Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800052-82.2026.8.15.0381 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de análise de insurgência apresentada pela instituição financeira demandada (ID 161933786), por meio da qual impugna a determinação de realização de perícia grafotécnica e a inversão do ônus da prova no que tange à autenticidade das assinaturas contratuais. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia gravita em torno da validade de negócio jurídico cuja autoria da assinatura é expressamente negada pela parte autora. Em que pese o inconformismo do réu, a necessidade de dilação probatória técnica é imperativa para o deslinde da causa, uma vez que o magistrado, embora destinatário das provas, não detém o conhecimento técnico especializado para atestar a autenticidade ou a falsidade de punho gráfico mediante mera conferência visual. No tocante ao ônus probatório, a decisão fustigada encontra-se em estrita consonância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Restou fixado, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.061), que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II), inclusive mediante o adiantamento dos honorários periciais, objetivando a produção da prova técnica". Dessa forma, a tese suscitada pelo promovido (ID 161933786) não subsiste diante da clareza da tese firmada pela Corte Superior, sendo inviável o afastamento do encargo probatório ou da necessidade da perícia sob o argumento de regularidade formal da contratação, pois é justamente tal regularidade que constitui o objeto da prova pericial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração/impugnação formulado pelo réu (ID 161933786) e mantenho a decisão que determinou a realização da perícia grafoscópica em seus exatos termos. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o depósito dos honorários periciais arbitrados, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade das alegações da parte autora quanto à falsidade da assinatura. Cumpra-se o cronograma pericial já estabelecido. ITABAIANA/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito