Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAMILA MARIA BARROS CARVALHO DE MENDONCA, FABIANO DE MENDONCA LEITE
REU: ARLINGTON SOBRAL DE MELO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800426-88.2026.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de ação de manutenção de posse cumulada com interdito proibitório preventivo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fabiano de Mendonça Leite e Camila Maria Miranda de Barros Carvalho em face de Arlington Sobral de Melo. Narram os autores que, em 10 de maio de 2013, celebraram contrato particular de promessa de compra e venda referente ao apartamento nº 102 do Residencial Maigano, situado no bairro Ernesto Geisel, nesta Capital, tendo pago sinal no valor de R$ 20.000,00 e assumido o saldo devedor do financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal. Afirmam que, desde então, exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de doze anos, realizando pagamentos relacionados ao financiamento e utilizando o bem como residência familiar. Sustentam que, após o falecimento da promitente vendedora Joseane Costa Alves, foram surpreendidos com notificação extrajudicial enviada pelo réu, na qual este exige a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, sob alegação de inadimplemento contratual e ameaça de adoção das medidas judiciais cabíveis para retomada da posse. Segundo os autores, tal notificação representa ameaça concreta à posse exercida, gerando receio de turbação ou esbulho iminente. Alegam, ainda, que o réu não demonstrou legitimidade para questionar o contrato ou reivindicar o bem, porquanto eventuais direitos sobre o patrimônio da falecida deveriam ser exercidos pelo espólio regularmente representado. Diante desse cenário, requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja expedido mandado liminar de manutenção de posse em seu favor, bem como mandado proibitório determinando que o réu se abstenha de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária. É o relatório. DECIDO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária requerida. No tocante ao pedido de antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os elementos constantes dos autos indicam, em juízo de cognição sumária, plausibilidade das alegações deduzidas na petição inicial. Observa-se que os autores juntaram documentação destinada a demonstrar a origem e a continuidade da posse exercida sobre o imóvel, destacando-se o contrato particular de promessa de compra e venda acostado ao ID n. 131081915 – pág. 3, documento que evidencia a relação jurídica invocada como fundamento do exercício possessório. A narrativa apresentada, associada à documentação colacionada, revela quadro fático que indica a existência de posse exercida pelos promoventes, circunstância que confere verossimilhança às alegações iniciais e autoriza, neste momento processual, a adoção de providência judicial destinada à preservação da situação de fato existente. Cumpre registrar que as ações possessórias têm por finalidade a proteção da posse, assegurando ao possuidor instrumentos jurídicos aptos a resguardar o exercício do poder de fato sobre a coisa diante de ameaça, turbação ou esbulho, nos termos dos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil e sendo assim, verifica-se que a tutela postulada apresenta natureza conservatória, voltada à preservação do estado atual da posse até a adequada instrução do feito, providência que se mostra compatível com a finalidade das ações possessórias e com o regime jurídico das tutelas de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que os autores sejam mantidos na posse do imóvel descrito na inicial, devendo o réu abster-se de praticar qualquer ato que implique turbação ou esbulho da posse exercida pelos promoventes, até ulterior deliberação deste juízo. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO