Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800611-80.2026.8.15.0141.
AUTOR: RITA DE CASSIA DE SOUSA BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA FERREIRA DE SOUZA - PR105061
REU: MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ, EDUCA - ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA - ME Advogado do(a)
REU: EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ NETO - PB19004 Advogado do(a)
REU: NELIA MEDEIROS DA SILVA - PB9772 SENTENÇA RITA DE CÁSSIA DE SOUSA BARBOSA propôs ação sob o rito comum contra o MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ e o INSTITUTO EDUCA ASSESSORIA PÚBLICO PRIVADA (ID 136389784), pretendendo a retificação de sua pontuação na prova de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 (ID 136389798), para provimento do cargo de Professor Classe A – Educação Infantil (Código 71), com a consequente reclassificação no certame, além de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (ID 136389790:19). Alegou, em síntese, que obteve a graduação em Pedagogia em 13/07/2023 (ID 136389790:3). Indicou que, anteriormente a essa formação, já exercia licitamente a docência na educação infantil, estando habilitada por meio de Curso Normal em Nível Médio (Magistério) concluído em 2011 (ID 136389790:3). Sustentou que apresentou documentação comprobatória de experiência docente em instituição privada no período de fevereiro de 2012 a fevereiro de 2016 (ID 136389790:4). Aduziu que a banca organizadora desconsiderou o referido intervalo sob o argumento de que a colação de grau em Pedagogia é posterior ao tempo de serviço apresentado, atribuindo-lhe somente 04 pontos de experiência profissional e 01 ponto de especialização, em vez dos 11 pontos requeridos (ID 136389790:4). O pedido de tutela de urgência destinado à atribuição provisória dos pontos suprimidos e à reclassificação no certame foi indeferido por este Juízo por meio da decisão de ID 154514129, oportunidade em que se determinou a comprovação da hipossuficiência econômica da parte promovente (ID 154514129:2-3). A promovente apresentou emenda à inicial de ID 154883342, acompanhada de documentos bancários e fiscais para instruir o pleito de gratuidade de justiça (ID 154883342:2). Ato contínuo, foi trasladada a decisão proferida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0804759-72.2026.8.15.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo formulado pela candidata, mantendo incólume o pronunciamento de primeiro grau (ID 155122860:9). Devidamente citado, o INSTITUTO EDUCA ASSESSORIA PÚBLICO PRIVADA apresentou contestação no ID 159352267. O MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ contestou a ação no ID 158903753. A promovente apresentou réplicas às contestações nos IDs 159516746 e 160186637. É o breve relatório. Fundamento e decido. Do Julgamento antecipado da lide. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, face à ausência de manifestação de interesse das partes. Em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Das Questões Preliminares Os promovidos suscitaram preliminares que demandam análise antes do exame do mérito da pretensão. O MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ sustentou sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da relação processual, argumentando que a responsabilidade pela condução técnica, elaboração das regras, correção e atribuição de notas na prova de títulos pertence exclusivamente à banca organizadora contratada (ID 158903753:4). A premissa defensiva não merece prosperar. O concurso público foi instituído, autorizado e homologado pelo próprio MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ, que figura como titular do certame e destinatário final de todos os atos administrativos praticados durante a execução das etapas do concurso (ID 159516746:3). A pessoa jurídica de direito privado atua como mera delegada e executora material das fases do concurso, agindo em nome e por conta do ente municipal. Ademais, os efeitos de eventual provimento jurisdicional favorável repercutirão diretamente na esfera jurídica do ente público, a quem compete realizar a reclassificação oficial, a nomeação e a posse dos candidatos aprovados nos termos do Edital nº 01/2025 (ID 159516746:3). Há relação de pertinência subjetiva que autoriza a manutenção do ente municipal no polo passivo. Rejeito, por tais razões, a preliminar de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ. No mesmo sentido, o INSTITUTO EDUCA ASSESSORIA PÚBLICO PRIVADA também arguiu sua ilegitimidade passiva, apontando que atuou como executor das fases operacionais (ID 159352267:8-9). O argumento deve ser afastado, pois a banca organizadora detém a responsabilidade técnica e operacional pela análise dos documentos, julgamento dos recursos administrativos e consolidação das notas atribuídas na prova de títulos, conforme as diretrizes do Edital (ID 159352267:2). Sendo o ato de recusa da pontuação da autora emanado de atividade própria da banca, sobressai a sua legitimidade para figurar no polo passivo e responder pelas consequências do controle de legalidade exercido sobre o ato por ela praticado. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do INSTITUTO EDUCA. Por fim, o INSTITUTO EDUCA arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir, apontando que a autora não teria exposto de forma clara os fundamentos de seu pleito (ID 159352267:9-10). A preliminar mostra-se descabida. A leitura da peça de ID 136389784 revela que a promovente delimitou com precisão os fatos e os fundamentos jurídicos de sua pretensão, detalhando os períodos de experiência profissional cuja pontuação reputa devida, as regras editalícias aplicáveis e as teses de direito relacionadas à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, formulando pedidos coerentes com a causa de pedir apresentada (ID 160186637:3). A petição inicial atende perfeitamente aos requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil. Afasto, portanto, a preliminar de inépcia. Do Mérito: Da Vinculação ao Edital e do Nível de Escolaridade dos Títulos A controvérsia cinge-se a analisar a legalidade do ato administrativo que deixou de computar, para fins de pontuação na prova de títulos, a experiência profissional de magistério exercida pela autora no período de fevereiro de 2012 a fevereiro de 2016, sob a justificativa de que o referido período é anterior à data de sua colação de grau no curso superior de Pedagogia (ID 136389790:4). A autora defende que possuía habilitação válida para a docência na educação infantil com base em seu diploma do Curso Normal em Nível Médio, o antigo Magistério, concluído no ano de 2011 (ID 136389790:3). Não assiste razão à parte promovente. A análise da matéria deve partir das regras expressamente estabelecidas no instrumento convocatório, que balizam os limites da atuação da banca examinadora e do Poder Judiciário. O Edital Normativo nº 02/2025 estabeleceu, em seu item 9.17.1, subitem 4, os parâmetros objetivos para a valoração do tempo de serviço (ID 136389798:17). A norma editalícia exige, de forma cumulativa, que a experiência profissional tenha sido exercida "em empregos ou cargos de mesmo nível de escolaridade e em área a que concorre", determinando, ainda, que a certidão de tempo de serviço seja acompanhada do "Diploma de Conclusão de curso de Graduação" (ID 136389798:17). O cargo disputado pela promovente é o de Professor Classe A – Educação Infantil (Código 71), estruturado no Edital como cargo de nível superior, cujo requisito mínimo para posse é a Licenciatura Plena em Pedagogia (ID 136389798:5). Desse modo, o "mesmo nível de escolaridade" referenciado no subitem 4 do quadro de títulos corresponde ao nível superior (ID 158903753:8). A experiência profissional obtida entre 2012 e 2016, embora lícita e amparada na formação de nível médio, foi desempenhada sob o amparo do Magistério de Nível Médio, o que evidencia incompatibilidade com o nível de escolaridade formal do cargo pretendido. Não há que se falar em violação ao artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/1996, na redação conferida pela Lei nº 13.415/2017 (ID 159516746:5). O referido diploma nacional estabelece que a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, admitindo, apenas de forma excepcional e como padrão de qualificação mínima para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental, a formação oferecida em nível médio na modalidade normal. O dispositivo legal cuida de fixar a habilitação mínima para o exercício da profissão, não possuindo o condão de mitigar a prerrogativa da Administração Pública de, pautada nos critérios de conveniência e oportunidade, estruturar seus cargos públicos exigindo nível superior e valorar de forma diferenciada a experiência adquirida no patamar de escolaridade formal do cargo disputado. A diferenciação estabelecida pela banca examinadora, ao pontuar apenas o período posterior à colação de grau em Pedagogia (ocorrida em 13/07/2023) (ID 136389790:3), revela-se legítima e consentânea com o princípio da vinculação ao edital. Admitir a pontuação de período laborado com base em qualificação de nível médio para cargo estruturado em nível superior implicaria flagrante ofensa à isonomia entre os concorrentes, beneficiando casuisticamente a promovente em detrimento dos candidatos que observaram estritamente as regras de comprovação previstas no instrumento regulador do certame. O entendimento adotado pela banca de que a experiência profissional apta à pontuação na fase de títulos deve corresponder ao exercício de atividades pedagógicas no mesmo nível de escolaridade exigido para a investidura encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada deste Estado, que prestigia a soberania do edital e o princípio da impessoalidade. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba manifesta-se de forma clara, sobre a legitimidade da exigência editalícia de experiência profissional correlata ao nível do cargo concorrido: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo nº 0810243-05.2025.8.15.0000 Origem: 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Classe: Agravo de Instrumento (202) Assunto: [Prova de Títulos]
Agravante: Maria Cecília Nóbrega da Silva
Agravados: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, Estado da Paraíba e Fundação Paraibana de Gestão em Saúde - PB SAÚDE Advogada da Parte
Agravante: Juciane Santos de Sousa Representantes da Parte Agravada: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba e Fundação Paraibana de Gestão em Saúde - PB Saúde ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Concurso público – Prova de títulos – Experiência profissional – Exigência editalícia – Inexistência de comprovação válida – Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidata que, em sede de ação anulatória cumulada com obrigação de fazer e pedido liminar, buscou a suspensão de ato administrativo que desconsiderou 1,5 ponto referente a título apresentado na fase de prova de títulos de concurso público promovido pela PB Saúde para o cargo de Assistente Social. A agravante sustentou que a residência multiprofissional cursada na UFAL constituiria experiência profissional válida, nos termos do edital, e que a pontuação correspondente deveria ser computada em sua nota final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a residência multiprofissional realizada pela candidata antes da conclusão do curso superior e comprovada por declaração emitida pela instituição de ensino pode ser considerada experiência profissional para fins de pontuação na prova de títulos do concurso público da PB Saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A republicação do edital, com alterações substanciais, passou a exigir para a prova de títulos documentos específicos, como CTPS, ato de nomeação e/ou posse, ou declaração expedida por órgão público, sendo que tais documentos deveriam demonstrar exercício profissional posterior à conclusão do curso de nível superior. 4. O edital de convocação para a prova de títulos reiterou essas exigências e excluiu expressamente o tempo de residência multiprofissional como válido para pontuação. 5. A declaração apresentada pela agravante não se enquadra nas hipóteses previstas no edital republicado nem comprova exercício profissional posterior à conclusão do curso superior, inviabilizando a pontuação pleiteada. 6. A ausência de impugnação oportuna às regras do edital republicado e do edital de convocação implica aceitação tácita das exigências neles previstas. 7. O pedido subsidiário de reserva da vaga não foi formulado em primeiro grau, configurando inovação recursal e vedada por implicar supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A residência multiprofissional cursada antes da conclusão do ensino superior não configura experiência profissional válida para fins de pontuação em prova de títulos, quando o edital exige exercício posterior à graduação. 2. A ausência de impugnação às regras editalícias implica vinculação do candidato às exigências nelas previstas. 3. Não cabe inovação recursal em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 1.015 e 1.022; Edital do concurso PB Saúde, itens 10.3 (d), 2.2 (e), 2.4 e 2.5. Jurisprudência relevante citada: Não há citação expressa de precedentes no voto.
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cadastro Reserva ] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento. (0810243-05.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2025) Desse modo, a decisão administrativa de não concessão dos pontos referentes à experiência profissional de nível médio (2012-2016) decorreu do cumprimento rigoroso das regras estipuladas no Edital Normativo nº 02/2025, não havendo demonstração de ilegalidade, abuso de poder ou irrazoabilidade na atuação da banca organizadora que fundamente a intervenção corretiva do Poder Judiciário. Por conseguinte, a ausência de conduta ilícita e de dano extrapatrimonial efetivo afasta a responsabilidade civil objetiva ou subjetiva das promovidas, impondo-se a rejeição da pretensão reparatória formulada pela autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente. Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, resta suspensa a exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais por força do benefício da gratuidade da justiça que ora concedo de forma definitiva com base na documentação fiscal e bancária colacionada aos autos (ID 154883342:2), nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catolé do Rocha, data e assinatura conforme certificado digital. FERNANDA DE ARAÚJO PAZ Juíza de Direito em Substituição (assinado eletronicamente)