Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ISMAEL DA CRUZ BERNARDO
EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800066-60.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, tendo como autor ISMAEL DA CRUZ BERNARDO, já qualificado nos autos, e como réu o BANCO VOTORANTIM S.A., sucessor processual da BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente já singularizado. Em sentença (ID: 32601904), foi reconhecida a coisa julgada, sendo o feito extinto sem resolução do mérito, porém, interposta apelação, foi-lhe dado provimento, conforme acórdão de ID: 62557249, mantido pelo acórdão de ID: 62557264, sendo o pleito autoral julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA COMBATIDA, por não verificar a ocorrência de coisa julgada e com fulcro no art. 1.013, §3º, I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar o apelado à restituição, na forma simples, dos juros incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas ilegais, com juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação e correção monetária pelo INPC devida a partir do pagamento indevido. Condeno ainda o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.” No ID: 31300178, a parte autora requereu o o cumprimento de sentença, no valor de R$ 12.943,03 (ID: 66515380), porém, o réu pugnou pela juntada de depósito judicial do valor incontroverso, de R$ 1.412,26 (ID: 68820896), além de apólice do seguro garantia para cobertura, no valor de R$ 15.762,99 (ID: 68820897), apresentando, em seguida, impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 69407388), sob fundamento de excesso na execução. Assim, no ID: 70876046, o autor requereu a expedição de alvará dos valores incontroversos, o que foi deferido, no ID: 72214571, sendo os alvarás expedidos (IDs 74668864 e 74668878), ao passo que os autos foram remetidos os autos à Contadoria Judicial, sendo elaborados os cálculos (ID's: 115922738 e 115922739), nos quais foi reconhecido como devido à parte autora o valor de R$ 1.476,31, sendo R$ 1.230,26 referente ao principal e R$ 246,05 a título de honorários, que, com ressalva do valor já levantado, remanescia o pagamento da quantia atualizada de R$ 90,48, tendo o réu manifestado concordância, requerendo a homologação dos cálculos da contadoria (ID: 117100692), ao passo que o exequente registrou ciência (ID: 117168148), o que demonstra a sua concordância tácita. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, antes de qualquer providência, retifique-se o polo passivo da presente lide, devendo passar a constar neste o BANCO VOTORANTIM S/A (CNPJ nº 59.588.111/0001-03), sucessor processual da BV FINANCEIRA S/A CRÈDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alterações necessárias. I) Da impugnação ao cumprimento de sentença 1. Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva. Assim, dispõe o art. 525, do C.P.C: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada no dia 23/02/2023, logo após o fim do prazo para pagamento voluntário da condenação, que se deu no dia 08/02/2023 (Expediente 12052948), atendendo ao disposto no art. 525 do C.P.C. 2. Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do C.P.C: Art. 525. [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No presente feito, vê-se que o impugnado alegou excesso de execução, apontando o valor que entende como devido e juntando, aos autos, demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos (ID: 69407392), atendendo aos requisitos legais, pelo que passo a analisar o mérito da impugnação. 3. Do mérito Analisando-se a planilha de cálculo apresentada inicialmente pela exequente (ID: 66515389), constata-se que foi adotado o valor histórico de R$ 2.188,40, sob o qual foi aplicou juros e correção, porém, não há qualquer discrição acerca de como a parte chegou ao referido valor histórico, não havendo como saber quais os parâmetros utilizados para tal. Em contrapartida, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID's: 115922738 e 115922739) adotaram metodologia estritamente compatível com a sentença, uma vez que a tarifa de cadastro de R$ 418,00, a tarifa de serviços de terceiros de R$ 256,93 e a tarifa de registro de R$ 121,83 foram consideradas apenas como base para calcular os juros indevidos, que foram atualizados pelo INPC, resultando em R$ 483,26, tendo a restituição, com juros e correções legais (nos termos da sentença e considerando como termo final a data do depósito a título de garantia), totalizado o valor R$ 1.230,26, com acréscimo de R$ 246,05 relativos aos honorários sucumbenciais (20%, conforme sentença), sendo o total apurado de R$ 1.476,31, montante que está plenamente compatível com os parâmetros da sentença judicial, havendo, inclusive, saldo remanescente atualizado de R$ 90,48, após destaque dos valores já depositados e levantados pela parte autora. Ademais, vê-se que houve concordância expressa do banco réu com os cálculos da contadoria (ID: 117100692), ao passo que o exequente manifestou apenas ciência (ID: 117168148), nada mais requerendo ou apresentando qualquer eventual insurgência, pelo que conclui-se que houve concordância tácita com os valores apurados pela contadoria judicial. Assim, demonstrada a ocorrência de excesso na execução, constata-se que os cálculos da Contadoria Judicial atenderam aos parâmetros fixados na sentença dos autos, inclusive no tocante aos critérios de atualização e correção monetária, não havendo óbice a sua homologação. II) Dispositivo Dessa forma, reconheço o excesso da execução e acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 69407388), ao passo que homologo os cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID's: 115922738 e 115922739), declarando como devido, à parte exequente, o montante de R$ 1.476,31, sendo R$ 1.230,26 referente ao principal e R$ 246,05 a título de honorários sucumbenciais, já tendo sido depositado e levantado o valor de R$ 1.412,26 (ID: 68820896), havendo saldo remanescente, no valor de R$ 90,48, o qual deverá ser pago pela parte ré. Decorrido o prazo recursal, intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, pagar o saldo remanescente (R$ 90,48), de forma corrigida e atualizada, sob pena das sanções cabíveis e, realizado o depósito judicial, expeça-se alvará, em favor da parte autora. Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito