Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800610-16.2025.8.15.0211 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: [Guarda] Autor(a): FRANCISCO DE ASSIS MARCULINO e outros Ré(u): ADRIANA FRANCISCO DA SILVA e outros DECISÃO 1. Relatório
Trata-se de ação de guarda compartilhada ajuizada por Francisco de Assis Marculino e Joana Alves Marculino, avós paternos das menores A. L. S. A. M. e P. S. A.s M., em face de Adriana Francisco da Silva e Geraldo Severino da Silva, avós maternos e atuais guardiões unilaterais das crianças (ID 108558732). A parte ré apresentou contestação e reconvenção (ID 111352529), pleiteando a improcedência do pedido de guarda compartilhada e, em sede reconvencional, a suspensão do direito de visitas dos autores. Sustentou que os avós paternos estariam descumprindo decisão judicial que proibia o contato das menores com o genitor, forçando essa aproximação e gerando sofrimento emocional às crianças. Os autores, por sua vez, impugnaram a contestação e contestaram a reconvenção (ID 157551474), alegando a inexistência de prova de prejuízo às menores e defendendo o direito fundamental à convivência familiar com os avós paternos. Os reconvintes apresentaram impugnação à contestação da reconvenção (ID 159515360), reiterando a necessidade de suspensão das visitas em razão do reiterado descumprimento de decisão judicial anterior pelos avós paternos. O Ministério Público manifestou-se (ID 128712659) pela regularização do andamento processual e opinou inicialmente pela concessão de visitas assistidas. Por meio da decisão de ID 155850274, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça aos promovidos e, com base no relatório do NAPEM (ID 115153841), determinou a suspensão imediata do direito de visitas dos autores, além de determinar a intimação das partes para a prática dos atos processuais necessários. Em seguida, as partes foram intimadas (IDs 159670859 a 159670862) para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito, ou requererem audiência de saneamento em cooperação, ou indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer atividade probatória e especificarem as provas que pretendiam produzir. Decorrido o prazo, as partes permaneceram inertes. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Do julgamento conforme o estado do processo A fase postulatória foi regularmente encerrada. A parte autora apresentou petição inicial (ID 108558732), e a parte ré ofereceu contestação com reconvenção (ID 111352529). Foram apresentadas impugnação à contestação com contestação à reconvenção (ID 157551474) e impugnação à contestação da reconvenção (ID 159515360). O Ministério Público foi intimado e manifestou-se nos autos (ID 128712659), opinando sobre o prosseguimento do feito. As partes foram expressamente intimadas para, no prazo de 15 dias, apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito, ou requerer audiência de saneamento compartilhado, ou indicar questões de fato e especificar provas, sob pena de indeferimento (IDs 159670859 a 159670862). Ambas as partes permaneceram inertes, não exercendo qualquer das faculdades previstas no art. 357, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se que o juízo proceda ao saneamento e à organização do processo, fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova, nos termos do art. 357, caput e incisos, do CPC. A inércia das partes supre-se pela atuação judicial voltada a delimitar o objeto do litígio e permitir a instrução racionalizada do feito. 2.2. Dos pontos controvertidos Considerando a ação principal e a reconvenção, e tendo em conta que a decisão de ID 155850274 já suspendeu cautelarmente o direito de visitas dos avós paternos, as questões de fato e de direito a serem dirimidas na fase de instrução são as seguintes: Questões de fato: a) Se a convivência das menores com os avós paternos é benéfica ou prejudicial ao seu desenvolvimento emocional e psicológico. b) Se os avós paternos efetivamente descumpriram a decisão judicial proferida no processo nº 0801352-80.2021.8.15.0211, que proibiu o contato das crianças com o genitor, seja de forma presencial, seja por telefone ou qualquer outro meio. c) Se os avós paternos utilizaram as visitas para forçar ou intermediar a aproximação das menores com o pai, contrariando a vontade das crianças e a determinação judicial. d) Se as visitas à residência dos avós paternos geram sofrimento emocional, crises de choro, ansiedade ou qualquer outro impacto psicológico negativo às menores. e) Se o ambiente familiar oferecido pelos avós paternos é saudável e propício ao desenvolvimento das crianças. f) Se as próprias crianças desejam manter a convivência com os avós paternos ou se manifestam resistência fundada em motivos reais. g) Se os avós maternos, na condição de guardiões unilaterais, criam obstáculos injustificados à convivência das menores com a família paterna. h) Se há cooperação mínima entre os avós maternos e paternos suficiente para viabilizar a guarda compartilhada. Questões de direito: a) Se a guarda compartilhada entre os avós paternos e os avós maternos atende ao princípio do melhor interesse da criança, considerando o contexto de grave conflito familiar e a suspensão cautelar das visitas. b) Se o eventual descumprimento de decisão judicial pelos avós paternos, promovendo contato das menores com o genitor, configura motivo suficiente para a suspensão definitiva do direito de visitas. c) Se a guarda compartilhada pressupõe, no caso concreto, ambiente de diálogo e cooperação entre os guardiões, e se esses requisitos estão presentes. d) Se o direito de convivência familiar dos avós paternos pode ser limitado ou suspenso diante de fatos concretos que indiquem prejuízo à integridade emocional e psicológica das crianças. 2.3. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, caput, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: a) ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; b) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Considerando que a presente ação contém pretensão principal (guarda compartilhada) e pretensão reconvencional (suspensão de visitas), a distribuição do ônus probatório observa a seguinte estrutura: Ação principal (guarda compartilhada): Incumbe aos autores, Francisco de Assis Marculino e Joana Alves Marculino, o ônus de demonstrar: a) A existência de vínculo afetivo sólido e saudável entre eles e as netas, que justifique a instituição da guarda compartilhada. b) A capacidade de oferecer ambiente familiar adequado, seguro e propício ao desenvolvimento das crianças. c) Que a convivência não expõe as menores a situações de risco emocional ou psicológico. d) Que não descumpriram a decisão judicial proferida no processo nº 0801352-80.2021.8.15.0211 no que diz respeito à proibição de contato com o genitor, ou que eventual contato não se deu por ato deles. Incumbe aos réus, Adriana Francisco da Silva e Geraldo Severino da Silva, o ônus de demonstrar: a) Fatos impeditivos ou modificativos do direito dos autores, como a existência de prejuízo concreto à saúde emocional das crianças decorrente da convivência com os avós paternos. b) A impossibilidade de cooperação mínima entre as famílias para o exercício da guarda compartilhada. Reconvenção (suspensão de visitas): Incumbe aos reconvintes, Adriana Francisco da Silva e Geraldo Severino da Silva, o ônus de demonstrar: a) Que as visitas dos avós paternos causam prejuízo à integridade psicológica e emocional das crianças, de modo a justificar a medida extrema de suspensão. b) Que os avós paternos descumpriram reiteradamente a decisão judicial que proibia o contato das menores com o genitor, utilizando o direito de visita para esse fim. c) Que as crianças manifestam resistência justificada à convivência, por razões ligadas à conduta dos avós paternos e não por influência externa. Incumbe aos reconvindos, Francisco de Assis Marculino e Joana Alves Marculino, o ônus de demonstrar: a) Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos reconvintes, como a inexistência de prejuízo às crianças ou a adequação de sua conduta às determinações judiciais. b) A ocorrência de eventual alienação parental por parte dos avós maternos, se alegada como fundamento de defesa. 3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: a) Fixo os pontos controvertidos de fato e de direito conforme relacionados no item 2.2 desta decisão. b) Distribuo o ônus da prova nos termos do item 2.3, observada a atribuição prevista no art. 373, caput e incisos, do CPC. c) Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo comum de 05 dias e na forma do art. 357, § 1º, do CPC, manifestem-se sobre os termos deste saneamento, podendo requerer esclarecimentos ou ajustes que entendam necessários. d) Decorrido o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, pelo prazo de 30 dias, considerando a natureza do feito e o disposto no art. 178, II, do CPC. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito