Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIVIANA DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0823017-64.2025.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por VIVIANA DE SOUZA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado. A autora busca, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica referente a um cartão de crédito consignado, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Narra a parte autora, na petição inicial (ID 115198283), ser beneficiária de prestação previdenciária e que, embora tivesse a intenção de contratar um empréstimo consignado "normal", foi induzida a erro, celebrando um contrato de cartão de crédito consignado (RCC), sob o nº 875578817-4. Sustenta que, ao perceber que os descontos em seu benefício não cessavam, constatou a natureza diversa do contrato, que alega jamais ter solicitado ou compreendido em sua plenitude. Afirma que tais descontos, que totalizam R$ 2.003,60, comprometem sua subsistência e geram uma dívida "impagável". Invocou as normas do CDC, a inversão do ônus da prova e requereu a procedência dos pedidos, incluindo a devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 4.007,20, e uma indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Juntou documentos. Foi deferida a justiça gratuita, postergada a apreciação do pedido liminar e determinada a inversão do ônus da prova (ID 115208923). Regularmente citado (ID 115755073), o promovido apresentou contestação (ID 116984512). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por incompatibilidade entre o pedido e a causa de pedir. No mérito, defendeu a regularidade e a plena validade da contratação do cartão de crédito consignado, representado pela proposta nº 875578817. Afirmou que a autora celebrou o negócio de forma livre e consciente, o que seria comprovado pela assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) (ID 116984538). Sustentou que houve a efetiva disponibilização de valores em favor da autora por meio de dois saques, um no montante de R$ 1.060,50 e outro de R$ 471,52, creditados em sua conta bancária (IDs 116984532 e 116984536), além da utilização do cartão para compras diversas. Argumentou que a dívida não é infinita, sendo liquidada em até 84 meses, e que a autora não possuía margem consignável disponível para um empréstimo tradicional, razão pela qual optou pela modalidade de cartão. Defendeu a legalidade da operação, a inexistência de vício de consentimento ou de danos a serem indenizados, pugnando pela improcedência da demanda. Juntou aos autos os instrumentos contratuais, comprovantes dos saques e faturas do cartão (IDs 116984518, 116984521, 116984525, 116984527). Foi indeferida a tutela de urgência requerida (id.129001476). Houve apresentação de réplica à contestação (ID 131124822), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, impugnou as preliminares e insistiu na tese de vício de consentimento por erro substancial e falha no dever de informação, alegando que o uso do cartão não valida o negócio jurídico viciado em sua origem. Instadas a especificar provas (ID 131140970), a parte autora (ID 131519806) e a parte ré (ID 136563382) manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O feito encontra-se apto para julgamento, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a produção das provas necessárias ao deslinde da causa, notadamente a prova documental. Das preliminares arguidas (Inépcia da petição inicial) Inicialmente, a preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pela parte ré, não merece acolhida. A alegação de incompatibilidade entre a causa de pedir e o pedido de declaração de inexistência do contrato não se sustenta, uma vez que a narrativa autoral é fundamentada justamente em um suposto vício de consentimento que, se comprovado, poderia levar à anulação ou nulidade do negócio jurídico. Portanto, há correlação lógica entre os fatos narrados e a pretensão deduzida, não havendo óbice ao exame do mérito, razão pela qual rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito da causa. Do mérito A controvérsia central da presente lide reside na validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, consistente na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RCC). A autora alega vício de consentimento, afirmando que foi induzida a erro ao acreditar que se tratava de um empréstimo consignado convencional. O réu, por sua vez, sustenta a higidez da contratação e a efetiva utilização do crédito pela consumidora. Embora se trate de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, tal instituto não dispensa a parte consumidora de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, nem desautoriza o magistrado a valorar a prova documental em sentido contrário à pretensão inicial. No caso em questão, a prova documental apresentada pelo banco promovido é robusta e esclarecedora. O Banco Réu acostou aos autos o "CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO" (ID 116984521), a formalização da proposta com biometria facial e aceite digital dos termos (ID 116984518), e, de forma crucial, o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (TCE), devidamente preenchido e assinado eletronicamente pela autora em 18 de novembro de 2022 (ID 116984538). Estes documentos contêm informações claras e diretas sobre a modalidade contratada. Além da clareza dos instrumentos, o banco comprovou a efetiva disponibilização de crédito na conta da autora por meio de duas operações de saque: a primeira, no valor de R$ 1.060,50, em 22 de novembro de 2022 (ID 116984532), e a segunda, no valor de R$ 471,52, em 12 de julho de 2024 (ID 116984536). As faturas do cartão de crédito (ID 116984525) demonstram não apenas os lançamentos desses saques, mas também a utilização contínua do limite para diversas compras em estabelecimentos comerciais. Esses elementos, em conjunto, indicam o cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira e a efetiva ciência da autora quanto à natureza do contrato de cartão de crédito consignado e suas condições. A autora, em sua réplica (ID 131124822), não impugnou especificamente as assinaturas eletrônicas ou a autenticidade dos documentos apresentados pelo réu. A alegação da autora de que "pensava tratar-se de empréstimo comum" não prospera diante da clareza dos instrumentos assinados, da disponibilização e utilização do crédito, e da realização de múltiplas transações com o cartão. Acolher a tese de nulidade após a parte autora ter se beneficiado economicamente do contrato configuraria nítido venire contra factum proprium (comportamento contraditório), em violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Não é jurídico nem ético que a parte utilize o capital oferecido pela instituição financeira e, anos depois, sob a alegação de desconhecimento, pretenda a anulação do pacto e a restituição de tudo o que pagou para amortizar o benefício que usufruiu. O contrato de cartão de crédito consignado possui amparo legal (Lei nº 10.820/2003, alterada por legislações posteriores). Se houve a disponibilização do numerário e o uso pelo cliente, a modalidade cumpriu seu escopo de fornecer crédito. A eventual onerosidade do sistema de juros rotativos é característica própria da modalidade de crédito aceita, e não causa de nulidade absoluta por vício de vontade, especialmente quando a consumidora confirma a transação e o proveito econômico. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, que é pacífica no sentido de que, havendo prova da contratação informada e da utilização do crédito pelo consumidor, afasta-se a alegação de nulidade por erro: 4ª CÂMARA CÍVEL (TJ/PB) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. 1. Verificando-se que o juízo adotou motivação suficiente para embasar a decisão, expondo de forma detalhada os argumentos que o levaram à conclusão manifestada no julgado, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. 2. O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. 3. Restando comprovada a utilização do cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e conhecer da Apelação, negando-lhe provimento.” (0803035-43.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 07 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/11/2024) Também, 4ª CÂMARA CÍVEL (TJ/PB) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DOBRO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO MAGNÉTICO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE FRAUDE BANCÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS DEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DA DEMANDANTE. ANULAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. - A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do Código Consumerista. – No caso em disceptação, o banco demandado acostou robusta prova desconstitutiva das alegações da recorrente, pois provado o efetivo e regular uso dos serviços contratados, além do contrato assinado pela parte autora. – Considerando que a instituição financeira agiu com a cautela necessária no momento da celebração do negócio, não resta caraterizada a má-fé ou a falha na prestação dos seus serviços. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime”. (0803341-75.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2024) Ainda, 3ª CÂMARA CÍVEL (TJ/PB) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO, SEM ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA, DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM ASSINATURA DA APELANTE. FIRMA NÃO IMPUGNADA PELA RECORRENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MEDIDA IMPOSITIVA. 2. DESPROVIMENTO. 1. Logrando a instituição financeira demandada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do direito da autora, ao colacionar aos autos cópia do instrumento contratual do empréstimo celebrado entre as partes, imperativo o reconhecimento da validade do negócio, bem como da legitimidade dos descontos efetuados no benefício da apelante, nos moldes avençados. 2. Apelo conhecido e desprovido. (0801228-62.2021.8.15.0061, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023). Por fim, 1ª CÂMARA CÍVEL (TJ/PB) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou contrato de cartão de crédito consignado, não sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais.(0804779-53.2021.8.15.0351, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022). Portanto, demonstrada a higidez da contratação, o cumprimento do dever de informação e o pleno uso do capital pela autora, não há que se falar em ato ilícito (art. 186 e 188, I, do Código Civil). Por conseguinte, restam improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Os descontos realizados sob a rubrica RCC constituem exercício regular de direito do credor bancário. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por VIVIANA DE SOUZA OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito