Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DIAS SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800358-85.2022.8.15.0221 [Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por JOSE DIAS SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora alega, em síntese, ser titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao analisar os extratos da conta, constatou a ocorrência de desfalques e má gestão dos valores, que resultaram em um saldo irrisório por ocasião de sua aposentadoria. Diante disso, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (Id. 136598809), arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral, além de outras preliminares e defesas de mérito. Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, limitada à ocorrência da prescrição, é eminentemente de direito e já se encontra suficientemente demonstrada por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. Da prescrição A controvérsia central para a resolução do processo neste momento é a análise da ocorrência da prescrição. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio do julgamento de recursos especiais sob o rito dos repetitivos. No Tema Repetitivo 1150, o STJ firmou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Posteriormente, a fim de conferir maior segurança jurídica e objetividade ao marco inicial da contagem do prazo prescricional, a Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 1387, estabeleceu um critério fático para a configuração da ciência inequívoca da lesão pelo titular do direito, fixando a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Segundo o entendimento consolidado, ao realizar o saque integral, o participante toma conhecimento do valor final que a instituição financeira considera devido. A partir deste momento, cessa a expectativa de novos pagamentos ou correções, nascendo para o titular a pretensão de reclamar judicialmente eventuais diferenças. 2. Da análise do caso concreto No caso deste processo, os documentos apresentados demonstram de forma clara a aplicação dessas teses. O extrato da conta PASEP do autor (id. 136598815) registra que em 23 de março de 2005 foi realizado um pagamento sob a rubrica "PGTO LEI 8.922/94", no valor de R$ 1.945,46, que zerou o saldo da conta. Esse evento, o saque integral do saldo, representa o marco inicial para a contagem do prazo prescricional decenal. Dessa forma, a contagem do prazo se deu da seguinte maneira: a )Termo inicial: 23 de março de 2005 (data do saque integral). b) Prazo prescricional: 10 anos. c) Termo final: 23 de março de 2015. A presente ação, contudo, foi ajuizada apenas em 04 de maio de 2022, mais de sete anos após o término do prazo que o autor tinha para exercer seu direito. Não havendo nos autos notícia de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo, é forçoso reconhecer que a pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição. 3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho a prejudicial de mérito e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Outrossim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferida nesta sentença, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito