Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DE LIMA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PRELIMINARES REJEITADAS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ABUSIVIDADE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de desconstituição de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, sob alegação de contratação indevida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), visando à nulidade do contrato, cessação dos descontos em benefício previdenciário, restituição de valores e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na contratação do cartão de crédito consignado por ausência de consentimento válido ou falha no dever de informação; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário são ilegais, aptos a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo comporta julgamento antecipado, pois a matéria é exclusivamente de direito e está suficientemente instruída por prova documental. A gratuidade judiciária é mantida, diante da ausência de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência da parte autora. A instituição financeira possui legitimidade passiva, por ser responsável direta pela contratação e pelos descontos impugnados. Não há ausência de interesse processual nem inépcia da inicial, pois a petição apresenta causa de pedir e pedidos certos e determinados. A pretensão revisional de contrato bancário submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, sendo inaplicável a decadência. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sem afastar o ônus probatório da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito. A instituição financeira comprova a existência da contratação mediante instrumento contratual e demonstra a disponibilização do crédito em favor da autora. A simples negativa genérica da contratação não afasta a validade do negócio jurídico, sendo necessária prova de vício de consentimento ou irregularidade, inexistente no caso. A utilização reiterada do cartão pela parte autora, evidenciada por diversas transações, confirma a adesão ao contrato e sua execução regular. O cartão de crédito consignado (RMC) é modalidade contratual lícita, não sendo abusiva por si só quando comprovada a contratação. Os descontos realizados decorrem da dinâmica do contrato firmado, não havendo demonstração de ilegalidade ou abusividade. A ausência de irregularidade na contratação e execução do contrato afasta a repetição de indébito. Inexistente ato ilícito, não se configura dano moral, sendo insuficiente o mero inconformismo com os descontos realizados. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado (RMC) é válida quando comprovada por instrumento contratual e pela efetiva disponibilização e utilização do crédito. 2. A simples negativa de contratação não é suficiente para afastar a validade do negócio jurídico sem prova de vício de consentimento. 3. Os descontos decorrentes de contrato válido de cartão consignado não configuram ilegalidade nem ensejam repetição de indébito. 4. A inexistência de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, 355, I, 373, I, 487, I, 98, §3º; CC, art. 205; CDC; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, entendimento consolidado sobre prazo prescricional decenal em contratos bancários; TJ-MG, Apelação Cível nº 50150310320228130313, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, j. 18/12/2024.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825645-40.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por MARIA DE LOURDES DE LIMA em face de BANCO BMG S/A, por meio da qual a parte autora sustentou, em síntese, que buscou contratar empréstimo consignado, mas teria sido indevidamente vinculada a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o que teria ensejado descontos mensais em seu benefício previdenciário sem sua anuência. Aduziu inexistência de contratação válida, violação ao dever de informação, prática abusiva, bem como pleiteou: a) a declaração de nulidade do contrato; b) a cessação dos descontos; c) a repetição do indébito (R$ 9.150,00); e d) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Em decisão de Id. 112269670, DEFERIU-SE o benefício da gratuidade judiciária. Citada, a ré apresentou contestação (Id.114403122). Arguiu, preliminarmente, a ausência de ilegitimidade e interesse processual, inépcia da petição inicial e impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, com a juntada de documentos comprobatórios. Alegou, também, a existência das prejudiciais de prescrição e decadência. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à justiça gratuita. As partes não requereram produção de outras provas. É o relatório. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, inexistindo nos autos elementos suficientes que infirmem tal alegação. Sendo assim, REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. No que concerne à ilegitimidade passiva, tendo em vista que a instituição financeira demandada é parte diretamente relacionada aos fatos narrados, figurando como responsável pelos descontos impugnados, REJEITO também a preliminar de ilegitimidade A alegação de ausência de interesse processual não prospera, uma vez que a pretensão deduzida revela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, sendo a via eleita adequada à análise da controvérsia. Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada. Nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, a petição inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. A inicial expõe os fatos que fundamentam a pretensão, identifica os contratos discutidos, apresenta fundamentos jurídicos e formula pedidos certos e determinados. Eventual fragilidade da prova produzida não conduz à inépcia da inicial, mas sim à análise do mérito da demanda. Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada. Nas ações revisionais de contrato bancário, em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais ou a eventual cobrança de encargos abusivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Isso porque a pretensão deduzida em juízo decorre da própria relação contratual estabelecida entre as partes, não se tratando de reparação civil sujeita ao prazo prescricional trienal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a pretensão de revisão de cláusulas de contrato bancário aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. No caso concreto, não há demonstração de que tenha transcorrido o prazo de dez anos entre a celebração do contrato e o ajuizamento da demanda. Dessa forma, REJEITO a prejudicial de prescrição. A decadência refere-se à extinção do próprio direito potestativo em razão do decurso do prazo legal para seu exercício. Todavia, nas demandas que discutem cláusulas contratuais em contratos bancários, não se está diante de direito potestativo sujeito a prazo decadencial, mas sim de pretensão de natureza obrigacional decorrente da relação contratual estabelecida entre as partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as ações revisionais de contrato bancário não se submetem a prazo decadencial, mas apenas ao prazo prescricional aplicável à pretensão deduzida. Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DO INSS - ABUSIVIDADE DA TAXA EFETIVAMENTE EXIGIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - CABIMENTO. - À Ação Revisional em que se discute a legalidade de Cláusula de Contrato Bancário não se aplica a decadência prevista no art. 26, II, da Lei nº 8.078/1990, mas a prescrição de 10 (dez) anos, definida no art. 205, do Código Civil - De acordo com o Enunciado de Súmula nº 297, do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - Nos termos do disposto no art. 6º, da Lei nº 10.820/2003, compete ao INSS editar as normas relativas aos encargos operacionais a serem cobrados nos Contratos de Empréstimo Consignado, com descontos das parcelas nos benefícios dos titulares de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social - Por meio da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008, foram estabelecidos critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamentos dessa modalidade de mútuo e de cartão de crédito, contraídos nas verbas recebidas pela Previdência Social, fixando, por meio da Portaria INSS nº 623, de 22 de maio de 2012, a taxa de juros remuneratórios a ser observada para Pactos firmados naquela época - A exigência dos juros remuneratórios acima do limite legal autoriza a declaração da abusividade da cobrança.(TJ-MG - Apelação Cível: 50150310320228130313, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 18/12/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2024)” (grifei). Assim, inexistindo previsão legal de prazo decadencial específico para a revisão das cláusulas contratuais em contratos bancários, não há que se falar em decadência no caso concreto. Portanto, REJEITO a prejudicial de decadência. A controvérsia cinge-se à verificação da validade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) e da legalidade dos descontos realizados no benefício da parte autora. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Todavia, no caso concreto, diversamente do alegado na inicial, a parte ré trouxe aos autos documentação apta a demonstrar a existência da contratação, incluindo instrumento contratual e elementos que indicam a disponibilização do crédito em favor da parte autora. Os documentos acostados evidenciam que houve adesão ao produto financeiro, com liberação de valores, circunstância que afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. Ressalte-se que, em hipóteses como a dos autos, não basta à parte autora a simples negativa genérica da contratação, sendo imprescindível a demonstração de vício de consentimento ou irregularidade concreta na formação do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, não se verifica nos autos prova suficiente de que a parte autora tenha sido induzida a erro ou que não tenha recebido informações mínimas acerca da natureza da contratação, sobretudo diante da existência de instrumento contratual e da disponibilização do valor creditado. A jurisprudência admite a validade do contrato de cartão de crédito consignado, desde que comprovada a contratação, não sendo, por si só, modalidade ilícita. No tocante aos descontos realizados, estes decorrem da própria dinâmica do contrato firmado, consistente no pagamento mínimo da fatura mediante desconto em folha, não se evidenciando, no caso, qualquer ilegalidade ou abusividade apta a ensejar sua nulidade. Além disso, verifica-se que a parte autora realizou diversas operações típicas de cartão de crédito, evidenciando não apenas a existência da contratação, mas sua efetiva utilização. Consta dos autos, por exemplo, a realização de compras mediante uso do cartão, a exemplo de transação efetuada em 01/10/2018, no valor de R$ 200,00, junto ao estabelecimento MERCPAGO, bem como compras realizadas em 22/04/2025 junto à plataforma UBER, ainda que de pequeno valor. Do mesmo modo, há registro de diversas outras movimentações, inclusive compras fracionadas e lançamentos típicos de cartão de crédito, como despesas com serviços digitais e corridas por aplicativo, demonstrando a habitualidade no uso do cartão Dessa forma, ausente prova de irregularidade na contratação ou na execução do contrato, não há falar em repetição de indébito. Quanto ao dano moral, este não se presume na hipótese em que os descontos decorrem de relação contratual válida, inexistindo demonstração de ato ilícito por parte da instituição financeira. Assim, não restando comprovada falha na prestação do serviço ou violação a direito da parte autora, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais de mérito, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO