Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0817956-33.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de "Exceção de Pré-Executividade" oposta por EDVALDO DE ARAUJO NASCIMENTO nos autos da Ação Monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S.A., em que o excipiente alega, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança de débito oriundo do Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Rápido nº 224.200.704. Intimado, o Banco excepta apresentou impugnação (ID 160242294) sustentando a inocorrência de prescrição, a diligência da instituição financeira na condução do feito e a inaplicabilidade da prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o breve relatório. Decido: Como se sabe, a exceção de pré-executividade é cabível apenas nos casos de nulidade absoluta e defeitos irreversíveis que possam prejudicar a execução, limitando-se a questões formais de preenchimento de pressupostos processuais, sob pena de se violentar o sistema processual em vigor, pelo qual a defesa do executado se dá via de embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença/embargos monitórios. Citando-se Araken de Assis, Manual da Execução, 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1070: “A exceção de pré-executividade não pode ser encarada como expediente pernicioso ou maligno. Ao contrário, presta-se admiravelmente para impedir o prosseguimento de execuções inúteis, beneficiando o conjunto da atividade jurisdicional, ou evitar dano injusto ao executado”. Entrementes, no caso dos autos, observo que a controvérsia reside na alegação de prescrição quinquenal da pretensão de cobrança. Pois bem. Compulsando a cronologia processual, verifica-se que a ação monitória foi proposta em 21 de julho de 2022, antes de operada a prescrição quinquenal do título, cujo vencimento ocorreu em 30 de abril de 2020 (art. 206, § 5º, I, CC). Outrossim, no que tange à citação do polo passivo, constata-se que a ré Maria do Socorro Gomes Nascimento foi validamente citada em 29/11/2022 (ID 66814680). Quanto aos réus Edvaldo de Araujo Nascimento e Izabel Cristina Imperiano de Lima, este Juízo declarou suprida a falta de citação na decisão de ID 158767347, fundamentada no art. 239, § 1º, do CPC, diante do ingresso espontâneo do réu Edvaldo em juízo (ID 115832348), que figura como representante legal e administrador da referida pessoa jurídica. Nesse sentido caminha o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. SUPRIMENTO DO VÍCIO DE CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação, promovendo a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2092513 GO 2022/0080491-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) Dessa forma, aperfeiçoada a relação processual de maneira contínua e sem que tenha havido desídia ou paralisação injustificada imputável ao autor pelo prazo legal de prescrição material, resta afastada a tese de prescrição intercorrente ou ausência de citação válida com efeito interruptivo. Ademais, afasta-se a alegação de inércia do credor. O Banco autor atendeu tempestivamente a todas as intimações para fornecimento de endereços, buscas pelos sistemas eletrônicos oficiais (Infojud, Renajud) e recolhimento de custas diligenciais, aplicando-se, inclusive, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a demora nas diligências citatórias decorreu de circunstâncias próprias e entraves do mecanismo judicial, e não por negligência voluntária do exequente. Isto posto e tudo mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTA, determinando o regular prosseguimento do feito. P. I. Deixo de condenar o vencido em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a rejeição da exceção de pré-executividade não põe fim ao feito executivo. Intime-se o Banco autor para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos da decisão de ID 158767347. CUMPRA-SE, com urgência. (META 2) CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Valério Andrade Porto Juiz de Direito