Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800775-77.2026.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO PRÉDIO RESIDENCIAL PORTAL DAS PALMEIRAS em face de JÉSSICA DA SILVA LIMA, colimando o recebimento de crédito decorrente de inadimplemento de Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, além de cotas condominiais ordinárias, perfazendo o valor atualizado de R$ 1.521,84 (mil quinhentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), conforme discriminado na planilha de cálculo de ID 131218065. No corpo da petição inicial (ID 131217033), a parte exequente formulou pleito de gratuidade da justiça, alegando, em síntese, que sua natureza de ente despersonalizado, aliada ao elevado índice de inadimplência dos condôminos, impede o custeio das despesas processuais sem o sacrifício da manutenção básica da edificação. Para lastrear tal pretensão, colacionou aos autos "Declaração de Insuficiência de Recursos" (ID 131218060), "Relatório de Inadimplência" (ID 131218063) e "Demonstrativo de Receitas e Despesas" referente ao mês de novembro de 2025 (ID 131218062). Todavia, a análise perfunctória dos documentos apresentados, confrontada com informações obtidas em consulta aos sistemas auxiliares de busca de ativos financeiros (SISBAJUD), revela inconsistências fáticas que demandam rigorosa dilação probatória quanto à alegada hipossuficiência econômica. É cediço que o benefício da gratuidade da justiça, conquanto direito fundamental de acesso à jurisdição, possui contornos específicos quando pleiteado por pessoas jurídicas ou entes despersonalizados, como é o caso do condomínio edilício. Diferentemente da presunção de veracidade que milita em favor das pessoas naturais (art. 99, § 3º, do CPC), a concessão da benesse a entes coletivos condiciona-se à demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em tela, o "Demonstrativo de Receitas e Despesas" apresentado pelo próprio exequente no ID 131218062 indica que, ao final do mês de novembro de 2025, o condomínio possuía um saldo final disponível de R$ 7.262,89 (sete mil duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos), distribuído entre conta corrente na cooperativa Sicoob, conta capital e aplicações financeiras. Tal numerário líquido em caixa é aproximadamente cinco vezes superior ao valor total da dívida ora executada, o que infirma, ao menos em um juízo de cognição sumária, a tese de absoluta incapacidade financeira. Ademais, consulta realizada via sistema SISBAJUD identificou que o exequente mantém vínculos ativos com as instituições COOP SICOOB CREDUNI (CNPJ 03.428.338) e SUPERLÓGICA SCD S.A. (CNPJ 43.599.047). A existência de conta na Superlógica SCD S.A. — instituição voltada à gestão financeira tecnológica de condomínios — sugere uma estrutura administrativa organizada e a utilização de serviços que, de ordinário, envolvem custos de transação compatíveis com entes que detêm fluxo de caixa regular. A omissão de informações detalhadas sobre as movimentações nesta segunda instituição impede o juízo de aferir a real extensão do patrimônio líquido do condomínio. Ressalte-se que a simples existência de inadimplência de alguns condôminos, demonstrada no ID 131218063, constitui risco ordinário da atividade administrativa do condomínio e não induz, de forma isolada e automática, ao reconhecimento da miserabilidade jurídica. A gratuidade deve ser reservada a situações excepcionais, sob pena de desvirtuamento do instituto e prejuízo ao erário público, especialmente quando os balancetes indicam a manutenção de saldo positivo e a contratação de "Síndico profissional" e "Taxa de administração" (ID 131218062), despesas que vêm sendo regularmente honradas pelo ente.
Ante o exposto, e em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de oportunizar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais antes do indeferimento do pedido de gratuidade, DETERMINO que a parte exequente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a impossibilidade absoluta de arcar com as despesas do processo, sob pena de indeferimento do benefício. Para tanto, deverá colacionar aos autos: A) Balancetes financeiros completos e detalhados (receitas e despesas) referentes aos últimos 06 (seis) meses de exercício, a fim de que este juízo possa avaliar a constância do fluxo de caixa e a evolução do saldo em conta; B) Extratos bancários integrais das contas mantidas junto à COOP SICOOB CREDUNI e, especialmente, junto à SUPERLÓGICA SCD S.A., abrangendo os últimos 03 (três) meses, para aferição da liquidez imediata; C) Cópia da última declaração de informações fiscais entregue aos órgãos competentes, se houver, ou demonstração contábil equivalente que ateste o patrimônio total do ente; D) Manifestação específica e fundamentada sobre a impossibilidade de suportar as custas mesmo em caso de eventual parcelamento ou redução percentual (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC), justificando por que o adiantamento de valor reduzido comprometeria a solvabilidade do condomínio frente a despesas essenciais. Fica a parte exequente advertida de que a ausência de manifestação ou a juntada de documentos insuficientes ensejará o indeferimento da gratuidade da justiça e a determinação de recolhimento das custas processuais em sua integralidade, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, voltem os autos conclusos para decisão. CAMPINA GRANDE, 17 de março de 2026. Juiz(a) de Direito