Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WALDSON SOUSA DA SILVA.
APELADO: ANA PAULA DE CASTRO PIRES. DECISÃO A presente fase processual tem por escopo a efetivação de um título executivo judicial transitado em julgado, que impõe ao executado WALDSON SOUSA DA SILVA a obrigação de restituir o veículo FORD/KA SE 1.0 HA, ANO FAB/MOD 2015/15, PLACA PWQ1885, COR PRATA, Nº CHASSI: 9BFZH55L1F8281970 à exequente ANA PAULA DE CASTRO PIRES. A sentença de mérito (ID 82003918), confirmada em segunda instância (ID 109897792 e ID 109898655), é clara e inequívoca quanto à improcedência dos pedidos autorais e contrapostos, culminando na determinação de retorno das partes ao status quo ante e, consequentemente, na restituição do bem à sua legítima proprietária. O Código de Processo Civil, em seu artigo 536, § 1º, confere ao magistrado amplos poderes para assegurar o cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer, estabelecendo que "Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, o juiz poderá determinar as medidas necessárias, como a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras, o impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial." A ratio legis subjacente a este dispositivo é a garantia da efetividade da jurisdição, impedindo que a recalcitrância do devedor frustre a concretização do direito reconhecido judicialmente. No caso em tela, a inércia do executado Waldson Sousa da Silva em cumprir a obrigação de devolver o veículo, mesmo após a intimação específica para tanto (ID 112383544), demonstra uma resistência injustificada à ordem judicial. Cumpre ressaltar que, em momento anterior, já houve a expedição de um mandado de busca e apreensão (ID 83162191) após a prolação da sentença de primeiro grau, o qual, contudo, restou infrutífero, com a certidão do Oficial de Justiça atestando a não localização do bem no endereço indicado (ID 84287369). Tal histórico processual não apenas corrobora a recalcitrância do executado, mas também evidencia a necessidade de medidas mais enérgicas para assegurar o cumprimento da decisão judicial. A solicitação da exequente para que o mandado de busca e entrega seja acompanhado de autorização para reforço policial e, se necessário, ordem de arrombamento, encontra amparo no já citado artigo 536, § 1º, do CPC. A requisição de força policial e a permissão para arrombamento são medidas excepcionais, mas que se justificam plenamente quando há fundado receio de resistência ou ocultação do bem, como se depreende da conduta pretérita do executado e da certidão de não localização do veículo. A dignidade da justiça e a autoridade das decisões judiciais não podem ser aviltadas pela contumácia do devedor. Ademais, a exequente, em sua petição de cumprimento de sentença (ID 111114991), requereu a aplicação de multa diária e a conversão em perdas e danos em caso de descumprimento. Embora a sentença não tenha fixado astreintes, o artigo 537 do CPC permite a sua aplicação na fase de execução, independentemente de requerimento da parte, desde que a medida seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento. A imposição de multa diária serve como instrumento coercitivo para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica, sem prejuízo da possibilidade de conversão em perdas e danos caso a obrigação se torne impossível ou a parte opte por essa via, nos termos do artigo 499 do CPC. Dada a natureza da obrigação e a recalcitrância do executado, a fixação de astreintes é medida que se impõe para reforçar a coercibilidade da ordem judicial. Por fim, a gratuidade judiciária foi deferida à promovida (ID 75451444) e a exigibilidade das custas e honorários advocatícios, tanto da parte autora quanto da ré/reconvinte, foi suspensa na sentença (ID 82003918), em conformidade com o artigo 98, § 3º, do CPC. Tais benefícios permanecem inalterados.
Processo n. 0803024-48.2022.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Compra e Venda]
Diante do exposto, e considerando o trânsito em julgado da sentença que determinou a restituição do veículo à exequente, bem como a manifesta inércia do executado em cumprir a obrigação de fazer, DEFIRO o requerimento formulado por ANA PAULA DE CASTRO PIRES (ID 126758718) e, por conseguinte: a) DETERMINO a imediata expedição de MANDADO DE BUSCA E ENTREGA do veículo FORD/KA SE 1.0 HA, ANO FAB/MOD 2015/15, PLACA PWQ1885, COR PRATA, Nº CHASSI: 9BFZH55L1F8281970, em favor de ANA PAULA DE CASTRO PIRES. b) AUTORIZO, desde já, que o cumprimento do mandado seja realizado com REFORÇO POLICIAL e, se estritamente necessário, com ORDEM DE ARROMBAMENTO, nos termos do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de garantir a efetividade da medida e a plena concretização da tutela jurisdicional. c) FIXO multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de novo descumprimento da ordem de entrega do veículo, limitada a 10.000,00 (dez mil reais), a incidir a partir do decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a intimação do executado acerca da presente decisão, sem prejuízo das demais medidas coercitivas e indutivas cabíveis, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. d) MANTENHO a gratuidade judiciária deferida à exequente e a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais para ambas as partes, conforme disposto na sentença de ID 82003918. Intime-se o executado, WALDSON SOUSA DA SILVA, por seu advogado, acerca da presente decisão. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito