, materializada pelos pagamentos espontâneos efetuados pelos Recorridos. Os Recorridos apresentaram contrarrazões ao apelo extremo (ID. 37178858), pugnando pela inadmissibilidade do recurso, especialmente em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Parecer ministerial pela não intervenção (ID. 38445645). É o relatório. DECIDO. II. Do Juízo de Admissibilidade do Recurso Especial O presente juízo de viabilidade recursal tem por objetivo aferir a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do Recurso Especial, conforme o disposto no artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Em análise preliminar, verifica-se o preenchimento dos pressupostos extrínsecos do recurso. O recurso mostra-se tempestivo, tendo sido interposto no prazo legal, e fora comprovado o recolhimento das custas processuais devidas ao STJ – preparo –, conforme as guias e comprovantes anexos aos autos (IDs 34662451 e 34662452). Do Pressuposto Intrínseco – Inadmissão Apesar do preenchimento das exigências formais, o Recurso Especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade quanto aos pressupostos intrínsecos, devendo ser inadmitido. A pretensão recursal da Recorrente limita-se à rediscussão da conclusão do Tribunal a quo sobre a inexistência de novação e a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, foi categórico ao afirmar que a tese de novação não seria sustentada pelos fatos e provas dos autos, assentando-se na premissa fática de que: Não houve comprovação de que o acordo verbal teria o objetivo de extinguir e substituir a obrigação anterior, faltando o elemento essencial do animus novandi (intenção de novar), como exige o artigo 360 do Código Civil. Os pagamentos parciais realizados pelos Recorridos configuraram, no máximo, mera transação ou reconhecimento parcial de débito, o que é insuficiente para configurar novação ou interromper o prazo prescricional. A Recorrente, ao alegar violação ao Artigo 360 do Código Civil, busca, em essência, o reexame das provas e dos elementos fáticos para que esta Corte lhes atribua um novo valor jurídico, de modo a reconhecer a intenção de novar e, consequentemente, afastar a prescrição. Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a verificação da ocorrência de novação depende, necessariamente, do reexame do contexto fático-probatório para aferir a intenção inequívoca das partes. A análise desse elemento volitivo é matéria de fato. Inviável, portanto, modificar a conclusão do acórdão recorrido sem reexaminar as provas que levaram o Tribunal de Justiça a afastar a configuração do animus novandi. Neste panorama, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Tendo em vista que o acolhimento da tese recursal exige revolvimento do acervo fático-probatório para redefinir a natureza do acordo firmado – se novação ou mera transação – o apelo extremo não preenche o requisito fundamental de admissibilidade do recurso especial, cuja função precípua é a uniformização da interpretação do direito federal, não a revisão da soberania das instâncias ordinárias na análise das provas. III. Dispositivo Pelo exposto, e em conformidade com o artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba