Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DENISE BOTURA COSTA.
REU: ORIGINAL NACIONAL COMERCIO DE VEICULOS SEMINOVOS LTDA. DECISÃO
Intimação - Processo n. 0818397-86.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Abatimento proporcional do preço, Acidente de Trânsito]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada DENISE BOTURA COSTA, contra ORIGINAL NACIONAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS SEMINOVOS LTDA, ambos qualificados. Narra a parte autora que em meados de abril de 2025 adquiriu junto à demandada um veículo seminovo, qual seja, Hyundai HB20 Evolution, placa RNH-9164, mas que em agosto do referido ano, o carro começou a apresentar defeito mecânico considerável, exteriorizado por ruídos e falhas no funcionamento do motor. A autora menciona que encaminhou o automóvel à uma oficina e que lá foi constatado um problema preexistente na corrente de comando da válvula do motor e que até o momento da propositura da presente, permanece aguardando reparo. Em decorrência disso, alega vir arcando com despesas com transporte alternativo, a exemplo de corridas por aplicativo. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, para que seja determinado que a parte ré promova a locação de um veículo de categoria equivalente até que a questão seja resolvida. No mérito, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos. Determinada emenda à inicial, foi cumprida a providência pela demandante. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. São, portanto, requisitos concorrentes, o que quer dizer que, a ausência de um importa em indeferimento do pretendido pela parte. Verifica-se a probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, havendo a necessidade do processo ser julgado neste momento processual, pudesse ser feito um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que dispensasse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão. Nesse sentido, significa dizer que a ausência de análise, em momento processual prematuro, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, é possível concluir como ausentes os requisitos da medida pleiteada. Explico. Compulsando-se os presentes autos, do laudo de vistoria cautelar juntado aos autos (ID 155720917), observa-se que em 08 de outubro de 2024, o veículo foi submetido a uma inspeção, cujo resultado foi a aprovação para comercialização. Inclusive, vale salientar que no item que trata do funcionamento do motor, não consta qualquer ressalva de vício ou defeito constatado. O defeito no motor, por sua vez, somente veio a ser reportado pela autora em agosto de 2025, ou seja, quase 11 (onze) meses após a realização da vistoria que atestou sua regularidade. Ainda que a compra tenha se efetivado em abril de 2025, o fato é que existe um documento técnico, prévio à negociação, que enfraquece, em um primeiro momento, a tese de que o defeito era preexistente e de fácil constatação. A existência desse laudo, com resultado positivo, cria uma dúvida razoável sobre a condição do motor no momento em que o bem foi colocado no mercado para venda, o que, por consequência, abala a probabilidade do direito alegado. O segundo e principal ponto de incerteza reside na causa efetiva do defeito. A autora fundamenta seu pedido na premissa de que o problema na corrente de comando do motor decorreu do uso de óleo lubrificante inadequado antes da venda do veículo. Considerar a validade do teor apresentado pela oficina AutoBox é uma providência controvertida. Isso porque, o documento apresentado também pela demandante, produzido em momento anterior à venda, atesta o pleno funcionamento do bem. É fundamental ponderar que a falha mecânica pode, em tese, ter se originado de outros fatores, inclusive da ausência de manutenção adequada por parte da própria adquirente durante o período em que esteve na posse do bem, a exemplo da utilização de lubrificante indevido ou da falta deste. A manutenção regular de um motor, especialmente a verificação e troca de óleo e filtros nos prazos recomendados, é crucial para sua longevidade e bom funcionamento. Uma falha no sistema de lubrificação, por exemplo, pode causar danos severos a componentes como a corrente de comando. Conclui-se, desse modo, que sem uma dilação probatória aprofundada, que incluirá, muito provavelmente, a realização de uma perícia de engenharia mecânica, é temerário afirmar que o defeito era preexistente. Ora, o bem em questão está em circulação de tráfego há um lapso temporal considerável, circunstância que exige, indiscutivelmente, periodicidade das providências para que seu funcionamento seja aquele aguardado. A questão sobre se a avaria decorreu de um vício de origem ou de uma falha na manutenção corrente pelo novo proprietário é o ponto nevrálgico da controvérsia e não pode ser resolvida em sede de cognição sumária. Portanto, a ausência de uma prova inequívoca sobre a origem do defeito e o decurso de tempo relevante desde o laudo de vistoria prévio são fatores que, somados, impedem a formação de um juízo de probabilidade do direito favorável à autora, tornando inviável o deferimento da tutela de urgência. Assim, ausente a probabilidade do direito, resta inviável o deferimento da medida de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora e, com fundamento na ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela requerente. Publicada eletronicamente. Intime-se a parte autora através de sua advogada constituída e habilitada nos autos. Promova a exclusão da MOVIDA cadastrada como terceira interessada junto ao sistema PJe. ATENÇÃO! O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334, caput, do CPC/2015, a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165, do mesmo diploma, que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação. Desta forma, em razão da matéria e da pretensão autoral, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC. CITE-SE a parte ré. Assinale que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório; c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito