Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 13:28
Não-Provimento
23/06/2026, 10:48
Mérito
11/06/2026, 19:14
Documento (Outros documentos)
11/06/2026, 19:13
Publicação
20/05/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 11 de Junho de 2026, às 09h00.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 11 de Junho de 2026, às 09h00.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 11 de Junho de 2026, às 09h00.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 11 de Junho de 2026, às 09h00.
19/05/2026, 00:00
Publicação
18/05/2026, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:50
Para julgamento de mérito
18/05/2026, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:50
Adiado
17/05/2026, 23:00
deferimento
08/05/2026, 10:04
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 20:01
Publicação
30/04/2026, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
29/04/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 08:23
Publicação
28/04/2026, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 01:48
Para julgamento de mérito
28/04/2026, 01:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/04/2026, 17:18
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 13:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/04/2026, 16:22
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 11:03
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 11:44
Publicação
19/03/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo da parte recorrente EDJANE CAVALCANTE DE PAIVA para conhecimento da Decisão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 15:53
Mero expediente
17/03/2026, 08:38
Recebimento
11/02/2026, 11:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/02/2026, 11:46
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 11:46
Distribuição (sorteio)
11/02/2026, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 28 de novembro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Servidora CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
01/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDJANE CAVALCANTE DE PAIVA
REU: MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800689-28.2024.8.15.0761 [Regime Estatutário]
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de diferença de vencimentos proposta por EDJANE CAVALCANTE DE PAIVA em face do Município de Caldas Brandão. Em síntese, a promovente aduz que é servidora pública do município réu, inscrita na matrícula n. 900699, no cargo de Professor, desde 24/02/1999 e que, em 01/06/2023, apresentou requerimento administrativo a fim de ter retificado o seu cargo, com progressão vertical para o nível A2 e progressão horizontal para o nível VI, em conformidade com o Plano de Cargos e Carreiras e Salários do Magistério Público Municipal de Caldas Brandão (Lei n. 007/2009), mas não obteve respostas. Afirma que a conduta negligente da edilidade vem lhe causando constrangimento ilegal e prejuízo, vez que sua remuneração está defasada. Ao final, requer a) o reenquadramento funcional para a classe A2 – Licenciatura, Nível VI, acrescidos do adicional por tempo de serviço (anuênio) na razão de 25%, nos termos do art. 57 da Lei Municipal n. 283/93; b) a adequação da carga horária em conformidade com a Lei Federal n. 11.738/2008 e Lei Federal n. 9.394/96; c) a condenação ao pagamento dos retroativos no valor de R$ 881.270,82, bem como os valores decorrentes dos períodos intercorrente e vincendo no decorrer do presente processo, concedidos de uma só vez; d) a condenação a indenizar no valor de R$ 681.735,78 referentes às horas-extraordinárias trabalhadas nos últimos anos; e) a condenação no pagamento de diferenças de décimos-terceiros salários decorrentes da computação das postuladas diferenças salariais; f) condenação do réu ao pagamento de diferenças de férias e 1/3 constitucional de férias decorrentes das diferenças salariais; e g) a condenação do réu no pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço (anuênio) decorrentes da computação das diferenças salariais. Em contestação, a edilidade arguiu preliminares e, no mérito, que a progressão vertical para o nível A2 já foi realizada e que a progressão horizontal prevista para o magistério substituiu o anuênio, de forma que a cada 5 anos de efetivo exercício, há o acréscimo de 5% na remuneração, e que a concessão de anuênio e de progressão horizontal configuraria bis in idem. Quanto à jornada de trabalho, argumenta que a parte autora não demonstrou que não dispõe do terço de horas extraclasse. A parte autora impugnou os argumentos da ré, em réplica de ID. 101521771. É o relato. Decido. DOS FUNDAMENTOS Da Justiça Gratuita Inicialmente, quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, resta impossibilitada a revogação da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Do valor da causa Preliminarmente, o réu sustenta equívoco no valor atribuído à causa pela parte autora. Determina o art. 292, CPC, que a ação indenizatória terá como valor da causa o valor pretendido e, quando há cumulação de pedidos, a soma dos valores de todos eles, in verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...). No presente caso, a ação pretende a concessão de progressões vertical e horizontal e de anuênio à parte autora, bem como a condenação do réu ao pagamento dos retroativos, no valor de R$ 881.270,82, de indenização no montante de R$ 681.735,78 e de diferenças de décimo terceiro salários, férias e terço constitucional de férias. Contudo, não vislumbro que os valores apurados pela parte autora reflitam o proveito econômico efetivamente perseguido pelo autor, tendo em vista a ausência de detalhamento para fixação do valor, até porque será necessária a efetiva liquidação acaso julgado procedente a ação em favor da autora.
Diante do exposto, reduzo o valor da causa para R$ 20.000,00. Da prescrição Em relação à prejudicial de mérito apresentada pela ré, às ações ajuizadas em desfavor da Fazenda Pública atraem a aplicação do prazo quinquenal prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, tal como determina a consolidada e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral. STJ. 1ª Seção. REsp 1251993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (Recurso Repetitivo - Tema 553) (Info 512). A relação jurídica entre o servidor público e a municipalidade tem natureza de trato sucessivo, uma vez que os direitos e deveres decorrentes do vínculo são renovados sucessivamente.
Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição em relação às obrigações de anteriores a 24 de abril de 2019, com fundamento no art. 1º do Decreto n. 20.910, extinguindo-as na forma do art. 487, II, do CPC. DO MÉRITO No âmbito do Município de Caldas Brandão, é a Lei n. 007/2009 que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores do Magistério Público, cujos arts. 7º e 54 descrevem os critérios de enquadramento nas Classes A, B e C, in verbis: Art. 7º. Para efeito desta Lei, consideram-se: II – PROFESSORES E ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO: a) Professor do Magistério (MAG) Classe " A" - é o detentor de habilitação especifica, obtida em curso de formação de professores, como o A1 -Pedagógico ou outro equivalente, A2-licenciatura em Pedagogia (com habilitação em Educação Infantil, Anos Iniciais do Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação do Campo), A3- Especialização (na sua área de atuação), A4-mestrado (na sua área de atuação) e A5- doutorado (na sua área de atuação), que atuam na Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, anos iniciais da Educação de Jovens e Adultos e na Educação do Campo. Para os professores de Libras e Braille além da licenciatura o professor deve ter curso na área específica por instituição credenciada. b) Professor do Magistério (MAG) Classe " B" - é o detentor de habilitação específica, obtida em curso superior, correspondente à B1-Licenciatura Plena na área que atuam, B2- Especialização (na sua área de atuação), B3-Mestrado (na sua área de atuação) e B4- Doutorado (na sua área de atuação), atuando nos anos finais do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, na área para qual foi habilitado e é concursado. Para os professores de Libras e Braille além da licenciatura o professor deve ter curso na área especifica por instituição credenciada. (...). Art. 54. São cargos de provimento profissionais do Magistério: § 10 Professor do Magistério (MAG) Classe " A" é o detentor de habilitação especifica, obtida em curso de formação de professores, como o AI-Pedagógico ou outro equivalente, A2-licenciatura em Pedagogia (com habilitação em Educação Infantil, Anos Iniciais do Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos ou Educação do Campo), A3-Especialização ( na sua área de atuação), A4-mestrado ( na sua área de atuação) AS-doutorado ( na sua área de atuação), que atuam na Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental e anos iniciais da Educação de Jovens e Adultos. Para os professores de Libras e Braille além da licenciatura o professor deve ter curso na área específica por instituição credenciada. § 2° - Professor do Magistério (1V IAG) Classe " B" - é o detentor de habilitação específica, obtida em curso superior, correspondente à B1-Licenciatura Plena na área que atuam, B2-Especialização, B3-Mestrado e B4-Doutorado, atuando nos anos finais do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, na área para qual foi habilitado. Para os professores de Libras e Braille além da licenciatura o professor deve ter curso na área específica por instituição credenciada. Desta feita, o direito à progressão vertical está condicionado ao cumprimento dos requisitos supratranscritos, bem como à avaliação de desempenho prevista pelos arts. 60, I e 62 da legislação local: Art. 60 – A progressão na carreira do Magistério Público poderá ocorrer mediante: I – A progressão vertical – passagem do servidor de uma classe para a seguinte, dentro de um mesmo nível, obedecendo aos critérios específicos para a avaliação do desempenho e titulação. Art. 62- A Progressão Vertical dar-se-á: I - Por desempenho e titulação (formação inicial e continuada); Art. 63 - A Progressão Vertical por desempenho e titulação (formação inicial e continuada) ocorrerá para o servidor que adquira a formação superior a classe a que se encontra, por ordem de classificação no processo de avaliação de desempenho e titulação na rede municipal de ensino, ao final de cada ano letivo. Art. 64 - A Progressão por titulação ocorrerá, após o cumprimento do estágio probatório, para o servidor que adquirir graduação ou titulação na área objeto de seu trabalho de acordo com o Art. 60. No caso concreto, a parte autora demanda a Progressão Vertical para a Classe A2, que exige o preenchimento de critério, qual seja a licenciatura em pedagogia, devidamente cumprido em 28/06/2023, conforme Diploma de Curso Superior de Licenciatura em Pedagogia de ID. 89241164. Ressalte-se que, ao tempo do requerimento administrativo de ID. 89241158, de 01/06/2023, a parte autora ainda não fazia jus à progressão vertical, visto que protocolado em data anterior à formação superior exigida para a classe A2. Da progressão horizontal Quanto à Progressão Horizontal, os arts. 60, I, e 61 preveem a elaboração de decreto administrativo pelo prefeito municipal, em que constará os critérios, a forma e a comissão de avaliação, para avaliação do desempenho do servidor. In verbis: Art. 60- A progressão na carreira do Magistério Público poderá ocorrer mediante: (...) II - A progressão horizontal - Passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, obedecendo aos critérios de desempenho e de tempo de serviço, para avaliação do desempenho será elaborado decreto administrativo de responsabilidade do prefeito municipal, onde constará os critérios, a forma e a comissão de avaliação. E ainda será observado para o desempenho, o cumprimento da exigência de participação em programas de desenvolvimento para a carreira, assegurados pelo Município ou instituições credenciadas. Art. 61 - A progressão horizontal ocorrerá, após o cumprimento do estágio probatório, para o servidor que se encontrar na classe e nível inicial, para o servidor que se encontrar em classe intermediária de sua carreira, desde que cumpra o interstício de 05 (cinco) anos e esteja habilitado por ordem de classificação no processo de avaliação do desempenho e titulação efetuados na Rede Municipal de Ensino, ao final do ano letivo. § 1° - O servidor concorrerá à progressão horizontal quando, atendidos os preceitos previstos no caput deste Artigo e obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no processo de avaliação de desempenho e titulação. § 2° - A Progressão Horizontal deverá observar a ordem seqüencial de disposição dos níveis, vedada à ascensão para outro nível que não o imediatamente superior. No entanto, por culpa da Administração Pública, o decreto administrativo e o processo de avaliação não foram realizados, não sendo justo que a impetrante arque com a inércia da edilidade. Ademais, vale ressaltar que, ao tempo do requerimento administrativo de ID. 89241158, datado de 01/06/2023, a parte autora ainda não fazia jus à progressão vertical. No mesmo sentido, determina o art. 16 da Lei Municipal n. 321/98: Art. 16 - A progressão funcional dos ocupantes de cargos de provimento efetivo farpela elevação de um nível par o outro imediatamente superior e obedecerá aos seguintes critérios: Nível I - até 5 (cinco) anos completos; Nível II - mais de 5 (cinco) anos e até 10 (dez) anos completos; Nível III - mais de 10 (dez) anos e até 15 (quinze) anos completos; Nível IV - mais de 15 (quinze) anos e até 20 (vinte) anos completos; Nível V - mais de 20 (vinte) anos e até 25 (vinte e cinco) anos completos; Nível VI - mais de 25 (vinte e cinco) anos e até 30 (trinta) anos completos; e Nível VII - acima de 30 (trinta) anos; Parágrafo Único - Quando da progressão funcional, o servidor fará jus a um acréscimo correspondente a 5% (cinco por cento) do seu vencimento básico, em conformidade com tabela do anexo VII. Analisando as provas, verifico que nos presentes autos, a autora comprovou que exerce o cargo de professora do município de Caldas Brandão há mais de 26 (vinte e seis) anos e que possui vários certificados de cursos e declarações de participação de encontros pedagógicos e capacitação, atendendo, pelos critérios de tempo de serviço e de desempenho, aos requisitos para obter a progressão horizontal. Assim, temos que deverá ser enquadrada no nível VI. A edilidade, em contrapartida, demonstrou que a parte autora já está enquadrada nesse nível desde junho de 2024 (ID. 92803320). DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Sobre o adicional por tempo de serviço, os arts. 44, III, 51, III e 57 da Lei Municipal n. 283/93, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores de Caldas Brandão, dispõem que os servidores fazem jus a adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, a partir do ano em que completar o anuênio, Em suma, a autora, que ingressou no magistério em 25/02/1999 e é professora da Classe A com 25 anos de carreira, tem direito à progressão vertical para o nível A2, à progressão horizontal para o nível VI, bem como ao anuênio de 26% a partir de 24/02/2025. A edilidade também demonstrou a aplicação do anuênio de 25% na competência de junho de 2024, conforme ID. 92803320. DAS HORAS-AULA A Lei Federal nº 11.738/2008, cujo §4º do art. 2º determina que, na jornada dos professores, até 2/3 do tempo deve ser dedicado à interação direta com os alunos, reservando-se pelo menos 1/3 para atividades extraclasse. Art. 2o. (...) § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Em Caldas Brandão, onde a jornada do magistério é de 26 horas semanais, essa proporção demandaria 17 horas em sala de aula e 9 horas para atividades extraclasse. Nesse contexto, a autora requer a adequação de sua jornada de trabalho e a indenização pelas 9 horas-aula excedentes, que configurariam horas extras semanais em decorrência do descumprimento da proporção legal. Aliás, a execução de jornada de trabalho em desconformidade com a carga horária estabelecida pela Lei n. 11.738/2008 não caracteriza, por si só, prática de horas extraordinárias. Para que se caracterize horas extras, de maneira geral, é necessário haver excesso da carga horária em que o servidor esteja sujeito. Entretanto, verifica-se a ausência de comprovação nos autos quanto às horas extras supostamente trabalhadas pela autora, uma vez que não há registros de frequência que atestem a sujeição à sobrejornada alegada e, por conseguinte, o direito à indenização por horas-extras. Isto é, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, em inobservância ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO No mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo a demanda parcialmente procedente, para: a) Determinar a obrigação de conceder a progressão vertical para professor A2 e progressão horizontal para o nível VI, bem como adicional por tempo de serviço de 26% sobre seu salário base, a que faz jus desde fevereiro de 2025; b) Condenar o Município de Caldas Brandão ao pagamento das diferenças salariais retroativas referentes às progressões vertical e horizontal, bem como aos anuênios, incluindo as respectivas incidências sobre o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, descontados os valores já quitados pelo Município desde então. O valor devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se a prescrição das verbas anteriores a 22/04/2019 e o fato de que a parte autora passou a ter direito à progressão vertical somente a partir de 28/06/2023. c) Condeno, ainda, a parte promovida em honorários advocatícios em percentual de 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado na execução do julgado, com fulcro no § 3º, do art. 85, do CPC. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, de natureza não tributária, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a partir de cada parcela, e os juros moratórios segundo a remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, a partir da citação inicial, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º, EC nº 113/2021). A liquidação da sentença dar-se-á por meros cálculos aritméticos, considerando-se, para apuração das diferenças devidas, os valores efetivamente pagos à parte autora, conforme demonstrado nos contracheques juntados aos autos, bem como os critérios de atualização estabelecidos na fundamentação. A Fazenda Pública é isenta das custas (art. 5º, Lei Estadual nº 5.672/92). Sendo a condenação mensurável por simples cálculo aritmético e com valor inferior ao previsto no art. 496, § 3º, inc. III, do CPC, não é caso de reexame necessário. Interposto recurso de Apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Interposto recurso adesivo, PROCEDA-SE na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para processamento e julgamento do recurso voluntário e da remessa necessária, independente de juízo de admissibilidade recursal por esta instância, conforme disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC. Transitado em julgado o feito, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas anotações no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito