Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LA ESMALTERIA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME
REU: BANCO SAFRA S.A. SENTENÇA LA ESMALTERIA SERVIÇOS DE ESTÉTICA LTDA - ME ajuizou a presente ação em desfavor do BANCO SAFRA S.A., sustentando que, em novembro de 2019, ocorreram três débitos não reconhecidos em sua conta-corrente, nos valores de R$ 10.000,00, R$ 30.000,00 e R$ 13.369,74. Afirma que as operações seriam fraudulentas e que, apesar de sucessivas tentativas administrativas, não obteve a restituição dos valores; requer, portanto, a condenação do réu ao ressarcimento integral do montante e ao pagamento de indenização por danos morais. Instada a comprovar hipossuficiência, apresentou balancete contábil, tendo-lhe sido deferida a gratuidade da justiça (id. 88782895). Citado, o réu apresentou contestação (id. 91177867). Preliminarmente, alegou prescrição trienal, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ilegitimidade passiva, requerendo, subsidiariamente, a denunciação da lide aos beneficiários das transações. No mérito, afirmou que as operações de R$ 10.000,00 e R$ 30.000,00 correspondem a transferências realizadas pela própria autora a terceiros nominados, e que o valor de R$ 13.369,74 foi estornado em janeiro de 2020. Atribuiu à autora o ônus de comprovar qualquer falha do serviço, refutou a existência de prejuízo moral e pugnou pela improcedência da ação; impugnou, ainda, a concessão da justiça gratuita. Designada audiência de instrução e julgamento, esta foi realizada em 10/09/2025; contudo, conforme termo lavrado (id. 123123374), a autora e seus advogados não compareceram, inviabilizando a colheita de seu depoimento pessoal. Diante disso, este Juízo dispensou a prova oral e determinou o encerramento da instrução, com remessa dos autos para julgamento. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A causa versa sobre questão essencialmente de direito, e os elementos documentais já constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia. Ademais, a única prova requerida - e deferida - revelou-se ociosa diante do não comparecimento da parte que poderia viabilizá-la, no caso, a autora. Portanto, inexistindo outras provas úteis à solução da demanda, passo ao julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. A discussão posta nos autos envolve movimentações financeiras realizadas em conta-corrente empresarial, utilizada pela autora como instrumento de sua atividade comercial - pagamento de fornecedores, recebimento de valores, gestão de fluxo de caixa e demais atos inerentes ao funcionamento ordinário da empresa.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0863275-04.2023.8.15.2001 Trata-se, portanto, de serviço bancário voltado ao suporte da atividade econômica, e não à satisfação de necessidade final (teoria finalista) da pessoa jurídica. Nesta perspectiva, a autora não figura como destinatária final do serviço, mas como sua usuária intermediária, utilizando a conta-corrente como insumo operacional, o que afasta a incidência do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o serviço bancário é contratado para viabilizar a própria atividade empresarial, admitindo-se mitigação apenas mediante demonstração de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. Vejamos, neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 2189393 AL 2022/0254664-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2023) No caso, a empresa não demonstrou qualquer fragilidade técnica (hipossuficiência - técnica ou informacional) que a colocasse em posição vulnerável em relação ao réu; tampouco afirma desconhecimento sobre o funcionamento básico de sua conta-corrente ou de seus mecanismos de segurança. Pelo contrário,
trata-se de pessoa jurídica com movimentação financeira expressiva, que administra seus extratos, solicita estornos e conduz tratativas bancárias de forma regular, sem revelar qualquer traço de incapacidade técnica apto a justificar a mitigação da teoria finalista. Superada a incidência do caderno consumerista, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. As operações impugnadas ocorreram em 08/11/2019 (R$ 10.000,00) e 11/11/2019 (R$ 30.000,00 e R$ 13.369,74), consoante documentação constante dos autos. A ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 10/11/2023, quando já havia transcorrido lapso superior a quatro anos. Ainda que se considerasse, em benefício da autora, a ciência dos fatos apenas no momento da verificação do extrato (o que, de toda forma, não modifica o desfecho da análise prescricional), não há qualquer elemento que permita deslocar o termo inicial da prescrição para data posterior ao próprio mês de novembro de 2019. Igualmente, as reclamações administrativas mencionadas na inicial -- embora não devidamente comprovadas -- não suspendem nem interrompem a prescrição, por ausência de previsão legal específica e por não se enquadrarem nas hipóteses dos arts. 197 a 202 do Código Civil. O prazo trienal, portanto, esgotou-se em novembro de 2022, ao passo que, como já relatado, a demanda somente foi ajuizada em 10/11/2023, quando a pretensão já se encontrava prescrita. Pelo exposto, RECONHEÇO a prescrição e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito