Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
14/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
14/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
14/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2026, 12:55
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 18:56
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 20:26
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 17:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2026, 10:43
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 08:38
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 16:28
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 17:46
Petição (Petição (outras))
21/03/2026, 15:43
Publicação
19/03/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0871175-04.2024.8.15.2001.
AUTOR: JOSINALDO PEREIRA GUEDES, ELIDIA FERREIRA GUEDESCURADOR: JOSILENE FERREIRA GUEDES
REU: JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES SENTENÇA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE DE IMÓVEL COMPROVADA MEDIANTE REGISTRO IMOBILIÁRIO. POSSE EXERCIDA POR FILHO DOS PROPRIETÁRIOS. ALEGAÇÃO DE POSSE JUSTA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA E EM TESTAMENTOS PÚBLICOS. NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO BENS DE INTERDITADOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO INSTRUMENTO. DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA QUE NÃO GERA EFEITOS INTER VIVOS. POSSE INICIALMENTE DECORRENTE DE PERMISSÃO FAMILIAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO. RECUSA DO POSSUIDOR EM RESTITUIR O BEM. TRANSFORMAÇÃO DA POSSE EM INJUSTA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE PREJUDICADO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DOS GASTOS E DA NATUREZA DAS MELHORIAS. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIA INADEQUADA. DANO MORAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assuntos: [Imissão, Posse, Aquisição]
Vistos, etc. JOSINALDO PEREIRA GUEDES e ELIDIA FERREIRA GUEDES, idosos, interditados, qualificados nos autos, representados por sua filha e curadora judicial JOSILENE FERREIRA GUEDES, ajuizaram a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES, filho dos autores, igualmente qualificado. Narram os autores que são os legítimos proprietários do apartamento de nº 1102, localizado no Edifício Residencial Zenitte, situado na Avenida Pombal, nº 630, Bairro de Manaíra, nesta capital, imóvel devidamente registrado sob a matrícula nº 62.678 no Cartório de Registro de Imóveis competente. Sustentam que o réu, na condição de filho, ocupa o referido imóvel e, apesar de notificado extrajudicialmente para desocupá-lo, recusa-se a restituir a posse. Alegam que necessitam do bem para complementar sua renda, por meio de locação, a fim de custear despesas com saúde, alimentação e cuidadores, inerentes à sua condição de idosos e interditados. Requereram, em sede de tutela de urgência, a imediata imissão na posse do imóvel e, ao final, a confirmação da medida com a procedência definitiva da ação. Após despacho inicial que determinou a emenda à inicial para adequação do valor da causa e o recolhimento das custas complementares (ID 103661978), e subsequente deferimento parcial da gratuidade da justiça (ID 109645055), foi proferida decisão (ID 112571922) que deferiu a tutela de urgência para determinar a imissão dos autores na posse do imóvel. Devidamente citado, o réu apresentou contestação com reconvenção (ID 114769481). Em sua defesa, argumentou, em síntese, que sua posse sobre o imóvel não é injusta. Afirmou que reside no local desde 04 de julho de 2021, de forma mansa, pacífica e de boa-fé, com o consentimento expresso de seus genitores. Como fundamento de sua posse justa, invocou um "TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE TROCA E POSSE DE BEM PARA USUFRUTO EM ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA TESTAMENTÁRIA", datado de 03 de julho de 2021 e assinado pela própria curadora dos autores (ID 114772564). Ademais, sustentou que testamentos públicos lavrados por seus pais em 16 de dezembro de 2020 (IDs 114772572 e 114772576) lhe destinam com exclusividade a propriedade do referido apartamento. Acusou a parte autora de litigância de má-fé por ter omitido tais documentos na inicial. Em sede de reconvenção, pleiteou a manutenção na posse do imóvel, a condenação dos autores ao pagamento de indenização por benfeitorias realizadas e por danos morais, bem como a condenação por litigância de má-fé. Contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, o réu interpôs Agravo de Instrumento (nº 0811845-31.2025.8.15.0000), no qual obteve a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da ordem de imissão na posse até o julgamento do mérito recursal (ID 115292906). A parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 124848243), impugnando a validade do "Termo de Homologação" sob o argumento de que a curadora não possui poderes para dispor do patrimônio dos curatelados sem autorização judicial. Relativamente aos testamentos, argumentou que estes somente produzem efeitos após o falecimento dos testadores, não servindo como título para justificar a posse em vida. Refutou, ainda, o pedido de indenização por benfeitorias e danos morais. O réu apresentou contrarrazões à impugnação à contestação e impugnação à contestação da reconvenção (ID 127662914), reiterando os termos de sua defesa. Em decisão saneadora (ID 127792821), foram resolvidas as questões processuais pendentes, deferida a gratuidade da justiça ao réu, fixados os pontos fáticos controvertidos e distribuído o ônus da prova, sendo as partes intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. O Ministério Público, instado a se manifestar (ID 128250217), emitiu parecer no ID 128366185. As partes apresentaram suas manifestações finais (IDs 131942743 e 131952116), ratificando suas posições e requerendo o julgamento da lide. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo ao exame do mérito da causa principal e da reconvenção. Da Ação Reivindicatória A controvérsia central da presente demanda reside no direito dos proprietários de reaver um imóvel que se encontra na posse de terceiro, seu filho, que alega deter uma posse justa. A Ação Reivindicatória é o instrumento jurídico conferido ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, desprovido de título que legitime sua posse. Seu fundamento legal repousa no direito de sequela, inerente ao domínio, conforme dispõe o artigo 1.228 do Código Civil, que estabelece de forma literal: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A jurisprudência consolidada orienta que a procedência do pedido reivindicatório está condicionada à comprovação simultânea de três requisitos essenciais: (i) a prova da titularidade do domínio pelo autor; (ii) a individualização precisa da coisa reivindicada; e (iii) a demonstração da posse injusta exercida pelo réu. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BENS PÚBLICOS OBJETO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO CELEBRADO COM TERCEIRO. OFERTA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DOS DIREITOS ALUSIVOS AO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS PELO ATUAL OCUPANTE DOS IMÓVEIS (O ARREMATANTE). 1. O ajuizamento da ação reivindicatória - de natureza real e fundada no direito de sequela -, reclama a existência concomitante de três requisitos específicos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a demonstração da posse (ou detenção) injusta do réu ( REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04.04.2017, DJe 04.05.2017; REsp 1.152.148/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13.08.2013, DJe 02.09.2013; e REsp 1.003.305/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.11.2010, DJe 24.11.2010) (...) ( REsp 1.403.493/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 2/8/2019) Os dois primeiros pressupostos para o sucesso da demanda reivindicatória mostram-se inequivocamente preenchidos. A titularidade do domínio do imóvel por parte dos autores JOSINALDO PEREIRA GUEDES e ELIDIA FERREIRA GUEDES está robustamente comprovada pela Certidão de Registro de Imóveis de Matrícula nº 62.678 (ID 103412431), documento que, nos termos dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, possui fé pública e constitui a prova por excelência da propriedade imobiliária. Da mesma forma, a individualização do bem está perfeitamente delineada, tanto na petição inicial quanto na referida certidão de matrícula, que descreve com precisão o apartamento nº 1102, do Edifício Residencial Zenitte, situado na Avenida Pombal, nº 630, Bairro de Manaíra, nesta Capital. Sobre estes dois pontos, não há controvérsia substancial entre as partes, concentrando-se o debate jurídico na qualificação da posse exercida pelo réu. O ponto central da demanda reside na definição da natureza da posse exercida pelo réu JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES. Enquanto os autores defendem que a posse, inicialmente consentida, tornou-se injusta com a recusa em desocupar o imóvel após notificação, o réu sustenta que sua posse é justa, legítima e de boa-fé, amparada por um "Termo de Homologação de Posse" e por disposições testamentárias. Para o deslinde da questão, é crucial compreender que o conceito de "posse injusta" para fins de ação reivindicatória é mais amplo do que aquele previsto no artigo 1.200 do Código Civil, que a define como violenta, clandestina ou precária para os efeitos possessórios. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, para a ação petitória, posse injusta é aquela que se contrapõe ao direito de propriedade do autor, ou seja, a posse que não encontra amparo em uma causa jurídica eficiente e oponível ao titular do domínio. Assim, mesmo uma posse adquirida de forma pacífica e de boa-fé pode ser considerada injusta se não estiver respaldada por um título jurídico que a justifique perante o proprietário (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil, vol. 5: reais. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 297). No caso em tela, é incontroverso que a posse do réu se iniciou com a permissão de seus pais, os proprietários. Tal situação caracteriza uma mera liberalidade comum em relações familiares e regido pela confiança. Conforme o artigo 1.208 do Código Civil, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". Enquanto perdurou a permissão, a posse do réu era legítima perante os proprietários. Contudo, o ato de liberalidade pode ser extinto a qualquer tempo mediante a simples manifestação de vontade do proprietário que deseja reaver a coisa. A notificação extrajudicial enviada ao réu (IDs 103412434 e 103412439) representou exatamente essa manifestação de vontade, encerrando a relação de permissão. A partir do momento em que o réu, ciente da vontade dos proprietários de reaver o imóvel, se recusou a restituí-lo, sua posse perdeu o amparo jurídico que a legitimava, transmudando-se em posse precária e, consequentemente, injusta para os fins da ação reivindicatória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSE INJUSTA. COMODATO VERBAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Consoante precedente do STJ (REsp: 1152148 SE 2009/0156052-4), para a procedência da ação reivindicatória é preciso que estejam presentes três requisitos, quais sejam, domínio sobre o bem, posse injusta do réu e individualização do imóvel. 2. Uma vez que os apelantes mantiveram-se no imóvel durante anos em razão do consentimento do proprietário, que aquiesceu devido a relação familiar, configurado está o comodato verbal. 3. A posse dos comodatários passa a ser injusta por precariedade, se eles, interpelados extrajudicialmente a desocupar o imóvel objeto de comodato, quedam-se a sair. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0405557-82.2016.8.09.0011, Relator.: MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2019) O réu, por sua vez, busca opor a essa conclusão dois documentos que, segundo ele, constituiriam seu justo título: o "Termo de Homologação de Troca e Posse" (ID 114772564) e os Testamentos Públicos (IDs 114772572 e 114772576). Ambos os argumentos, contudo, carecem de fundamento jurídico. O denominado "Termo de Homologação de Troca e Posse de Bem para Usufruto em Antecipação de Herança Testamentária", firmado em 03 de julho de 2021, é um instrumento particular que, ainda que assinado pela curadora, é manifestamente nulo para os fins a que se propõe. A legislação civil impõe um regime protetivo rigoroso ao patrimônio dos interditados. O artigo 1.781 do Código Civil determina que as regras sobre a tutela se aplicam à curatela, e o artigo 1.748, inciso IV, veda ao tutor, e por extensão ao curador, "alienar os bens do menor [ou interdito] a título oneroso ou gratuito, ou em hasta pública", sem prévia autorização judicial. O referido "Termo", ao pretender dispor sobre a posse e o usufruto de um bem dos curatelados, configurando um ato de disposição de direitos, exigiria, para sua validade, a chancela do Poder Judiciário, com a indispensável oitiva do Ministério Público, o que não ocorreu. Trata-se, portanto, de negócio jurídico nulo por inobservância da forma prescrita em lei (art. 166, IV, do CC), não sendo capaz de gerar o efeito de justo título possessório oponível aos próprios curatelados. De igual modo, a alegação de que os testamentos públicos lhe conferem direito à posse é improcedente. O testamento é, por sua natureza, um negócio jurídico unilateral e revogável, cujos efeitos são condicionados à morte do testador. É um ato de última vontade que disciplina a sucessão causa mortis, não gerando qualquer direito real ou possessório para o herdeiro testamentário enquanto os testadores estiverem vivos. Os proprietários, em vida, mantêm a plenitude de seus direitos de usar, gozar e dispor de seus bens, inclusive de reavê-los de quem os possua sem causa jurídica atual e válida, ainda que essa pessoa seja um futuro herdeiro. Portanto, desprovido de um título jurídico válido que justifique sua permanência no imóvel contra a vontade expressa dos proprietários, a posse do réu se qualifica como injusta. Estando presentes os três requisitos – titularidade do domínio, individualização da coisa e posse injusta –, a procedência do pedido formulado na ação principal é medida que se impõe. Da Reconvenção O pedido de manutenção na posse resta prejudicado pela procedência do pedido reivindicatório. Uma vez reconhecido o direito dos proprietários de reaver o bem, a posse do réu não pode ser mantida. Quanto ao direito de retenção, este é invocado pelo réu/reconvinte como garantia para o ressarcimento de supostas benfeitorias e de créditos por serviços advocatícios. Conforme o artigo 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. No entanto, o réu não se desincumbiu do ônus de provar, de forma específica e individualizada, a realização de tais benfeitorias, sua natureza (necessária, útil ou voluptuária) e seu respectivo valor. Os documentos juntados consistem em notas fiscais e comprovantes genéricos de compras de materiais de construção e outros itens, sem a demonstração de que foram efetivamente empregados no imóvel objeto da lide para a realização de melhorias indenizáveis. A mera apresentação de um montante global (R$ 75.519,06) é insuficiente para fundamentar o pleito indenizatório. Ademais, a pretensão de reter o imóvel para garantir o pagamento de supostos honorários advocatícios (R$ 105.200,00) é completamente inadequada. O direito de retenção do artigo 1.219 do Código Civil é específico para benfeitorias, não se estendendo a créditos de outra natureza. A cobrança de honorários advocatícios deve ser perseguida em via processual própria, sendo incabível sua discussão e compensação no bojo de uma ação reivindicatória. Do Dano Moral e da Litigância de Má-Fé O réu/reconvinte pleiteia indenização por danos morais, alegando que o ajuizamento da ação lhe causou abalo psicológico. Contudo, o acesso à justiça é um direito fundamental, e o seu exercício regular não configura ato ilícito passível de indenização. Não se vislumbra, na conduta dos autores, qualquer excesso ou abuso de direito. Tratam-se de idosos, representados por sua curadora, que buscam reaver um bem de sua propriedade, o que é uma pretensão legítima. O mero ajuizamento de uma ação, por si só, não gera dano moral, sendo os dissabores decorrentes do litígio um ônus inerente à vida em sociedade. Da mesma forma, não prospera a alegação de litigância de má-fé por parte dos autores. Embora não tenham juntado com a inicial os documentos apresentados posteriormente pelo réu ("Termo de Homologação" e Testamentos), a omissão não caracteriza, de plano, a conduta dolosa de alterar a verdade dos fatos, prevista no artigo 80, II, do CPC. A interpretação jurídica sobre a validade e a eficácia de tais documentos era, como se viu, controversa, e a tese dos autores de que seriam irrelevantes para a posse atual não se mostra desarrazoada a ponto de configurar má-fé processual. A litigância de má-fé exige a demonstração de dolo e de prejuízo processual à parte contrária, o que não ficou configurado nos autos.
Diante do exposto, a improcedência integral dos pedidos reconvencionais é a consequência lógica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO: a) PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Reivindicatória, para o fim de determinar a imissão dos autores, JOSINALDO PEREIRA GUEDES e ELIDIA FERREIRA GUEDES, na posse do imóvel descrito como Apartamento nº 1102, do Edifício Residencial Zenitte, situado na Avenida Pombal, nº 630, Bairro de Manaíra, João Pessoa/PB, registrado sob a matrícula nº 62.678. Confirmo, em seus termos, a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 112571922). b) IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reconvenção apresentada por JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES em face de JOSINALDO PEREIRA GUEDES e ELIDIA FERREIRA GUEDES. Condeno o réu/reconvinte JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, abrangendo a ação principal e a reconvenção. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor. Mantendo-se o interessado inerte, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado. Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, em quinze dias e, após, certifique-se e remeta-se o processo para o E. TJPB, para apreciação do recurso interposto. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0871175-04.2024.8.15.2001.
AUTOR: JOSINALDO PEREIRA GUEDES, ELIDIA FERREIRA GUEDESCURADOR: JOSILENE FERREIRA GUEDES
REU: JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES SENTENÇA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE DE IMÓVEL COMPROVADA MEDIANTE REGISTRO IMOBILIÁRIO. POSSE EXERCIDA POR FILHO DOS PROPRIETÁRIOS. ALEGAÇÃO DE POSSE JUSTA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA E EM TESTAMENTOS PÚBLICOS. NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO BENS DE INTERDITADOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO INSTRUMENTO. DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA QUE NÃO GERA EFEITOS INTER VIVOS. POSSE INICIALMENTE DECORRENTE DE PERMISSÃO FAMILIAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO. RECUSA DO POSSUIDOR EM RESTITUIR O BEM. TRANSFORMAÇÃO DA POSSE EM INJUSTA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE PREJUDICADO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DOS GASTOS E DA NATUREZA DAS MELHORIAS. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIA INADEQUADA. DANO MORAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assuntos: [Imissão, Posse, Aquisição]
Vistos, etc. JOSINALDO PEREIRA GUEDES e ELIDIA FERREIRA GUEDES, idosos, interditados, qualificados nos autos, representados por sua filha e curadora judicial JOSILENE FERREIRA GUEDES, ajuizaram a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES, filho dos autores, igualmente qualificado. Narram os autores que são os legítimos proprietários do apartamento de nº 1102, localizado no Edifício Residencial Zenitte, situado na Avenida Pombal, nº 630, Bairro de Manaíra, nesta capital, imóvel devidamente registrado sob a matrícula nº 62.678 no Cartório de Registro de Imóveis competente. Sustentam que o réu, na condição de filho, ocupa o referido imóvel e, apesar de notificado extrajudicialmente para desocupá-lo, recusa-se a restituir a posse. Alegam que necessitam do bem para complementar sua renda, por meio de locação, a fim de custear despesas com saúde, alimentação e cuidadores, inerentes à sua condição de idosos e interditados. Requereram, em sede de tutela de urgência, a imediata imissão na posse do imóvel e, ao final, a confirmação da medida com a procedência definitiva da ação. Após despacho inicial que determinou a emenda à inicial para adequação do valor da causa e o recolhimento das custas complementares (ID 103661978), e subsequente deferimento parcial da gratuidade da justiça (ID 109645055), foi proferida decisão (ID 112571922) que deferiu a tutela de urgência para determinar a imissão dos autores na posse do imóvel. Devidamente citado, o réu apresentou contestação com reconvenção (ID 114769481). Em sua defesa, argumentou, em síntese, que sua posse sobre o imóvel não é injusta. Afirmou que reside no local desde 04 de julho de 2021, de forma mansa, pacífica e de boa-fé, com o consentimento expresso de seus genitores. Como fundamento de sua posse justa, invocou um "TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE TROCA E POSSE DE BEM PARA USUFRUTO EM ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA TESTAMENTÁRIA", datado de 03 de julho de 2021 e assinado pela própria curadora dos autores (ID 114772564). Ademais, sustentou que testamentos públicos lavrados por seus pais em 16 de dezembro de 2020 (IDs 114772572 e 114772576) lhe destinam com exclusividade a propriedade do referido apartamento. Acusou a parte autora de litigância de má-fé por ter omitido tais documentos na inicial. Em sede de reconvenção, pleiteou a manutenção na posse do imóvel, a condenação dos autores ao pagamento de indenização por benfeitorias realizadas e por danos morais, bem como a condenação por litigância de má-fé. Contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, o réu interpôs Agravo de Instrumento (nº 0811845-31.2025.8.15.0000), no qual obteve a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da ordem de imissão na posse até o julgamento do mérito recursal (ID 115292906). A parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 124848243), impugnando a validade do "Termo de Homologação" sob o argumento de que a curadora não possui poderes para dispor do patrimônio dos curatelados sem autorização judicial. Relativamente aos testamentos, argumentou que estes somente produzem efeitos após o falecimento dos testadores, não servindo como título para justificar a posse em vida. Refutou, ainda, o pedido de indenização por benfeitorias e danos morais. O réu apresentou contrarrazões à impugnação à contestação e impugnação à contestação da reconvenção (ID 127662914), reiterando os termos de sua defesa. Em decisão saneadora (ID 127792821), foram resolvidas as questões processuais pendentes, deferida a gratuidade da justiça ao réu, fixados os pontos fáticos controvertidos e distribuído o ônus da prova, sendo as partes intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. O Ministério Público, instado a se manifestar (ID 128250217), emitiu parecer no ID 128366185. As partes apresentaram suas manifestações finais (IDs 131942743 e 131952116), ratificando suas posições e requerendo o julgamento da lide. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo ao exame do mérito da causa principal e da reconvenção. Da Ação Reivindicatória A controvérsia central da presente demanda reside no direito dos proprietários de reaver um imóvel que se encontra na posse de terceiro, seu filho, que alega deter uma posse justa. A Ação Reivindicatória é o instrumento jurídico conferido ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, desprovido de título que legitime sua posse. Seu fundamento legal repousa no direito de sequela, inerente ao domínio, conforme dispõe o artigo 1.228 do Código Civil, que estabelece de forma literal: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A jurisprudência consolidada orienta que a procedência do pedido reivindicatório está condicionada à comprovação simultânea de três requisitos essenciais: (i) a prova da titularidade do domínio pelo autor; (ii) a individualização precisa da coisa reivindicada; e (iii) a demonstração da posse injusta exercida pelo réu. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BENS PÚBLICOS OBJETO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO CELEBRADO COM TERCEIRO. OFERTA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DOS DIREITOS ALUSIVOS AO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS PELO ATUAL OCUPANTE DOS IMÓVEIS (O ARREMATANTE). 1. O ajuizamento da ação reivindicatória - de natureza real e fundada no direito de sequela -, reclama a existência concomitante de três requisitos específicos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a demonstração da posse (ou detenção) injusta do réu ( REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04.04.2017, DJe 04.05.2017; REsp 1.152.148/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13.08.2013, DJe 02.09.2013; e REsp 1.003.305/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.11.2010, DJe 24.11.2010) (...) ( REsp 1.403.493/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 2/8/2019) Os dois primeiros pressupostos para o sucesso da demanda reivindicatória mostram-se inequivocamente preenchidos. A titularidade do domínio do imóvel por parte dos autores JOSINALDO PEREIRA GUEDES e ELIDIA FERREIRA GUEDES está robustamente comprovada pela Certidão de Registro de Imóveis de Matrícula nº 62.678 (ID 103412431), documento que, nos termos dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, possui fé pública e constitui a prova por excelência da propriedade imobiliária. Da mesma forma, a individualização do bem está perfeitamente delineada, tanto na petição inicial quanto na referida certidão de matrícula, que descreve com precisão o apartamento nº 1102, do Edifício Residencial Zenitte, situado na Avenida Pombal, nº 630, Bairro de Manaíra, nesta Capital. Sobre estes dois pontos, não há controvérsia substancial entre as partes, concentrando-se o debate jurídico na qualificação da posse exercida pelo réu. O ponto central da demanda reside na definição da natureza da posse exercida pelo réu JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES. Enquanto os autores defendem que a posse, inicialmente consentida, tornou-se injusta com a recusa em desocupar o imóvel após notificação, o réu sustenta que sua posse é justa, legítima e de boa-fé, amparada por um "Termo de Homologação de Posse" e por disposições testamentárias. Para o deslinde da questão, é crucial compreender que o conceito de "posse injusta" para fins de ação reivindicatória é mais amplo do que aquele previsto no artigo 1.200 do Código Civil, que a define como violenta, clandestina ou precária para os efeitos possessórios. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, para a ação petitória, posse injusta é aquela que se contrapõe ao direito de propriedade do autor, ou seja, a posse que não encontra amparo em uma causa jurídica eficiente e oponível ao titular do domínio. Assim, mesmo uma posse adquirida de forma pacífica e de boa-fé pode ser considerada injusta se não estiver respaldada por um título jurídico que a justifique perante o proprietário (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil, vol. 5: reais. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 297). No caso em tela, é incontroverso que a posse do réu se iniciou com a permissão de seus pais, os proprietários. Tal situação caracteriza uma mera liberalidade comum em relações familiares e regido pela confiança. Conforme o artigo 1.208 do Código Civil, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". Enquanto perdurou a permissão, a posse do réu era legítima perante os proprietários. Contudo, o ato de liberalidade pode ser extinto a qualquer tempo mediante a simples manifestação de vontade do proprietário que deseja reaver a coisa. A notificação extrajudicial enviada ao réu (IDs 103412434 e 103412439) representou exatamente essa manifestação de vontade, encerrando a relação de permissão. A partir do momento em que o réu, ciente da vontade dos proprietários de reaver o imóvel, se recusou a restituí-lo, sua posse perdeu o amparo jurídico que a legitimava, transmudando-se em posse precária e, consequentemente, injusta para os fins da ação reivindicatória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSE INJUSTA. COMODATO VERBAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Consoante precedente do STJ (REsp: 1152148 SE 2009/0156052-4), para a procedência da ação reivindicatória é preciso que estejam presentes três requisitos, quais sejam, domínio sobre o bem, posse injusta do réu e individualização do imóvel. 2. Uma vez que os apelantes mantiveram-se no imóvel durante anos em razão do consentimento do proprietário, que aquiesceu devido a relação familiar, configurado está o comodato verbal. 3. A posse dos comodatários passa a ser injusta por precariedade, se eles, interpelados extrajudicialmente a desocupar o imóvel objeto de comodato, quedam-se a sair. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0405557-82.2016.8.09.0011, Relator.: MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2019) O réu, por sua vez, busca opor a essa conclusão dois documentos que, segundo ele, constituiriam seu justo título: o "Termo de Homologação de Troca e Posse" (ID 114772564) e os Testamentos Públicos (IDs 114772572 e 114772576). Ambos os argumentos, contudo, carecem de fundamento jurídico. O denominado "Termo de Homologação de Troca e Posse de Bem para Usufruto em Antecipação de Herança Testamentária", firmado em 03 de julho de 2021, é um instrumento particular que, ainda que assinado pela curadora, é manifestamente nulo para os fins a que se propõe. A legislação civil impõe um regime protetivo rigoroso ao patrimônio dos interditados. O artigo 1.781 do Código Civil determina que as regras sobre a tutela se aplicam à curatela, e o artigo 1.748, inciso IV, veda ao tutor, e por extensão ao curador, "alienar os bens do menor [ou interdito] a título oneroso ou gratuito, ou em hasta pública", sem prévia autorização judicial. O referido "Termo", ao pretender dispor sobre a posse e o usufruto de um bem dos curatelados, configurando um ato de disposição de direitos, exigiria, para sua validade, a chancela do Poder Judiciário, com a indispensável oitiva do Ministério Público, o que não ocorreu. Trata-se, portanto, de negócio jurídico nulo por inobservância da forma prescrita em lei (art. 166, IV, do CC), não sendo capaz de gerar o efeito de justo título possessório oponível aos próprios curatelados. De igual modo, a alegação de que os testamentos públicos lhe conferem direito à posse é improcedente. O testamento é, por sua natureza, um negócio jurídico unilateral e revogável, cujos efeitos são condicionados à morte do testador. É um ato de última vontade que disciplina a sucessão causa mortis, não gerando qualquer direito real ou possessório para o herdeiro testamentário enquanto os testadores estiverem vivos. Os proprietários, em vida, mantêm a plenitude de seus direitos de usar, gozar e dispor de seus bens, inclusive de reavê-los de quem os possua sem causa jurídica atual e válida, ainda que essa pessoa seja um futuro herdeiro. Portanto, desprovido de um título jurídico válido que justifique sua permanência no imóvel contra a vontade expressa dos proprietários, a posse do réu se qualifica como injusta. Estando presentes os três requisitos – titularidade do domínio, individualização da coisa e posse injusta –, a procedência do pedido formulado na ação principal é medida que se impõe. Da Reconvenção O pedido de manutenção na posse resta prejudicado pela procedência do pedido reivindicatório. Uma vez reconhecido o direito dos proprietários de reaver o bem, a posse do réu não pode ser mantida. Quanto ao direito de retenção, este é invocado pelo réu/reconvinte como garantia para o ressarcimento de supostas benfeitorias e de créditos por serviços advocatícios. Conforme o artigo 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. No entanto, o réu não se desincumbiu do ônus de provar, de forma específica e individualizada, a realização de tais benfeitorias, sua natureza (necessária, útil ou voluptuária) e seu respectivo valor. Os documentos juntados consistem em notas fiscais e comprovantes genéricos de compras de materiais de construção e outros itens, sem a demonstração de que foram efetivamente empregados no imóvel objeto da lide para a realização de melhorias indenizáveis. A mera apresentação de um montante global (R$ 75.519,06) é insuficiente para fundamentar o pleito indenizatório. Ademais, a pretensão de reter o imóvel para garantir o pagamento de supostos honorários advocatícios (R$ 105.200,00) é completamente inadequada. O direito de retenção do artigo 1.219 do Código Civil é específico para benfeitorias, não se estendendo a créditos de outra natureza. A cobrança de honorários advocatícios deve ser perseguida em via processual própria, sendo incabível sua discussão e compensação no bojo de uma ação reivindicatória. Do Dano Moral e da Litigância de Má-Fé O réu/reconvinte pleiteia indenização por danos morais, alegando que o ajuizamento da ação lhe causou abalo psicológico. Contudo, o acesso à justiça é um direito fundamental, e o seu exercício regular não configura ato ilícito passível de indenização. Não se vislumbra, na conduta dos autores, qualquer excesso ou abuso de direito. Tratam-se de idosos, representados por sua curadora, que buscam reaver um bem de sua propriedade, o que é uma pretensão legítima. O mero ajuizamento de uma ação, por si só, não gera dano moral, sendo os dissabores decorrentes do litígio um ônus inerente à vida em sociedade. Da mesma forma, não prospera a alegação de litigância de má-fé por parte dos autores. Embora não tenham juntado com a inicial os documentos apresentados posteriormente pelo réu ("Termo de Homologação" e Testamentos), a omissão não caracteriza, de plano, a conduta dolosa de alterar a verdade dos fatos, prevista no artigo 80, II, do CPC. A interpretação jurídica sobre a validade e a eficácia de tais documentos era, como se viu, controversa, e a tese dos autores de que seriam irrelevantes para a posse atual não se mostra desarrazoada a ponto de configurar má-fé processual. A litigância de má-fé exige a demonstração de dolo e de prejuízo processual à parte contrária, o que não ficou configurado nos autos.
Diante do exposto, a improcedência integral dos pedidos reconvencionais é a consequência lógica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO: a) PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Reivindicatória, para o fim de determinar a imissão dos autores, JOSINALDO PEREIRA GUEDES e ELIDIA FERREIRA GUEDES, na posse do imóvel descrito como Apartamento nº 1102, do Edifício Residencial Zenitte, situado na Avenida Pombal, nº 630, Bairro de Manaíra, João Pessoa/PB, registrado sob a matrícula nº 62.678. Confirmo, em seus termos, a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 112571922). b) IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reconvenção apresentada por JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES em face de JOSINALDO PEREIRA GUEDES e ELIDIA FERREIRA GUEDES. Condeno o réu/reconvinte JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, abrangendo a ação principal e a reconvenção. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor. Mantendo-se o interessado inerte, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado. Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, em quinze dias e, após, certifique-se e remeta-se o processo para o E. TJPB, para apreciação do recurso interposto. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0871175-04.2024.8.15.2001.
AUTOR: JOSINALDO PEREIRA GUEDES, ELIDIA FERREIRA GUEDESCURADOR: JOSILENE FERREIRA GUEDES
REU: JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES SENTENÇA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE DE IMÓVEL COMPROVADA MEDIANTE REGISTRO IMOBILIÁRIO. POSSE EXERCIDA POR FILHO DOS PROPRIETÁRIOS. ALEGAÇÃO DE POSSE JUSTA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA E EM TESTAMENTOS PÚBLICOS. NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO BENS DE INTERDITADOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO INSTRUMENTO. DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA QUE NÃO GERA EFEITOS INTER VIVOS. POSSE INICIALMENTE DECORRENTE DE PERMISSÃO FAMILIAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO. RECUSA DO POSSUIDOR EM RESTITUIR O BEM. TRANSFORMAÇÃO DA POSSE EM INJUSTA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE PREJUDICADO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DOS GASTOS E DA NATUREZA DAS MELHORIAS. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIA INADEQUADA. DANO MORAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assuntos: [Imissão, Posse, Aquisição]
Vistos, etc. JOSINALDO PEREIRA GUEDES e ELIDIA FERREIRA GUEDES, idosos, interditados, qualificados nos autos, representados por sua filha e curadora judicial JOSILENE FERREIRA GUEDES, ajuizaram a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES, filho dos autores, igualmente qualificado. Narram os autores que são os legítimos proprietários do apartamento de nº 1102, localizado no Edifício Residencial Zenitte, situado na Avenida Pombal, nº 630, Bairro de Manaíra, nesta capital, imóvel devidamente registrado sob a matrícula nº 62.678 no Cartório de Registro de Imóveis competente. Sustentam que o réu, na condição de filho, ocupa o referido imóvel e, apesar de notificado extrajudicialmente para desocupá-lo, recusa-se a restituir a posse. Alegam que necessitam do bem para complementar sua renda, por meio de locação, a fim de custear despesas com saúde, alimentação e cuidadores, inerentes à sua condição de idosos e interditados. Requereram, em sede de tutela de urgência, a imediata imissão na posse do imóvel e, ao final, a confirmação da medida com a procedência definitiva da ação. Após despacho inicial que determinou a emenda à inicial para adequação do valor da causa e o recolhimento das custas complementares (ID 103661978), e subsequente deferimento parcial da gratuidade da justiça (ID 109645055), foi proferida decisão (ID 112571922) que deferiu a tutela de urgência para determinar a imissão dos autores na posse do imóvel. Devidamente citado, o réu apresentou contestação com reconvenção (ID 114769481). Em sua defesa, argumentou, em síntese, que sua posse sobre o imóvel não é injusta. Afirmou que reside no local desde 04 de julho de 2021, de forma mansa, pacífica e de boa-fé, com o consentimento expresso de seus genitores. Como fundamento de sua posse justa, invocou um "TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE TROCA E POSSE DE BEM PARA USUFRUTO EM ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA TESTAMENTÁRIA", datado de 03 de julho de 2021 e assinado pela própria curadora dos autores (ID 114772564). Ademais, sustentou que testamentos públicos lavrados por seus pais em 16 de dezembro de 2020 (IDs 114772572 e 114772576) lhe destinam com exclusividade a propriedade do referido apartamento. Acusou a parte autora de litigância de má-fé por ter omitido tais documentos na inicial. Em sede de reconvenção, pleiteou a manutenção na posse do imóvel, a condenação dos autores ao pagamento de indenização por benfeitorias realizadas e por danos morais, bem como a condenação por litigância de má-fé. Contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, o réu interpôs Agravo de Instrumento (nº 0811845-31.2025.8.15.0000), no qual obteve a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da ordem de imissão na posse até o julgamento do mérito recursal (ID 115292906). A parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 124848243), impugnando a validade do "Termo de Homologação" sob o argumento de que a curadora não possui poderes para dispor do patrimônio dos curatelados sem autorização judicial. Relativamente aos testamentos, argumentou que estes somente produzem efeitos após o falecimento dos testadores, não servindo como título para justificar a posse em vida. Refutou, ainda, o pedido de indenização por benfeitorias e danos morais. O réu apresentou contrarrazões à impugnação à contestação e impugnação à contestação da reconvenção (ID 127662914), reiterando os termos de sua defesa. Em decisão saneadora (ID 127792821), foram resolvidas as questões processuais pendentes, deferida a gratuidade da justiça ao réu, fixados os pontos fáticos controvertidos e distribuído o ônus da prova, sendo as partes intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. O Ministério Público, instado a se manifestar (ID 128250217), emitiu parecer no ID 128366185. As partes apresentaram suas manifestações finais (IDs 131942743 e 131952116), ratificando suas posições e requerendo o julgamento da lide. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo ao exame do mérito da causa principal e da reconvenção. Da Ação Reivindicatória A controvérsia central da presente demanda reside no direito dos proprietários de reaver um imóvel que se encontra na posse de terceiro, seu filho, que alega deter uma posse justa. A Ação Reivindicatória é o instrumento jurídico conferido ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, desprovido de título que legitime sua posse. Seu fundamento legal repousa no direito de sequela, inerente ao domínio, conforme dispõe o artigo 1.228 do Código Civil, que estabelece de forma literal: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A jurisprudência consolidada orienta que a procedência do pedido reivindicatório está condicionada à comprovação simultânea de três requisitos essenciais: (i) a prova da titularidade do domínio pelo autor; (ii) a individualização precisa da coisa reivindicada; e (iii) a demonstração da posse injusta exercida pelo réu. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BENS PÚBLICOS OBJETO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO CELEBRADO COM TERCEIRO. OFERTA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DOS DIREITOS ALUSIVOS AO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS PELO ATUAL OCUPANTE DOS IMÓVEIS (O ARREMATANTE). 1. O ajuizamento da ação reivindicatória - de natureza real e fundada no direito de sequela -, reclama a existência concomitante de três requisitos específicos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a demonstração da posse (ou detenção) injusta do réu ( REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04.04.2017, DJe 04.05.2017; REsp 1.152.148/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13.08.2013, DJe 02.09.2013; e REsp 1.003.305/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.11.2010, DJe 24.11.2010) (...) ( REsp 1.403.493/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 2/8/2019) Os dois primeiros pressupostos para o sucesso da demanda reivindicatória mostram-se inequivocamente preenchidos. A titularidade do domínio do imóvel por parte dos autores JOSINALDO PEREIRA GUEDES e ELIDIA FERREIRA GUEDES está robustamente comprovada pela Certidão de Registro de Imóveis de Matrícula nº 62.678 (ID 103412431), documento que, nos termos dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, possui fé pública e constitui a prova por excelência da propriedade imobiliária. Da mesma forma, a individualização do bem está perfeitamente delineada, tanto na petição inicial quanto na referida certidão de matrícula, que descreve com precisão o apartamento nº 1102, do Edifício Residencial Zenitte, situado na Avenida Pombal, nº 630, Bairro de Manaíra, nesta Capital. Sobre estes dois pontos, não há controvérsia substancial entre as partes, concentrando-se o debate jurídico na qualificação da posse exercida pelo réu. O ponto central da demanda reside na definição da natureza da posse exercida pelo réu JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES. Enquanto os autores defendem que a posse, inicialmente consentida, tornou-se injusta com a recusa em desocupar o imóvel após notificação, o réu sustenta que sua posse é justa, legítima e de boa-fé, amparada por um "Termo de Homologação de Posse" e por disposições testamentárias. Para o deslinde da questão, é crucial compreender que o conceito de "posse injusta" para fins de ação reivindicatória é mais amplo do que aquele previsto no artigo 1.200 do Código Civil, que a define como violenta, clandestina ou precária para os efeitos possessórios. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, para a ação petitória, posse injusta é aquela que se contrapõe ao direito de propriedade do autor, ou seja, a posse que não encontra amparo em uma causa jurídica eficiente e oponível ao titular do domínio. Assim, mesmo uma posse adquirida de forma pacífica e de boa-fé pode ser considerada injusta se não estiver respaldada por um título jurídico que a justifique perante o proprietário (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil, vol. 5: reais. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 297). No caso em tela, é incontroverso que a posse do réu se iniciou com a permissão de seus pais, os proprietários. Tal situação caracteriza uma mera liberalidade comum em relações familiares e regido pela confiança. Conforme o artigo 1.208 do Código Civil, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". Enquanto perdurou a permissão, a posse do réu era legítima perante os proprietários. Contudo, o ato de liberalidade pode ser extinto a qualquer tempo mediante a simples manifestação de vontade do proprietário que deseja reaver a coisa. A notificação extrajudicial enviada ao réu (IDs 103412434 e 103412439) representou exatamente essa manifestação de vontade, encerrando a relação de permissão. A partir do momento em que o réu, ciente da vontade dos proprietários de reaver o imóvel, se recusou a restituí-lo, sua posse perdeu o amparo jurídico que a legitimava, transmudando-se em posse precária e, consequentemente, injusta para os fins da ação reivindicatória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSE INJUSTA. COMODATO VERBAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Consoante precedente do STJ (REsp: 1152148 SE 2009/0156052-4), para a procedência da ação reivindicatória é preciso que estejam presentes três requisitos, quais sejam, domínio sobre o bem, posse injusta do réu e individualização do imóvel. 2. Uma vez que os apelantes mantiveram-se no imóvel durante anos em razão do consentimento do proprietário, que aquiesceu devido a relação familiar, configurado está o comodato verbal. 3. A posse dos comodatários passa a ser injusta por precariedade, se eles, interpelados extrajudicialmente a desocupar o imóvel objeto de comodato, quedam-se a sair. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0405557-82.2016.8.09.0011, Relator.: MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2019) O réu, por sua vez, busca opor a essa conclusão dois documentos que, segundo ele, constituiriam seu justo título: o "Termo de Homologação de Troca e Posse" (ID 114772564) e os Testamentos Públicos (IDs 114772572 e 114772576). Ambos os argumentos, contudo, carecem de fundamento jurídico. O denominado "Termo de Homologação de Troca e Posse de Bem para Usufruto em Antecipação de Herança Testamentária", firmado em 03 de julho de 2021, é um instrumento particular que, ainda que assinado pela curadora, é manifestamente nulo para os fins a que se propõe. A legislação civil impõe um regime protetivo rigoroso ao patrimônio dos interditados. O artigo 1.781 do Código Civil determina que as regras sobre a tutela se aplicam à curatela, e o artigo 1.748, inciso IV, veda ao tutor, e por extensão ao curador, "alienar os bens do menor [ou interdito] a título oneroso ou gratuito, ou em hasta pública", sem prévia autorização judicial. O referido "Termo", ao pretender dispor sobre a posse e o usufruto de um bem dos curatelados, configurando um ato de disposição de direitos, exigiria, para sua validade, a chancela do Poder Judiciário, com a indispensável oitiva do Ministério Público, o que não ocorreu. Trata-se, portanto, de negócio jurídico nulo por inobservância da forma prescrita em lei (art. 166, IV, do CC), não sendo capaz de gerar o efeito de justo título possessório oponível aos próprios curatelados. De igual modo, a alegação de que os testamentos públicos lhe conferem direito à posse é improcedente. O testamento é, por sua natureza, um negócio jurídico unilateral e revogável, cujos efeitos são condicionados à morte do testador. É um ato de última vontade que disciplina a sucessão causa mortis, não gerando qualquer direito real ou possessório para o herdeiro testamentário enquanto os testadores estiverem vivos. Os proprietários, em vida, mantêm a plenitude de seus direitos de usar, gozar e dispor de seus bens, inclusive de reavê-los de quem os possua sem causa jurídica atual e válida, ainda que essa pessoa seja um futuro herdeiro. Portanto, desprovido de um título jurídico válido que justifique sua permanência no imóvel contra a vontade expressa dos proprietários, a posse do réu se qualifica como injusta. Estando presentes os três requisitos – titularidade do domínio, individualização da coisa e posse injusta –, a procedência do pedido formulado na ação principal é medida que se impõe. Da Reconvenção O pedido de manutenção na posse resta prejudicado pela procedência do pedido reivindicatório. Uma vez reconhecido o direito dos proprietários de reaver o bem, a posse do réu não pode ser mantida. Quanto ao direito de retenção, este é invocado pelo réu/reconvinte como garantia para o ressarcimento de supostas benfeitorias e de créditos por serviços advocatícios. Conforme o artigo 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. No entanto, o réu não se desincumbiu do ônus de provar, de forma específica e individualizada, a realização de tais benfeitorias, sua natureza (necessária, útil ou voluptuária) e seu respectivo valor. Os documentos juntados consistem em notas fiscais e comprovantes genéricos de compras de materiais de construção e outros itens, sem a demonstração de que foram efetivamente empregados no imóvel objeto da lide para a realização de melhorias indenizáveis. A mera apresentação de um montante global (R$ 75.519,06) é insuficiente para fundamentar o pleito indenizatório. Ademais, a pretensão de reter o imóvel para garantir o pagamento de supostos honorários advocatícios (R$ 105.200,00) é completamente inadequada. O direito de retenção do artigo 1.219 do Código Civil é específico para benfeitorias, não se estendendo a créditos de outra natureza. A cobrança de honorários advocatícios deve ser perseguida em via processual própria, sendo incabível sua discussão e compensação no bojo de uma ação reivindicatória. Do Dano Moral e da Litigância de Má-Fé O réu/reconvinte pleiteia indenização por danos morais, alegando que o ajuizamento da ação lhe causou abalo psicológico. Contudo, o acesso à justiça é um direito fundamental, e o seu exercício regular não configura ato ilícito passível de indenização. Não se vislumbra, na conduta dos autores, qualquer excesso ou abuso de direito. Tratam-se de idosos, representados por sua curadora, que buscam reaver um bem de sua propriedade, o que é uma pretensão legítima. O mero ajuizamento de uma ação, por si só, não gera dano moral, sendo os dissabores decorrentes do litígio um ônus inerente à vida em sociedade. Da mesma forma, não prospera a alegação de litigância de má-fé por parte dos autores. Embora não tenham juntado com a inicial os documentos apresentados posteriormente pelo réu ("Termo de Homologação" e Testamentos), a omissão não caracteriza, de plano, a conduta dolosa de alterar a verdade dos fatos, prevista no artigo 80, II, do CPC. A interpretação jurídica sobre a validade e a eficácia de tais documentos era, como se viu, controversa, e a tese dos autores de que seriam irrelevantes para a posse atual não se mostra desarrazoada a ponto de configurar má-fé processual. A litigância de má-fé exige a demonstração de dolo e de prejuízo processual à parte contrária, o que não ficou configurado nos autos.
Diante do exposto, a improcedência integral dos pedidos reconvencionais é a consequência lógica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO: a) PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Reivindicatória, para o fim de determinar a imissão dos autores, JOSINALDO PEREIRA GUEDES e ELIDIA FERREIRA GUEDES, na posse do imóvel descrito como Apartamento nº 1102, do Edifício Residencial Zenitte, situado na Avenida Pombal, nº 630, Bairro de Manaíra, João Pessoa/PB, registrado sob a matrícula nº 62.678. Confirmo, em seus termos, a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 112571922). b) IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reconvenção apresentada por JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES em face de JOSINALDO PEREIRA GUEDES e ELIDIA FERREIRA GUEDES. Condeno o réu/reconvinte JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, abrangendo a ação principal e a reconvenção. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor. Mantendo-se o interessado inerte, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado. Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, em quinze dias e, após, certifique-se e remeta-se o processo para o E. TJPB, para apreciação do recurso interposto. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0871175-04.2024.8.15.2001.
AUTOR: JOSINALDO PEREIRA GUEDES, ELIDIA FERREIRA GUEDESCURADOR: JOSILENE FERREIRA GUEDES
REU: JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES SENTENÇA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE DE IMÓVEL COMPROVADA MEDIANTE REGISTRO IMOBILIÁRIO. POSSE EXERCIDA POR FILHO DOS PROPRIETÁRIOS. ALEGAÇÃO DE POSSE JUSTA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA E EM TESTAMENTOS PÚBLICOS. NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO BENS DE INTERDITADOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO INSTRUMENTO. DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA QUE NÃO GERA EFEITOS INTER VIVOS. POSSE INICIALMENTE DECORRENTE DE PERMISSÃO FAMILIAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO. RECUSA DO POSSUIDOR EM RESTITUIR O BEM. TRANSFORMAÇÃO DA POSSE EM INJUSTA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE PREJUDICADO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DOS GASTOS E DA NATUREZA DAS MELHORIAS. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIA INADEQUADA. DANO MORAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assuntos: [Imissão, Posse, Aquisição]
Vistos, etc. JOSINALDO PEREIRA GUEDES e ELIDIA FERREIRA GUEDES, idosos, interditados, qualificados nos autos, representados por sua filha e curadora judicial JOSILENE FERREIRA GUEDES, ajuizaram a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES, filho dos autores, igualmente qualificado. Narram os autores que são os legítimos proprietários do apartamento de nº 1102, localizado no Edifício Residencial Zenitte, situado na Avenida Pombal, nº 630, Bairro de Manaíra, nesta capital, imóvel devidamente registrado sob a matrícula nº 62.678 no Cartório de Registro de Imóveis competente. Sustentam que o réu, na condição de filho, ocupa o referido imóvel e, apesar de notificado extrajudicialmente para desocupá-lo, recusa-se a restituir a posse. Alegam que necessitam do bem para complementar sua renda, por meio de locação, a fim de custear despesas com saúde, alimentação e cuidadores, inerentes à sua condição de idosos e interditados. Requereram, em sede de tutela de urgência, a imediata imissão na posse do imóvel e, ao final, a confirmação da medida com a procedência definitiva da ação. Após despacho inicial que determinou a emenda à inicial para adequação do valor da causa e o recolhimento das custas complementares (ID 103661978), e subsequente deferimento parcial da gratuidade da justiça (ID 109645055), foi proferida decisão (ID 112571922) que deferiu a tutela de urgência para determinar a imissão dos autores na posse do imóvel. Devidamente citado, o réu apresentou contestação com reconvenção (ID 114769481). Em sua defesa, argumentou, em síntese, que sua posse sobre o imóvel não é injusta. Afirmou que reside no local desde 04 de julho de 2021, de forma mansa, pacífica e de boa-fé, com o consentimento expresso de seus genitores. Como fundamento de sua posse justa, invocou um "TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE TROCA E POSSE DE BEM PARA USUFRUTO EM ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA TESTAMENTÁRIA", datado de 03 de julho de 2021 e assinado pela própria curadora dos autores (ID 114772564). Ademais, sustentou que testamentos públicos lavrados por seus pais em 16 de dezembro de 2020 (IDs 114772572 e 114772576) lhe destinam com exclusividade a propriedade do referido apartamento. Acusou a parte autora de litigância de má-fé por ter omitido tais documentos na inicial. Em sede de reconvenção, pleiteou a manutenção na posse do imóvel, a condenação dos autores ao pagamento de indenização por benfeitorias realizadas e por danos morais, bem como a condenação por litigância de má-fé. Contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, o réu interpôs Agravo de Instrumento (nº 0811845-31.2025.8.15.0000), no qual obteve a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da ordem de imissão na posse até o julgamento do mérito recursal (ID 115292906). A parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 124848243), impugnando a validade do "Termo de Homologação" sob o argumento de que a curadora não possui poderes para dispor do patrimônio dos curatelados sem autorização judicial. Relativamente aos testamentos, argumentou que estes somente produzem efeitos após o falecimento dos testadores, não servindo como título para justificar a posse em vida. Refutou, ainda, o pedido de indenização por benfeitorias e danos morais. O réu apresentou contrarrazões à impugnação à contestação e impugnação à contestação da reconvenção (ID 127662914), reiterando os termos de sua defesa. Em decisão saneadora (ID 127792821), foram resolvidas as questões processuais pendentes, deferida a gratuidade da justiça ao réu, fixados os pontos fáticos controvertidos e distribuído o ônus da prova, sendo as partes intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. O Ministério Público, instado a se manifestar (ID 128250217), emitiu parecer no ID 128366185. As partes apresentaram suas manifestações finais (IDs 131942743 e 131952116), ratificando suas posições e requerendo o julgamento da lide. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo ao exame do mérito da causa principal e da reconvenção. Da Ação Reivindicatória A controvérsia central da presente demanda reside no direito dos proprietários de reaver um imóvel que se encontra na posse de terceiro, seu filho, que alega deter uma posse justa. A Ação Reivindicatória é o instrumento jurídico conferido ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, desprovido de título que legitime sua posse. Seu fundamento legal repousa no direito de sequela, inerente ao domínio, conforme dispõe o artigo 1.228 do Código Civil, que estabelece de forma literal: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A jurisprudência consolidada orienta que a procedência do pedido reivindicatório está condicionada à comprovação simultânea de três requisitos essenciais: (i) a prova da titularidade do domínio pelo autor; (ii) a individualização precisa da coisa reivindicada; e (iii) a demonstração da posse injusta exercida pelo réu. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BENS PÚBLICOS OBJETO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO CELEBRADO COM TERCEIRO. OFERTA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DOS DIREITOS ALUSIVOS AO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS PELO ATUAL OCUPANTE DOS IMÓVEIS (O ARREMATANTE). 1. O ajuizamento da ação reivindicatória - de natureza real e fundada no direito de sequela -, reclama a existência concomitante de três requisitos específicos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a demonstração da posse (ou detenção) injusta do réu ( REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04.04.2017, DJe 04.05.2017; REsp 1.152.148/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13.08.2013, DJe 02.09.2013; e REsp 1.003.305/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.11.2010, DJe 24.11.2010) (...) ( REsp 1.403.493/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 2/8/2019) Os dois primeiros pressupostos para o sucesso da demanda reivindicatória mostram-se inequivocamente preenchidos. A titularidade do domínio do imóvel por parte dos autores JOSINALDO PEREIRA GUEDES e ELIDIA FERREIRA GUEDES está robustamente comprovada pela Certidão de Registro de Imóveis de Matrícula nº 62.678 (ID 103412431), documento que, nos termos dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, possui fé pública e constitui a prova por excelência da propriedade imobiliária. Da mesma forma, a individualização do bem está perfeitamente delineada, tanto na petição inicial quanto na referida certidão de matrícula, que descreve com precisão o apartamento nº 1102, do Edifício Residencial Zenitte, situado na Avenida Pombal, nº 630, Bairro de Manaíra, nesta Capital. Sobre estes dois pontos, não há controvérsia substancial entre as partes, concentrando-se o debate jurídico na qualificação da posse exercida pelo réu. O ponto central da demanda reside na definição da natureza da posse exercida pelo réu JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES. Enquanto os autores defendem que a posse, inicialmente consentida, tornou-se injusta com a recusa em desocupar o imóvel após notificação, o réu sustenta que sua posse é justa, legítima e de boa-fé, amparada por um "Termo de Homologação de Posse" e por disposições testamentárias. Para o deslinde da questão, é crucial compreender que o conceito de "posse injusta" para fins de ação reivindicatória é mais amplo do que aquele previsto no artigo 1.200 do Código Civil, que a define como violenta, clandestina ou precária para os efeitos possessórios. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, para a ação petitória, posse injusta é aquela que se contrapõe ao direito de propriedade do autor, ou seja, a posse que não encontra amparo em uma causa jurídica eficiente e oponível ao titular do domínio. Assim, mesmo uma posse adquirida de forma pacífica e de boa-fé pode ser considerada injusta se não estiver respaldada por um título jurídico que a justifique perante o proprietário (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil, vol. 5: reais. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 297). No caso em tela, é incontroverso que a posse do réu se iniciou com a permissão de seus pais, os proprietários. Tal situação caracteriza uma mera liberalidade comum em relações familiares e regido pela confiança. Conforme o artigo 1.208 do Código Civil, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". Enquanto perdurou a permissão, a posse do réu era legítima perante os proprietários. Contudo, o ato de liberalidade pode ser extinto a qualquer tempo mediante a simples manifestação de vontade do proprietário que deseja reaver a coisa. A notificação extrajudicial enviada ao réu (IDs 103412434 e 103412439) representou exatamente essa manifestação de vontade, encerrando a relação de permissão. A partir do momento em que o réu, ciente da vontade dos proprietários de reaver o imóvel, se recusou a restituí-lo, sua posse perdeu o amparo jurídico que a legitimava, transmudando-se em posse precária e, consequentemente, injusta para os fins da ação reivindicatória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSE INJUSTA. COMODATO VERBAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Consoante precedente do STJ (REsp: 1152148 SE 2009/0156052-4), para a procedência da ação reivindicatória é preciso que estejam presentes três requisitos, quais sejam, domínio sobre o bem, posse injusta do réu e individualização do imóvel. 2. Uma vez que os apelantes mantiveram-se no imóvel durante anos em razão do consentimento do proprietário, que aquiesceu devido a relação familiar, configurado está o comodato verbal. 3. A posse dos comodatários passa a ser injusta por precariedade, se eles, interpelados extrajudicialmente a desocupar o imóvel objeto de comodato, quedam-se a sair. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0405557-82.2016.8.09.0011, Relator.: MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2019) O réu, por sua vez, busca opor a essa conclusão dois documentos que, segundo ele, constituiriam seu justo título: o "Termo de Homologação de Troca e Posse" (ID 114772564) e os Testamentos Públicos (IDs 114772572 e 114772576). Ambos os argumentos, contudo, carecem de fundamento jurídico. O denominado "Termo de Homologação de Troca e Posse de Bem para Usufruto em Antecipação de Herança Testamentária", firmado em 03 de julho de 2021, é um instrumento particular que, ainda que assinado pela curadora, é manifestamente nulo para os fins a que se propõe. A legislação civil impõe um regime protetivo rigoroso ao patrimônio dos interditados. O artigo 1.781 do Código Civil determina que as regras sobre a tutela se aplicam à curatela, e o artigo 1.748, inciso IV, veda ao tutor, e por extensão ao curador, "alienar os bens do menor [ou interdito] a título oneroso ou gratuito, ou em hasta pública", sem prévia autorização judicial. O referido "Termo", ao pretender dispor sobre a posse e o usufruto de um bem dos curatelados, configurando um ato de disposição de direitos, exigiria, para sua validade, a chancela do Poder Judiciário, com a indispensável oitiva do Ministério Público, o que não ocorreu. Trata-se, portanto, de negócio jurídico nulo por inobservância da forma prescrita em lei (art. 166, IV, do CC), não sendo capaz de gerar o efeito de justo título possessório oponível aos próprios curatelados. De igual modo, a alegação de que os testamentos públicos lhe conferem direito à posse é improcedente. O testamento é, por sua natureza, um negócio jurídico unilateral e revogável, cujos efeitos são condicionados à morte do testador. É um ato de última vontade que disciplina a sucessão causa mortis, não gerando qualquer direito real ou possessório para o herdeiro testamentário enquanto os testadores estiverem vivos. Os proprietários, em vida, mantêm a plenitude de seus direitos de usar, gozar e dispor de seus bens, inclusive de reavê-los de quem os possua sem causa jurídica atual e válida, ainda que essa pessoa seja um futuro herdeiro. Portanto, desprovido de um título jurídico válido que justifique sua permanência no imóvel contra a vontade expressa dos proprietários, a posse do réu se qualifica como injusta. Estando presentes os três requisitos – titularidade do domínio, individualização da coisa e posse injusta –, a procedência do pedido formulado na ação principal é medida que se impõe. Da Reconvenção O pedido de manutenção na posse resta prejudicado pela procedência do pedido reivindicatório. Uma vez reconhecido o direito dos proprietários de reaver o bem, a posse do réu não pode ser mantida. Quanto ao direito de retenção, este é invocado pelo réu/reconvinte como garantia para o ressarcimento de supostas benfeitorias e de créditos por serviços advocatícios. Conforme o artigo 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. No entanto, o réu não se desincumbiu do ônus de provar, de forma específica e individualizada, a realização de tais benfeitorias, sua natureza (necessária, útil ou voluptuária) e seu respectivo valor. Os documentos juntados consistem em notas fiscais e comprovantes genéricos de compras de materiais de construção e outros itens, sem a demonstração de que foram efetivamente empregados no imóvel objeto da lide para a realização de melhorias indenizáveis. A mera apresentação de um montante global (R$ 75.519,06) é insuficiente para fundamentar o pleito indenizatório. Ademais, a pretensão de reter o imóvel para garantir o pagamento de supostos honorários advocatícios (R$ 105.200,00) é completamente inadequada. O direito de retenção do artigo 1.219 do Código Civil é específico para benfeitorias, não se estendendo a créditos de outra natureza. A cobrança de honorários advocatícios deve ser perseguida em via processual própria, sendo incabível sua discussão e compensação no bojo de uma ação reivindicatória. Do Dano Moral e da Litigância de Má-Fé O réu/reconvinte pleiteia indenização por danos morais, alegando que o ajuizamento da ação lhe causou abalo psicológico. Contudo, o acesso à justiça é um direito fundamental, e o seu exercício regular não configura ato ilícito passível de indenização. Não se vislumbra, na conduta dos autores, qualquer excesso ou abuso de direito. Tratam-se de idosos, representados por sua curadora, que buscam reaver um bem de sua propriedade, o que é uma pretensão legítima. O mero ajuizamento de uma ação, por si só, não gera dano moral, sendo os dissabores decorrentes do litígio um ônus inerente à vida em sociedade. Da mesma forma, não prospera a alegação de litigância de má-fé por parte dos autores. Embora não tenham juntado com a inicial os documentos apresentados posteriormente pelo réu ("Termo de Homologação" e Testamentos), a omissão não caracteriza, de plano, a conduta dolosa de alterar a verdade dos fatos, prevista no artigo 80, II, do CPC. A interpretação jurídica sobre a validade e a eficácia de tais documentos era, como se viu, controversa, e a tese dos autores de que seriam irrelevantes para a posse atual não se mostra desarrazoada a ponto de configurar má-fé processual. A litigância de má-fé exige a demonstração de dolo e de prejuízo processual à parte contrária, o que não ficou configurado nos autos.
Diante do exposto, a improcedência integral dos pedidos reconvencionais é a consequência lógica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO: a) PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Reivindicatória, para o fim de determinar a imissão dos autores, JOSINALDO PEREIRA GUEDES e ELIDIA FERREIRA GUEDES, na posse do imóvel descrito como Apartamento nº 1102, do Edifício Residencial Zenitte, situado na Avenida Pombal, nº 630, Bairro de Manaíra, João Pessoa/PB, registrado sob a matrícula nº 62.678. Confirmo, em seus termos, a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 112571922). b) IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reconvenção apresentada por JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES em face de JOSINALDO PEREIRA GUEDES e ELIDIA FERREIRA GUEDES. Condeno o réu/reconvinte JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, abrangendo a ação principal e a reconvenção. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor. Mantendo-se o interessado inerte, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado. Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, em quinze dias e, após, certifique-se e remeta-se o processo para o E. TJPB, para apreciação do recurso interposto. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:06
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
03/03/2026, 20:42
Conclusão (para julgamento)
02/02/2026, 12:21
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 22:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO: 5ª Vara Cível da Capital/Juiz de Direito RtMtPosse 0871175-04.2024.8.15.2001 - Avaliar as determinações do magistrado - Processo com documentos não lidos JOSINALDO PEREIRA GUEDES e outros X JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES FLUXO GERAL TJPB - Avaliar as determinações do magistrado ID do Documento 127792821 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 01/12/2025 23:31:55 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0871175-04.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSINALDO PEREIRA GUEDES e ELIDIA FERREIRA GUEDES, ambos idosos e judicialmente interditados, neste ato representados por sua filha e curadora JOSILENE FERREIRA GUEDES, em face de JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES, filho dos autores, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os demandantes que são os legítimos proprietários do apartamento de nº 1102, situado no Edifício Residencial Zenitte, localizado na Avenida Pombal, nº 630, bairro de Manaíra, nesta Capital, imóvel devidamente registrado sob a matrícula nº 62.678 no Cartório de Registro de Imóveis competente. Afirmam que o promovido, seu filho, tomou posse do referido bem e, a despeito das tentativas amigáveis e da notificação extrajudicial para desocupação voluntária, recusa-se a restituí-lo. Sustentam que, por serem aposentados e dependerem de recursos para custear despesas com saúde, alimentação e cuidadores, necessitam do imóvel para fins de locação, de modo a complementar sua renda. Com base nesses argumentos, pleitearam e obtiveram o deferimento de tutela de urgência para imissão na posse do bem (ID 112571922). Devidamente citado, o réu JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES apresentou contestação com pedido reconvencional no ID 114769481. Em sua defesa, sustenta, em síntese, a inexistência de posse injusta. Argumenta que sua permanência no imóvel se deu de forma mansa, pacífica, contínua e de boa-fé desde 04 de julho de 2021, amparada por um "TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE TROCA E POSSE DE BEM PARA USUFRUTO EM ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA TESTAMENTÁRIA", datado de 03 de julho de 2021, o qual teria sido assinado pela própria curadora dos autores (ID 114772564). Ademais, alega que o imóvel em litígio lhe foi exclusivamente destinado por meio de Testamentos Públicos lavrados por ambos os genitores em 16 de dezembro de 2020 (IDs 114772572 e 114772576), antes da decretação da interdição, como forma de reconhecimento por anos de serviços advocatícios prestados pro bono à família. Acusa a parte autora de litigância de má-fé por ter sonegado deliberadamente tais documentos no ajuizamento da ação. Em sede de reconvenção, pugna pela sua manutenção na posse do bem, bem como pela condenação dos autores-reconvindos ao pagamento de indenização por benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, e por danos morais decorrentes do ajuizamento da demanda, além da condenação por litigância de má-fé. Em réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 124848243), a parte autora impugnou as alegações do réu, rechaçando a validade jurídica do "Termo de Homologação", ao argumento de que a curadora não possuiria poderes para dispor do patrimônio dos curatelados sem prévia autorização judicial e manifestação do Ministério Público. Quanto aos testamentos, aduziu que sua eficácia está condicionada ao evento morte e à posterior homologação judicial, não gerando direitos possessórios inter vivos. Negou, ainda, a prestação de serviços advocatícios a título pro bono, juntando recibos que comprovariam o pagamento de honorários (IDs 124849899 e 124849901), e impugnou as alegadas benfeitorias, afirmando não haver provas de que os gastos apresentados foram efetivamente realizados no imóvel objeto da lide. O réu/reconvinte apresentou contrarrazões à impugnação (ID 127662914), reiterando os termos de sua defesa e refutando as alegações autorais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta o saneamento e a organização na forma preceituada pelo artigo 357 do Código de Processo Civil, uma vez que não vislumbro hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e demonstram interesse processual na resolução da controvérsia, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre analisar as questões processuais ainda pendentes de apreciação. Da Justiça Gratuita A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido parcialmente aos autores e, ao mesmo tempo, requereu para si a mesma benesse. Com relação aos autores, este juízo, em decisão de ID 109645055, já ponderou a situação financeira do casal, concedendo uma redução de 85% no valor das custas processuais, com possibilidade de parcelamento. Tal decisão se mostra equilibrada e adequada às circunstâncias, pois, embora o autor varão perceba proventos de valor considerável, não se pode desconsiderar os elevados custos associados à manutenção de duas pessoas idosas sob curatela, que demandam cuidados especiais e contínuos. A situação financeira dos autores não se confunde com a de quem pode arcar com despesas processuais de elevada monta sem prejuízo do sustento. Assim, mantenho o deferimento parcial da gratuidade nos exatos termos já fixados. Quanto ao pedido de gratuidade formulado pelo réu, constata-se que, apesar de exercer a advocacia, o demandado apresentou documentos que conferem verossimilhança à sua alegação de hipossuficiência, notadamente a declaração de imposto de renda (ID 114771114) e, principalmente, a propositura de ações de repactuação por superendividamento (IDs 114771127 e 114771130). A existência de tais processos indica, com robustez, que sua capacidade financeira se encontra comprometida, justificando a concessão do benefício. Desse modo, defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu/reconvinte JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES. Do Valor da Causa O réu também impugna o valor da causa, fixado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sob o argumento de que estaria aquém do valor de mercado do imóvel, o qual, segundo laudo por ele juntado, seria superior. No entanto, o valor atribuído à causa, já retificado em obediência à determinação judicial anterior (ID 108011474), corresponde ao benefício econômico imediato pretendido e serviu de base para o recolhimento das custas processuais. Eventual diferença em relação ao valor de mercado do bem não obsta o prosseguimento do feito, sendo que a exatidão dessa avaliação poderá ser objeto de apuração em fase instrutória ou de liquidação, se necessário. Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa. As demais matérias arguidas em sede de contestação, como a alegada carência de ação por ausência de posse injusta, confundem-se com o mérito da demanda e com ele serão analisadas em momento oportuno. Resolvidas as questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Das Questões de Fato e das Provas Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando, desde logo, os meios de prova admitidos para a elucidação de cada ponto controvertido. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) A real natureza da posse exercida pelo réu sobre o imóvel, investigando-se se esta decorreu de mero ato de tolerância ou se foi fundamentada em consentimento expresso dos proprietários, e se a documentação apresentada pelo réu, notadamente o "Termo de Homologação" (ID 114772564) e os Testamentos Públicos (IDs 114772572 e 114772576), possui a aptidão de configurar um justo título possessório, bem como se a notificação para desocupação (ID 103412434) teve o condão de transmudar o caráter da posse para injusta. b) A efetiva vontade e necessidade dos autores, pessoas idosas e curateladas, em reaver o imóvel para sua própria utilização ou para a complementação de sua renda, bem como a possibilidade jurídica de tal ato, em contraposição à tese do réu de que a presente ação seria movida por interesses exclusivos e pessoais da curadora. c) A existência, a natureza (necessária, útil ou voluptuária) e o valor das benfeitorias que o réu/reconvinte alega ter realizado no imóvel, bem como a efetiva quitação das despesas propter rem (taxas condominiais, IPTU, etc.) durante o período de ocupação, para fins de eventual direito de retenção e indenização. d) A ocorrência de dano moral indenizável em favor do réu/reconvinte, decorrente do ajuizamento da presente demanda e do modo como se deu o cumprimento da medida liminar, e a eventual caracterização de litigância de má-fé por parte dos autores/reconvindos pela suposta omissão de documentos relevantes. Para a elucidação de tais questões, entendo pertinente a produção dos seguintes meios de prova, além da documental já constante dos autos: Prova Pericial: Essencial para dirimir as controvérsias de natureza técnica. Prova Oral: Para colher elementos sobre as circunstâncias que envolveram a outorga da posse ao réu, a ciência e a participação dos familiares, a vontade manifestada pelos proprietários antes da interdição, bem como sobre a destinação e necessidade do imóvel para os autores. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório rege-se, em regra, pelo disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, incumbirá à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito na ação principal (propriedade e posse injusta), e à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (posse justa, consentida e amparada por título). Na reconvenção, o ônus se inverte, cabendo ao réu/reconvinte provar os fatos constitutivos de sua pretensão indenizatória, e aos autores/reconvindos a prova de fatos que obstem o direito do reconvinte. Quanto à distribuição do ônus da prova: nos termos do art. 373, §1º, do CPC, considerando que pelas peculiaridades da causa, caberá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; bem como, também, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Das Questões de Direito Relevantes Para a adequada solução da lide, as seguintes questões de direito mostram-se preponderantes e orientarão o julgamento do mérito: a) Direito de Propriedade e Ação Reivindicatória. b) Validade e Eficácia dos Negócios Jurídicos. c) Direito de Retenção por Benfeitorias. d) Reconvenção, Litigância de má-fé e Responsabilidade Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, DECLARO saneado o processo, resolvendo as questões processuais pendentes na forma da fundamentação supra. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC). No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Sem prejuízo, abra vista dos autos ao Ministério Público para ciência e acompanhamento do feito, considerando o interesse de incapazes. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO: 5ª Vara Cível da Capital/Juiz de Direito RtMtPosse 0871175-04.2024.8.15.2001 - Avaliar as determinações do magistrado - Processo com documentos não lidos JOSINALDO PEREIRA GUEDES e outros X JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES FLUXO GERAL TJPB - Avaliar as determinações do magistrado ID do Documento 127792821 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 01/12/2025 23:31:55 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0871175-04.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSINALDO PEREIRA GUEDES e ELIDIA FERREIRA GUEDES, ambos idosos e judicialmente interditados, neste ato representados por sua filha e curadora JOSILENE FERREIRA GUEDES, em face de JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES, filho dos autores, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os demandantes que são os legítimos proprietários do apartamento de nº 1102, situado no Edifício Residencial Zenitte, localizado na Avenida Pombal, nº 630, bairro de Manaíra, nesta Capital, imóvel devidamente registrado sob a matrícula nº 62.678 no Cartório de Registro de Imóveis competente. Afirmam que o promovido, seu filho, tomou posse do referido bem e, a despeito das tentativas amigáveis e da notificação extrajudicial para desocupação voluntária, recusa-se a restituí-lo. Sustentam que, por serem aposentados e dependerem de recursos para custear despesas com saúde, alimentação e cuidadores, necessitam do imóvel para fins de locação, de modo a complementar sua renda. Com base nesses argumentos, pleitearam e obtiveram o deferimento de tutela de urgência para imissão na posse do bem (ID 112571922). Devidamente citado, o réu JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES apresentou contestação com pedido reconvencional no ID 114769481. Em sua defesa, sustenta, em síntese, a inexistência de posse injusta. Argumenta que sua permanência no imóvel se deu de forma mansa, pacífica, contínua e de boa-fé desde 04 de julho de 2021, amparada por um "TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE TROCA E POSSE DE BEM PARA USUFRUTO EM ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA TESTAMENTÁRIA", datado de 03 de julho de 2021, o qual teria sido assinado pela própria curadora dos autores (ID 114772564). Ademais, alega que o imóvel em litígio lhe foi exclusivamente destinado por meio de Testamentos Públicos lavrados por ambos os genitores em 16 de dezembro de 2020 (IDs 114772572 e 114772576), antes da decretação da interdição, como forma de reconhecimento por anos de serviços advocatícios prestados pro bono à família. Acusa a parte autora de litigância de má-fé por ter sonegado deliberadamente tais documentos no ajuizamento da ação. Em sede de reconvenção, pugna pela sua manutenção na posse do bem, bem como pela condenação dos autores-reconvindos ao pagamento de indenização por benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, e por danos morais decorrentes do ajuizamento da demanda, além da condenação por litigância de má-fé. Em réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 124848243), a parte autora impugnou as alegações do réu, rechaçando a validade jurídica do "Termo de Homologação", ao argumento de que a curadora não possuiria poderes para dispor do patrimônio dos curatelados sem prévia autorização judicial e manifestação do Ministério Público. Quanto aos testamentos, aduziu que sua eficácia está condicionada ao evento morte e à posterior homologação judicial, não gerando direitos possessórios inter vivos. Negou, ainda, a prestação de serviços advocatícios a título pro bono, juntando recibos que comprovariam o pagamento de honorários (IDs 124849899 e 124849901), e impugnou as alegadas benfeitorias, afirmando não haver provas de que os gastos apresentados foram efetivamente realizados no imóvel objeto da lide. O réu/reconvinte apresentou contrarrazões à impugnação (ID 127662914), reiterando os termos de sua defesa e refutando as alegações autorais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta o saneamento e a organização na forma preceituada pelo artigo 357 do Código de Processo Civil, uma vez que não vislumbro hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e demonstram interesse processual na resolução da controvérsia, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre analisar as questões processuais ainda pendentes de apreciação. Da Justiça Gratuita A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido parcialmente aos autores e, ao mesmo tempo, requereu para si a mesma benesse. Com relação aos autores, este juízo, em decisão de ID 109645055, já ponderou a situação financeira do casal, concedendo uma redução de 85% no valor das custas processuais, com possibilidade de parcelamento. Tal decisão se mostra equilibrada e adequada às circunstâncias, pois, embora o autor varão perceba proventos de valor considerável, não se pode desconsiderar os elevados custos associados à manutenção de duas pessoas idosas sob curatela, que demandam cuidados especiais e contínuos. A situação financeira dos autores não se confunde com a de quem pode arcar com despesas processuais de elevada monta sem prejuízo do sustento. Assim, mantenho o deferimento parcial da gratuidade nos exatos termos já fixados. Quanto ao pedido de gratuidade formulado pelo réu, constata-se que, apesar de exercer a advocacia, o demandado apresentou documentos que conferem verossimilhança à sua alegação de hipossuficiência, notadamente a declaração de imposto de renda (ID 114771114) e, principalmente, a propositura de ações de repactuação por superendividamento (IDs 114771127 e 114771130). A existência de tais processos indica, com robustez, que sua capacidade financeira se encontra comprometida, justificando a concessão do benefício. Desse modo, defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu/reconvinte JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES. Do Valor da Causa O réu também impugna o valor da causa, fixado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sob o argumento de que estaria aquém do valor de mercado do imóvel, o qual, segundo laudo por ele juntado, seria superior. No entanto, o valor atribuído à causa, já retificado em obediência à determinação judicial anterior (ID 108011474), corresponde ao benefício econômico imediato pretendido e serviu de base para o recolhimento das custas processuais. Eventual diferença em relação ao valor de mercado do bem não obsta o prosseguimento do feito, sendo que a exatidão dessa avaliação poderá ser objeto de apuração em fase instrutória ou de liquidação, se necessário. Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa. As demais matérias arguidas em sede de contestação, como a alegada carência de ação por ausência de posse injusta, confundem-se com o mérito da demanda e com ele serão analisadas em momento oportuno. Resolvidas as questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Das Questões de Fato e das Provas Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando, desde logo, os meios de prova admitidos para a elucidação de cada ponto controvertido. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) A real natureza da posse exercida pelo réu sobre o imóvel, investigando-se se esta decorreu de mero ato de tolerância ou se foi fundamentada em consentimento expresso dos proprietários, e se a documentação apresentada pelo réu, notadamente o "Termo de Homologação" (ID 114772564) e os Testamentos Públicos (IDs 114772572 e 114772576), possui a aptidão de configurar um justo título possessório, bem como se a notificação para desocupação (ID 103412434) teve o condão de transmudar o caráter da posse para injusta. b) A efetiva vontade e necessidade dos autores, pessoas idosas e curateladas, em reaver o imóvel para sua própria utilização ou para a complementação de sua renda, bem como a possibilidade jurídica de tal ato, em contraposição à tese do réu de que a presente ação seria movida por interesses exclusivos e pessoais da curadora. c) A existência, a natureza (necessária, útil ou voluptuária) e o valor das benfeitorias que o réu/reconvinte alega ter realizado no imóvel, bem como a efetiva quitação das despesas propter rem (taxas condominiais, IPTU, etc.) durante o período de ocupação, para fins de eventual direito de retenção e indenização. d) A ocorrência de dano moral indenizável em favor do réu/reconvinte, decorrente do ajuizamento da presente demanda e do modo como se deu o cumprimento da medida liminar, e a eventual caracterização de litigância de má-fé por parte dos autores/reconvindos pela suposta omissão de documentos relevantes. Para a elucidação de tais questões, entendo pertinente a produção dos seguintes meios de prova, além da documental já constante dos autos: Prova Pericial: Essencial para dirimir as controvérsias de natureza técnica. Prova Oral: Para colher elementos sobre as circunstâncias que envolveram a outorga da posse ao réu, a ciência e a participação dos familiares, a vontade manifestada pelos proprietários antes da interdição, bem como sobre a destinação e necessidade do imóvel para os autores. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório rege-se, em regra, pelo disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, incumbirá à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito na ação principal (propriedade e posse injusta), e à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (posse justa, consentida e amparada por título). Na reconvenção, o ônus se inverte, cabendo ao réu/reconvinte provar os fatos constitutivos de sua pretensão indenizatória, e aos autores/reconvindos a prova de fatos que obstem o direito do reconvinte. Quanto à distribuição do ônus da prova: nos termos do art. 373, §1º, do CPC, considerando que pelas peculiaridades da causa, caberá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; bem como, também, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Das Questões de Direito Relevantes Para a adequada solução da lide, as seguintes questões de direito mostram-se preponderantes e orientarão o julgamento do mérito: a) Direito de Propriedade e Ação Reivindicatória. b) Validade e Eficácia dos Negócios Jurídicos. c) Direito de Retenção por Benfeitorias. d) Reconvenção, Litigância de má-fé e Responsabilidade Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, DECLARO saneado o processo, resolvendo as questões processuais pendentes na forma da fundamentação supra. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC). No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Sem prejuízo, abra vista dos autos ao Ministério Público para ciência e acompanhamento do feito, considerando o interesse de incapazes. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
03/12/2025, 00:00
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DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO: 5ª Vara Cível da Capital/Juiz de Direito RtMtPosse 0871175-04.2024.8.15.2001 - Avaliar as determinações do magistrado - Processo com documentos não lidos JOSINALDO PEREIRA GUEDES e outros X JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES FLUXO GERAL TJPB - Avaliar as determinações do magistrado ID do Documento 127792821 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 01/12/2025 23:31:55 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0871175-04.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSINALDO PEREIRA GUEDES e ELIDIA FERREIRA GUEDES, ambos idosos e judicialmente interditados, neste ato representados por sua filha e curadora JOSILENE FERREIRA GUEDES, em face de JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES, filho dos autores, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os demandantes que são os legítimos proprietários do apartamento de nº 1102, situado no Edifício Residencial Zenitte, localizado na Avenida Pombal, nº 630, bairro de Manaíra, nesta Capital, imóvel devidamente registrado sob a matrícula nº 62.678 no Cartório de Registro de Imóveis competente. Afirmam que o promovido, seu filho, tomou posse do referido bem e, a despeito das tentativas amigáveis e da notificação extrajudicial para desocupação voluntária, recusa-se a restituí-lo. Sustentam que, por serem aposentados e dependerem de recursos para custear despesas com saúde, alimentação e cuidadores, necessitam do imóvel para fins de locação, de modo a complementar sua renda. Com base nesses argumentos, pleitearam e obtiveram o deferimento de tutela de urgência para imissão na posse do bem (ID 112571922). Devidamente citado, o réu JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES apresentou contestação com pedido reconvencional no ID 114769481. Em sua defesa, sustenta, em síntese, a inexistência de posse injusta. Argumenta que sua permanência no imóvel se deu de forma mansa, pacífica, contínua e de boa-fé desde 04 de julho de 2021, amparada por um "TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE TROCA E POSSE DE BEM PARA USUFRUTO EM ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA TESTAMENTÁRIA", datado de 03 de julho de 2021, o qual teria sido assinado pela própria curadora dos autores (ID 114772564). Ademais, alega que o imóvel em litígio lhe foi exclusivamente destinado por meio de Testamentos Públicos lavrados por ambos os genitores em 16 de dezembro de 2020 (IDs 114772572 e 114772576), antes da decretação da interdição, como forma de reconhecimento por anos de serviços advocatícios prestados pro bono à família. Acusa a parte autora de litigância de má-fé por ter sonegado deliberadamente tais documentos no ajuizamento da ação. Em sede de reconvenção, pugna pela sua manutenção na posse do bem, bem como pela condenação dos autores-reconvindos ao pagamento de indenização por benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, e por danos morais decorrentes do ajuizamento da demanda, além da condenação por litigância de má-fé. Em réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 124848243), a parte autora impugnou as alegações do réu, rechaçando a validade jurídica do "Termo de Homologação", ao argumento de que a curadora não possuiria poderes para dispor do patrimônio dos curatelados sem prévia autorização judicial e manifestação do Ministério Público. Quanto aos testamentos, aduziu que sua eficácia está condicionada ao evento morte e à posterior homologação judicial, não gerando direitos possessórios inter vivos. Negou, ainda, a prestação de serviços advocatícios a título pro bono, juntando recibos que comprovariam o pagamento de honorários (IDs 124849899 e 124849901), e impugnou as alegadas benfeitorias, afirmando não haver provas de que os gastos apresentados foram efetivamente realizados no imóvel objeto da lide. O réu/reconvinte apresentou contrarrazões à impugnação (ID 127662914), reiterando os termos de sua defesa e refutando as alegações autorais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta o saneamento e a organização na forma preceituada pelo artigo 357 do Código de Processo Civil, uma vez que não vislumbro hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e demonstram interesse processual na resolução da controvérsia, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre analisar as questões processuais ainda pendentes de apreciação. Da Justiça Gratuita A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido parcialmente aos autores e, ao mesmo tempo, requereu para si a mesma benesse. Com relação aos autores, este juízo, em decisão de ID 109645055, já ponderou a situação financeira do casal, concedendo uma redução de 85% no valor das custas processuais, com possibilidade de parcelamento. Tal decisão se mostra equilibrada e adequada às circunstâncias, pois, embora o autor varão perceba proventos de valor considerável, não se pode desconsiderar os elevados custos associados à manutenção de duas pessoas idosas sob curatela, que demandam cuidados especiais e contínuos. A situação financeira dos autores não se confunde com a de quem pode arcar com despesas processuais de elevada monta sem prejuízo do sustento. Assim, mantenho o deferimento parcial da gratuidade nos exatos termos já fixados. Quanto ao pedido de gratuidade formulado pelo réu, constata-se que, apesar de exercer a advocacia, o demandado apresentou documentos que conferem verossimilhança à sua alegação de hipossuficiência, notadamente a declaração de imposto de renda (ID 114771114) e, principalmente, a propositura de ações de repactuação por superendividamento (IDs 114771127 e 114771130). A existência de tais processos indica, com robustez, que sua capacidade financeira se encontra comprometida, justificando a concessão do benefício. Desse modo, defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu/reconvinte JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES. Do Valor da Causa O réu também impugna o valor da causa, fixado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sob o argumento de que estaria aquém do valor de mercado do imóvel, o qual, segundo laudo por ele juntado, seria superior. No entanto, o valor atribuído à causa, já retificado em obediência à determinação judicial anterior (ID 108011474), corresponde ao benefício econômico imediato pretendido e serviu de base para o recolhimento das custas processuais. Eventual diferença em relação ao valor de mercado do bem não obsta o prosseguimento do feito, sendo que a exatidão dessa avaliação poderá ser objeto de apuração em fase instrutória ou de liquidação, se necessário. Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa. As demais matérias arguidas em sede de contestação, como a alegada carência de ação por ausência de posse injusta, confundem-se com o mérito da demanda e com ele serão analisadas em momento oportuno. Resolvidas as questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Das Questões de Fato e das Provas Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando, desde logo, os meios de prova admitidos para a elucidação de cada ponto controvertido. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) A real natureza da posse exercida pelo réu sobre o imóvel, investigando-se se esta decorreu de mero ato de tolerância ou se foi fundamentada em consentimento expresso dos proprietários, e se a documentação apresentada pelo réu, notadamente o "Termo de Homologação" (ID 114772564) e os Testamentos Públicos (IDs 114772572 e 114772576), possui a aptidão de configurar um justo título possessório, bem como se a notificação para desocupação (ID 103412434) teve o condão de transmudar o caráter da posse para injusta. b) A efetiva vontade e necessidade dos autores, pessoas idosas e curateladas, em reaver o imóvel para sua própria utilização ou para a complementação de sua renda, bem como a possibilidade jurídica de tal ato, em contraposição à tese do réu de que a presente ação seria movida por interesses exclusivos e pessoais da curadora. c) A existência, a natureza (necessária, útil ou voluptuária) e o valor das benfeitorias que o réu/reconvinte alega ter realizado no imóvel, bem como a efetiva quitação das despesas propter rem (taxas condominiais, IPTU, etc.) durante o período de ocupação, para fins de eventual direito de retenção e indenização. d) A ocorrência de dano moral indenizável em favor do réu/reconvinte, decorrente do ajuizamento da presente demanda e do modo como se deu o cumprimento da medida liminar, e a eventual caracterização de litigância de má-fé por parte dos autores/reconvindos pela suposta omissão de documentos relevantes. Para a elucidação de tais questões, entendo pertinente a produção dos seguintes meios de prova, além da documental já constante dos autos: Prova Pericial: Essencial para dirimir as controvérsias de natureza técnica. Prova Oral: Para colher elementos sobre as circunstâncias que envolveram a outorga da posse ao réu, a ciência e a participação dos familiares, a vontade manifestada pelos proprietários antes da interdição, bem como sobre a destinação e necessidade do imóvel para os autores. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório rege-se, em regra, pelo disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, incumbirá à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito na ação principal (propriedade e posse injusta), e à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (posse justa, consentida e amparada por título). Na reconvenção, o ônus se inverte, cabendo ao réu/reconvinte provar os fatos constitutivos de sua pretensão indenizatória, e aos autores/reconvindos a prova de fatos que obstem o direito do reconvinte. Quanto à distribuição do ônus da prova: nos termos do art. 373, §1º, do CPC, considerando que pelas peculiaridades da causa, caberá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; bem como, também, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Das Questões de Direito Relevantes Para a adequada solução da lide, as seguintes questões de direito mostram-se preponderantes e orientarão o julgamento do mérito: a) Direito de Propriedade e Ação Reivindicatória. b) Validade e Eficácia dos Negócios Jurídicos. c) Direito de Retenção por Benfeitorias. d) Reconvenção, Litigância de má-fé e Responsabilidade Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, DECLARO saneado o processo, resolvendo as questões processuais pendentes na forma da fundamentação supra. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC). No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Sem prejuízo, abra vista dos autos ao Ministério Público para ciência e acompanhamento do feito, considerando o interesse de incapazes. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO: 5ª Vara Cível da Capital/Juiz de Direito RtMtPosse 0871175-04.2024.8.15.2001 - Avaliar as determinações do magistrado - Processo com documentos não lidos JOSINALDO PEREIRA GUEDES e outros X JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES FLUXO GERAL TJPB - Avaliar as determinações do magistrado ID do Documento 127792821 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 01/12/2025 23:31:55 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0871175-04.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSINALDO PEREIRA GUEDES e ELIDIA FERREIRA GUEDES, ambos idosos e judicialmente interditados, neste ato representados por sua filha e curadora JOSILENE FERREIRA GUEDES, em face de JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES, filho dos autores, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os demandantes que são os legítimos proprietários do apartamento de nº 1102, situado no Edifício Residencial Zenitte, localizado na Avenida Pombal, nº 630, bairro de Manaíra, nesta Capital, imóvel devidamente registrado sob a matrícula nº 62.678 no Cartório de Registro de Imóveis competente. Afirmam que o promovido, seu filho, tomou posse do referido bem e, a despeito das tentativas amigáveis e da notificação extrajudicial para desocupação voluntária, recusa-se a restituí-lo. Sustentam que, por serem aposentados e dependerem de recursos para custear despesas com saúde, alimentação e cuidadores, necessitam do imóvel para fins de locação, de modo a complementar sua renda. Com base nesses argumentos, pleitearam e obtiveram o deferimento de tutela de urgência para imissão na posse do bem (ID 112571922). Devidamente citado, o réu JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES apresentou contestação com pedido reconvencional no ID 114769481. Em sua defesa, sustenta, em síntese, a inexistência de posse injusta. Argumenta que sua permanência no imóvel se deu de forma mansa, pacífica, contínua e de boa-fé desde 04 de julho de 2021, amparada por um "TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE TROCA E POSSE DE BEM PARA USUFRUTO EM ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA TESTAMENTÁRIA", datado de 03 de julho de 2021, o qual teria sido assinado pela própria curadora dos autores (ID 114772564). Ademais, alega que o imóvel em litígio lhe foi exclusivamente destinado por meio de Testamentos Públicos lavrados por ambos os genitores em 16 de dezembro de 2020 (IDs 114772572 e 114772576), antes da decretação da interdição, como forma de reconhecimento por anos de serviços advocatícios prestados pro bono à família. Acusa a parte autora de litigância de má-fé por ter sonegado deliberadamente tais documentos no ajuizamento da ação. Em sede de reconvenção, pugna pela sua manutenção na posse do bem, bem como pela condenação dos autores-reconvindos ao pagamento de indenização por benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, e por danos morais decorrentes do ajuizamento da demanda, além da condenação por litigância de má-fé. Em réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 124848243), a parte autora impugnou as alegações do réu, rechaçando a validade jurídica do "Termo de Homologação", ao argumento de que a curadora não possuiria poderes para dispor do patrimônio dos curatelados sem prévia autorização judicial e manifestação do Ministério Público. Quanto aos testamentos, aduziu que sua eficácia está condicionada ao evento morte e à posterior homologação judicial, não gerando direitos possessórios inter vivos. Negou, ainda, a prestação de serviços advocatícios a título pro bono, juntando recibos que comprovariam o pagamento de honorários (IDs 124849899 e 124849901), e impugnou as alegadas benfeitorias, afirmando não haver provas de que os gastos apresentados foram efetivamente realizados no imóvel objeto da lide. O réu/reconvinte apresentou contrarrazões à impugnação (ID 127662914), reiterando os termos de sua defesa e refutando as alegações autorais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta o saneamento e a organização na forma preceituada pelo artigo 357 do Código de Processo Civil, uma vez que não vislumbro hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e demonstram interesse processual na resolução da controvérsia, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre analisar as questões processuais ainda pendentes de apreciação. Da Justiça Gratuita A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido parcialmente aos autores e, ao mesmo tempo, requereu para si a mesma benesse. Com relação aos autores, este juízo, em decisão de ID 109645055, já ponderou a situação financeira do casal, concedendo uma redução de 85% no valor das custas processuais, com possibilidade de parcelamento. Tal decisão se mostra equilibrada e adequada às circunstâncias, pois, embora o autor varão perceba proventos de valor considerável, não se pode desconsiderar os elevados custos associados à manutenção de duas pessoas idosas sob curatela, que demandam cuidados especiais e contínuos. A situação financeira dos autores não se confunde com a de quem pode arcar com despesas processuais de elevada monta sem prejuízo do sustento. Assim, mantenho o deferimento parcial da gratuidade nos exatos termos já fixados. Quanto ao pedido de gratuidade formulado pelo réu, constata-se que, apesar de exercer a advocacia, o demandado apresentou documentos que conferem verossimilhança à sua alegação de hipossuficiência, notadamente a declaração de imposto de renda (ID 114771114) e, principalmente, a propositura de ações de repactuação por superendividamento (IDs 114771127 e 114771130). A existência de tais processos indica, com robustez, que sua capacidade financeira se encontra comprometida, justificando a concessão do benefício. Desse modo, defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu/reconvinte JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES. Do Valor da Causa O réu também impugna o valor da causa, fixado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sob o argumento de que estaria aquém do valor de mercado do imóvel, o qual, segundo laudo por ele juntado, seria superior. No entanto, o valor atribuído à causa, já retificado em obediência à determinação judicial anterior (ID 108011474), corresponde ao benefício econômico imediato pretendido e serviu de base para o recolhimento das custas processuais. Eventual diferença em relação ao valor de mercado do bem não obsta o prosseguimento do feito, sendo que a exatidão dessa avaliação poderá ser objeto de apuração em fase instrutória ou de liquidação, se necessário. Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa. As demais matérias arguidas em sede de contestação, como a alegada carência de ação por ausência de posse injusta, confundem-se com o mérito da demanda e com ele serão analisadas em momento oportuno. Resolvidas as questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Das Questões de Fato e das Provas Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando, desde logo, os meios de prova admitidos para a elucidação de cada ponto controvertido. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) A real natureza da posse exercida pelo réu sobre o imóvel, investigando-se se esta decorreu de mero ato de tolerância ou se foi fundamentada em consentimento expresso dos proprietários, e se a documentação apresentada pelo réu, notadamente o "Termo de Homologação" (ID 114772564) e os Testamentos Públicos (IDs 114772572 e 114772576), possui a aptidão de configurar um justo título possessório, bem como se a notificação para desocupação (ID 103412434) teve o condão de transmudar o caráter da posse para injusta. b) A efetiva vontade e necessidade dos autores, pessoas idosas e curateladas, em reaver o imóvel para sua própria utilização ou para a complementação de sua renda, bem como a possibilidade jurídica de tal ato, em contraposição à tese do réu de que a presente ação seria movida por interesses exclusivos e pessoais da curadora. c) A existência, a natureza (necessária, útil ou voluptuária) e o valor das benfeitorias que o réu/reconvinte alega ter realizado no imóvel, bem como a efetiva quitação das despesas propter rem (taxas condominiais, IPTU, etc.) durante o período de ocupação, para fins de eventual direito de retenção e indenização. d) A ocorrência de dano moral indenizável em favor do réu/reconvinte, decorrente do ajuizamento da presente demanda e do modo como se deu o cumprimento da medida liminar, e a eventual caracterização de litigância de má-fé por parte dos autores/reconvindos pela suposta omissão de documentos relevantes. Para a elucidação de tais questões, entendo pertinente a produção dos seguintes meios de prova, além da documental já constante dos autos: Prova Pericial: Essencial para dirimir as controvérsias de natureza técnica. Prova Oral: Para colher elementos sobre as circunstâncias que envolveram a outorga da posse ao réu, a ciência e a participação dos familiares, a vontade manifestada pelos proprietários antes da interdição, bem como sobre a destinação e necessidade do imóvel para os autores. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório rege-se, em regra, pelo disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, incumbirá à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito na ação principal (propriedade e posse injusta), e à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (posse justa, consentida e amparada por título). Na reconvenção, o ônus se inverte, cabendo ao réu/reconvinte provar os fatos constitutivos de sua pretensão indenizatória, e aos autores/reconvindos a prova de fatos que obstem o direito do reconvinte. Quanto à distribuição do ônus da prova: nos termos do art. 373, §1º, do CPC, considerando que pelas peculiaridades da causa, caberá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; bem como, também, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Das Questões de Direito Relevantes Para a adequada solução da lide, as seguintes questões de direito mostram-se preponderantes e orientarão o julgamento do mérito: a) Direito de Propriedade e Ação Reivindicatória. b) Validade e Eficácia dos Negócios Jurídicos. c) Direito de Retenção por Benfeitorias. d) Reconvenção, Litigância de má-fé e Responsabilidade Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, DECLARO saneado o processo, resolvendo as questões processuais pendentes na forma da fundamentação supra. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC). No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Sem prejuízo, abra vista dos autos ao Ministério Público para ciência e acompanhamento do feito, considerando o interesse de incapazes. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 09:40
Expedida/certificada
02/12/2025, 09:39
Decisão de Saneamento e Organização
01/12/2025, 23:31
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 21:48
Publicação
29/10/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃPO DOP DESPACHO "...intimem-se os reconvintes para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnarem a referida contestação.
24/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/10/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:14
Publicação
20/09/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:57
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTMAÇÃO DO DESPACHO: Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0871175-04.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se os promoventes para, em 15 (quinze) dias, oferecerem impugnação à contestação apresentada, assim como, contestarem a reconvenção apresentada. Contestada a reconvenção, intimem-se os reconvintes para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnarem a referida contestação. JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTMAÇÃO DO DESPACHO: Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0871175-04.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se os promoventes para, em 15 (quinze) dias, oferecerem impugnação à contestação apresentada, assim como, contestarem a reconvenção apresentada. Contestada a reconvenção, intimem-se os reconvintes para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnarem a referida contestação. JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTMAÇÃO DO DESPACHO: Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0871175-04.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se os promoventes para, em 15 (quinze) dias, oferecerem impugnação à contestação apresentada, assim como, contestarem a reconvenção apresentada. Contestada a reconvenção, intimem-se os reconvintes para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnarem a referida contestação. JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/09/2025, 12:06
Determinação de Diligência
16/09/2025, 21:53
Documento (Outros documentos)
29/06/2025, 10:48
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 07:16
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 23:47
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 06:50
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2025, 10:24
Publicação
21/05/2025, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO. PARTE DISPOSITIVA: "...Assim, em juízo de cognição sumária, presente os pressupostos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência e defiro a imissão dos autores na posse do imóvel descrito na inicial. Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes. CITE-SE e INTIMEM-SE, com urgência, devendo a parte ré desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de, assim não procedendo, ser expedido mandado de desocupação compulsória. Publicado eletronicamente. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUÍZA DE DIREITO
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO. PARTE DISPOSITIVA: "...Assim, em juízo de cognição sumária, presente os pressupostos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência e defiro a imissão dos autores na posse do imóvel descrito na inicial. Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes. CITE-SE e INTIMEM-SE, com urgência, devendo a parte ré desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de, assim não procedendo, ser expedido mandado de desocupação compulsória. Publicado eletronicamente. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUÍZA DE DIREITO
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO. PARTE DISPOSITIVA: "...Assim, em juízo de cognição sumária, presente os pressupostos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência e defiro a imissão dos autores na posse do imóvel descrito na inicial. Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes. CITE-SE e INTIMEM-SE, com urgência, devendo a parte ré desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de, assim não procedendo, ser expedido mandado de desocupação compulsória. Publicado eletronicamente. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUÍZA DE DIREITO
19/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 07:03
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2025, 09:02
Expedida/certificada
16/05/2025, 08:04
Sem descrição
15/05/2025, 16:38
Decurso de Prazo
26/04/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/04/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:25
Publicação
27/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO: DECISÃO O CPC tem hipótese àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça. Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do código: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, o §5º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência. Confira-se: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Como se pode perceber pela regra acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o valor total devido. Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, a fim de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 85% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, parcelado em 06 vezes, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais. Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprovar o pagamento das custas processuais reduzidas em 85% de seu valor total, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO: DECISÃO O CPC tem hipótese àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça. Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do código: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, o §5º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência. Confira-se: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Como se pode perceber pela regra acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o valor total devido. Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, a fim de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 85% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, parcelado em 06 vezes, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais. Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprovar o pagamento das custas processuais reduzidas em 85% de seu valor total, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO: DECISÃO O CPC tem hipótese àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça. Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do código: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, o §5º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência. Confira-se: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Como se pode perceber pela regra acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o valor total devido. Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, a fim de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 85% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, parcelado em 06 vezes, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais. Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprovar o pagamento das custas processuais reduzidas em 85% de seu valor total, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO: DECISÃO O CPC tem hipótese àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça. Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do código: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, o §5º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência. Confira-se: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Como se pode perceber pela regra acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o valor total devido. Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, a fim de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 85% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, parcelado em 06 vezes, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais. Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprovar o pagamento das custas processuais reduzidas em 85% de seu valor total, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2025, 09:34
Gratuidade da Justiça
24/03/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 11:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/03/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 10:17
Publicação
21/02/2025, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO PARTE DISPOSITIVA: "...De tal sorte, não estando perfeitamente delineada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte, ou havendo nos autos elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, ou ainda em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias: (I) COMPROVE a sua situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, extratos bancários de últimos meses (conta corrente e aplicações financeiras), etc,; ou, alternativamente, (II) PAGUE integralmente as custas e despesas processuais iniciais integrais, ou ainda; (III) de logo REQUEIRA a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC, comprovando documentalmente que faz jus a tal benefício. Outrossim, caso a parte não se manifeste na forma acima determinada ou não recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, ou, em caso de não atendimento da determinação de emenda da inicial, a extinção do processo sem resolução do mérito. Nessa situação específica, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS para SENTENÇA. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO PARTE DISPOSITIVA: "...De tal sorte, não estando perfeitamente delineada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte, ou havendo nos autos elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, ou ainda em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias: (I) COMPROVE a sua situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, extratos bancários de últimos meses (conta corrente e aplicações financeiras), etc,; ou, alternativamente, (II) PAGUE integralmente as custas e despesas processuais iniciais integrais, ou ainda; (III) de logo REQUEIRA a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC, comprovando documentalmente que faz jus a tal benefício. Outrossim, caso a parte não se manifeste na forma acima determinada ou não recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, ou, em caso de não atendimento da determinação de emenda da inicial, a extinção do processo sem resolução do mérito. Nessa situação específica, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS para SENTENÇA. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO PARTE DISPOSITIVA: "...De tal sorte, não estando perfeitamente delineada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte, ou havendo nos autos elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, ou ainda em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias: (I) COMPROVE a sua situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, extratos bancários de últimos meses (conta corrente e aplicações financeiras), etc,; ou, alternativamente, (II) PAGUE integralmente as custas e despesas processuais iniciais integrais, ou ainda; (III) de logo REQUEIRA a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC, comprovando documentalmente que faz jus a tal benefício. Outrossim, caso a parte não se manifeste na forma acima determinada ou não recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, ou, em caso de não atendimento da determinação de emenda da inicial, a extinção do processo sem resolução do mérito. Nessa situação específica, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS para SENTENÇA. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
19/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/02/2025, 22:53
Emenda a inicial
18/02/2025, 21:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/02/2025, 21:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DO DESPACHO: DECISÃO
Vistos, etc. Tratando-se de ação de reintegração de posse, o valor da causa deve refletir o valor do imóvel objeto da demanda, uma vez que este representa o benefício patrimonial buscado pelo autor. Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial, corrigindo o valor da causa a fim de adequá-lo ao conteúdo econômico da demanda. Em caso de pagamento das custas iniciais sob o valor da causa indicado na inicial, intime-se a parte autora para complementar o valor. Com a devida retificação, retornem os autos conclusos para decisão. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DO DESPACHO: DECISÃO
Vistos, etc. Tratando-se de ação de reintegração de posse, o valor da causa deve refletir o valor do imóvel objeto da demanda, uma vez que este representa o benefício patrimonial buscado pelo autor. Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial, corrigindo o valor da causa a fim de adequá-lo ao conteúdo econômico da demanda. Em caso de pagamento das custas iniciais sob o valor da causa indicado na inicial, intime-se a parte autora para complementar o valor. Com a devida retificação, retornem os autos conclusos para decisão. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DO DESPACHO: DECISÃO
Vistos, etc. Tratando-se de ação de reintegração de posse, o valor da causa deve refletir o valor do imóvel objeto da demanda, uma vez que este representa o benefício patrimonial buscado pelo autor. Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial, corrigindo o valor da causa a fim de adequá-lo ao conteúdo econômico da demanda. Em caso de pagamento das custas iniciais sob o valor da causa indicado na inicial, intime-se a parte autora para complementar o valor. Com a devida retificação, retornem os autos conclusos para decisão. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito