Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PAZ DE OLIVEIRA RIBEIRO
REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801219-36.2025.8.15.0231 [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual cumulada com Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por MARIA DA PAZ DE OLIVEIRA RIBEIRO em face de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (UNABRASIL), ambos devidamente qualificados nos autos. A promovente alega, em síntese, que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recebendo aposentadoria por incapacidade permanente. Afirma que, ao consultar seu extrato de pagamentos, constatou descontos mensais indevidos sob a rubrica "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020", iniciados em janeiro de 2024, nos valores de R$ 42,36, posteriormente reajustados para R$ 45,54. Sustenta que jamais autorizou tais descontos ou firmou contrato de associação com a ré. Pleiteia, assim, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a necessidade de litisconsórcio passivo com o INSS, a denunciação da lide à empresa Prospect Consultoria Empresarial Ltda. e a falta de interesse de agir em razão do acordo administrativo homologado pelo STF na ADPF 1236. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a adesão ocorreu via meios digitais com confirmação telefônica. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela devolução simples dos valores. Houve réplica à contestação, oportunidade em que a autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial, destacando que a ré não colacionou aos autos a prova específica da contratação. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a ré quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Das Preliminares Quanto ao pedido de inclusão do INSS no polo passivo e o consequente deslocamento para a Justiça Federal, este não merece acolhimento. A relação jurídica discutida nestes autos cinge-se à validade do contrato de associação entre a parte autora e a entidade demandada. O INSS figura apenas como mero executor administrativo dos descontos averbados, não possuindo interesse jurídico na higidez do contrato particular firmado entre terceiros. Assim, a competência da Justiça Estadual é plena para julgar a responsabilidade civil da associação. No que tange à denunciação da lide à empresa Prospect Consultoria Empresarial Ltda., tal pretensão encontra óbice no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, a intervenção de terceiros por denunciação da lide é vedada para evitar o retardamento injustificado do feito em prejuízo do consumidor. Eventual direito de regresso da associação em face de sua contratada deve ser exercido em via autônoma. Relativamente à falta de interesse de agir pela existência de acordo na ADPF 1236, a preliminar deve ser rejeitada. A adesão ao referido acordo administrativo é facultativa e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante ao cidadão o direito de buscar o provimento judicial independentemente de prévio requerimento administrativo. Além disso, o próprio acordo na ADPF ressalva o direito de o beneficiário pleitear os danos remanescentes. Do Mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados. A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações da autora, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, conforme art. 6º, VIII, do referido diploma. No caso dos autos, a autora nega veementemente a existência da contratação.
Trata-se de prova de fato negativo, cabendo à parte ré o ônus de comprovar a regularidade do vínculo obrigacional. Embora a promovida sustente que a contratação ocorreu de forma regular, limitou-se a juntar contratos genéricos de prestação de serviços com terceiros e estatutos sociais, deixando de apresentar o aceite específico da autora. A ausência de prova da manifestação de vontade da parte autora torna a contratação nula de pleno direito, por ausência de elemento essencial do negócio jurídico. Consequentemente, os descontos efetuados no benefício previdenciário da promovente são indevidos, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito. Quanto à repetição do indébito, deverá ocorrer em dobro, independentemente da prova de má-fé, bastando que a cobrança seja indevida e não configure erro justificável. No presente caso, a apropriação de verba alimentar sem a prova da contratação afasta qualquer hipótese de engano justificável. Todavia, é necessário observar o ponto relativo ao acordo na ADPF 1236. A prova de eventual realização desse acordo serve para delimitar o montante do ressarcimento. Caso a autora tenha aderido ao referido pacto e recebido a restituição simples dos valores pelo INSS ou administrativamente, tal quantia deve ser deduzida do débito total (dobro) para evitar o enriquecimento sem causa. Assim, a condenação remanescente da ré consistirá na diferença para completar a dobra e nos danos morais. No tocante aos danos morais, estes são evidentes. A subtração indevida de valores de benefício previdenciário, que possui natureza alimentar e se destina à subsistência básica do segurado, extrapola o mero abalo patrimonial ou dissabor cotidiano. A conduta da ré atenta contra a dignidade da pessoa idosa e vulnerável, configurando dano moral in re ipsa. Para a fixação do quantum indenizatório, sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, entendo como razoável a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica contratual e de débito entre as partes relativamente aos descontos sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS”, devendo a ré cessar definitivamente qualquer cobrança a esse título, caso ainda persista; condenar a ré à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso, determinando, contudo, que, na fase de liquidação/cumprimento de sentença, sejam deduzidos eventuais valores comprovadamente já ressarcidos à autora por meio do acordo administrativo firmado no bojo da ADPF 1236, a fim de evitar enriquecimento sem causa; bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta fixação, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito