Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0817607-05.2026.8.15.2001 Promovente: Aluízio José Sarmento de Lima Silva(380.175.634-34); LAODICEIA ARAUJO LINS PAIVA(855.199.604-53); Promovido(a): MARCOS FILGUEIRA DA ROCHA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis, proposta por LAODICÉIA ARAÚJO LINS PAIVA em face de MARCOS FILGUEIRA DA ROCHA e JOELMA ARAÚJO LIMA CABRAL, todos qualificados nos autos. Antes de adentrar ao exame do mérito ou da liminar pleiteada, cumpre analisar a competência deste Juizado Especial Cível para o processamento da demanda de despejo apresentada. É cediço que a competência dos Juizados Estaduais é limitada e fixada em razão da matéria e do rito. No caso das ações de despejo, a Lei nº 9.099/95, em seu art. 3º, inciso III, restringe a competência dos Juizados Especiais exclusivamente às ações de despejo para uso próprio. Compulsando a exordial, observa-se que a causa de pedir fundamenta-se estritamente na falta de pagamento de aluguéis e encargos (Art. 9º, III, da Lei 8.245/91), e não na necessidade de retomada do imóvel para uso residencial da própria locadora ou de seus familiares, conforme exigido pelo rito sumaríssimo. Nesse sentido, o Enunciado 4 do FONAJE reforça que: "A de despejo para uso próprio é a única admissível no procedimento da Lei nº 9.099/95". Portanto, as ações de despejo por falta de pagamento, ainda que cumuladas com cobrança, devem tramitar perante as Varas Cíveis Comuns (Justiça Comum Estadual), dada a incompatibilidade procedimental e a ausência de previsão legal nos Juizados Especiais. Havendo incompetência absoluta em razão da matéria, a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe, não sendo cabível a remessa dos autos à Justiça Comum no sistema dos Juizados, conforme preceitua o art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar ação de despejo por falta de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o prazo recursal, arquive-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito