Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0822315-79.2018.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de ação possessória ajuizada por LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em face de JOSE IVONALDO DE SOUZA FILHO – ME e outros, através da qual a parte autora pretende ser reintegrada na posse de 350 (trezentos e cinquenta) botijões P-13, cedidos à parte ré em regime de comodato vinculado ao contrato de fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP. Alega a autora que a empresa ré deixou de cumprir a obrigação de aquisição mínima anual de 500 (quinhentas) toneladas de GLP desde o ano de 2012 e, mesmo após o envio de notificação extrajudicial, não devolveu os equipamentos cedidos, configurando esbulho possessório. Requer, em consequência, a rescisão contratual, a reintegração na posse dos bens ou, alternativamente, a condenação ao pagamento do valor correspondente aos equipamentos, bem como a aplicação da multa contratual prevista na Cláusula 4.3. Audiência de conciliação infrutífera (Id. 26627346). Apenas a corré Adeilma de Souza apresentou contestação (Id. 81824842), alegando ausência de constituição em mora e irregularidade da notificação extrajudicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 83192237). Regularmente intimadas, as partes não especificaram outras provas a produzirem além das já constantes nos autos. É o relatório. Decido. Inicialmente, diante da ausência de contestação por desídia dos réus JOSE IVONALDO DE SOUZA FILHO – ME e JOSE IVONALDO DE SOUZA FILHO, outra coisa não há que se processar, a não ser a decretação da revelia, o que faço com arrimo no art. 344 do Código de Processo Civil. REJEITO a preliminar de ausência de constituição em mora ventilada pela corré Adeilma de Souza, que sustenta não ter sido regularmente constituída em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial teria sido enviada a endereço incorreto e recebida por pessoa estranha. Todavia, o documento de Id. 13821366 comprova o envio de telegramas de notificação extrajudicial a todos os réus, inclusive à fiadora, comunicando: a rescisão contratual em razão do inadimplemento; o pedido de devolução imediata dos botijões cedidos em comodato; e a constituição formal em mora, com advertência quanto à responsabilidade pelo pagamento da multa contratual e indenização pelo valor dos bens. Nos termos do art. 397 do Código Civil, a mora do devedor se constitui pelo próprio inadimplemento quando a obrigação tem prazo certo, sendo a notificação extrajudicial mera formalidade reforçadora. No caso, o descumprimento contratual desde 2012 é suficiente para caracterizar a mora, independentemente da efetiva ciência pessoal da notificação. Passo ao mérito da demanda. O artigo 561 do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao autor provar: I) a sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; e IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O contrato de fornecimento de GLP e comodato de botijões (Id. 13821357) demonstra que a posse original dos equipamentos pertence à autora, que os cedeu à empresa ré apenas para uso temporário, permanecendo com a titularidade e posse indireta. Restou evidenciado que os réus, ao deixarem de cumprir o contrato desde 2012 e reterem os botijões mesmo após notificação formal, praticaram esbulho possessório, nos termos do art. 1.210 do Código Civil. O esbulho foi fixado documentalmente em 16/02/2017, conforme o conteúdo da notificação extrajudicial (Id. 13821366), que delimita a data do início da posse injusta. Comprovada a ausência de devolução dos 350 botijões, resta caracterizada a perda da posse pela autora, completando os requisitos do art. 561 do CPC. Dessa forma, demonstrados todos os pressupostos legais, é de rigor a reintegração de posse e a rescisão contratual. Quanto à responsabilidade da fiadora Adeilma de Souza, o contrato (Cláusula 7.2) contém renúncia expressa ao benefício de ordem (art. 827 CC), o que impõe sua solidariedade com o devedor principal. A multa contratual (Cláusula 4.3) também é devida, sendo limitada pela própria autora ao valor dos bens, em observância ao princípio da proporcionalidade (art. 413 CC). Por fim, a ré Adeilma de Souza requereu gratuidade de justiça, mas não apresentou prova de hipossuficiência. O pedido deve, portanto, ser indeferido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo promovente, para: (i) Declarar rescindido o contrato de fornecimento de GLP e cessão de equipamentos firmado entre as partes; (ii) Determinar a reintegração de posse em favor da autora dos 350 (trezentos e cinquenta) botijões P-13, expedindo-se o competente mandado; (iii) Na hipótese de não devolução, condenar solidariamente os réus ao pagamento do valor correspondente aos 350 (trezentos e cinquenta) botijões do tipo P-13, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido pela taxa SELIC a partir da citação; e (iv) Condenar solidariamente os réus ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula 4.3, limitada ao valor de R$ 31.398,50, igualmente corrigida pela taxa SELIC desde a citação. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré ADEILMA DE SOUZA. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer, arquive-se. Juazeirinho/PB, na data da assinatura eletrônica.