Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM CAVALCANTI
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801491-94.2024.8.15.0221 [Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de reparação por danos materiais proposta por JOAQUIM CAVALCANTI contra o BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados no processo. O autor afirma que é titular de conta individual do PASEP desde antes de 1988. Relata que, ao se aposentar, procurou a agência bancária para sacar o saldo e foi surpreendido com a inexistência de valores ou com uma quantia que considera incompatível com seu tempo de serviço. Argumenta que, após obter as microfilmagens em 2024, percebeu que o saldo existente em agosto de 1988 não foi preservado nem corrigido corretamente. Pede a condenação do banco ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 117.026,14. A petição inicial (ID 99861160) foi acompanhada de documentos e extratos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 99937638). O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 102444307). Em resumo, defendeu sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, alegou que a pretensão está prescrita, pois o saque ocorreu há mais de dez anos. Sustentou que as atualizações seguiram a lei e que não houve má gestão ou saques indevidos. O autor apresentou réplica (ID 111017828), rebatendo as preliminares e insistindo que o prazo prescricional só começou a contar quando ele teve acesso aos extratos detalhados em 2024. As partes foram intimadas para especificar provas. O autor pediu perícia contábil e exibição de auditoria interna (ID 128878858). O réu pediu o julgamento imediato com base na prescrição (ID 129101075). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso permite o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão principal é jurídica e os fatos necessários para analisar a prescrição já estão comprovados pelos documentos. Da Prescrição A análise da prescrição é prioritária. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu regras claras para esses casos em julgamentos de recursos repetitivos. No Tema 1.150, o STJ fixou que o prazo prescricional para pedir ressarcimento por falhas ou desfalques no PASEP é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. No Tema 1.387, o STJ estabeleceu o marco inicial desse prazo: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso concreto, o extrato da conta PASEP apresentado pelo próprio banco (ID 102444308, pág. 3) mostra que, em 05 de abril de 2011, houve um lançamento com a descrição "PGTO APOSENTADORIA AG:2644" no valor de R$ 1.162,45, que zerou o saldo da conta. Este evento — o saque em razão da aposentadoria — é o marco inicial da contagem do prazo de dez anos. Naquele momento, o autor teve ciência do valor que o banco considerava devido e da extinção do saldo principal. Dessa forma, o prazo para entrar com a ação terminou em 05 de abril de 2021. Como o autor protocolou esta demanda apenas em 06 de setembro de 2024, a pretensão está atingida pela prescrição, pois se passaram mais de treze anos desde o saque integral. A tese do autor de que o prazo só começaria em 2024, com a entrega das microfilmagens, não pode ser aceita. O STJ, no Tema 1.387, rejeitou esse argumento ao concluir que o saque integral é o momento em que o titular percebe a possível lesão ao seu patrimônio. Esperar a vontade do titular em pedir extratos para iniciar a contagem do prazo tornaria a pretensão eterna, o que fere a segurança jurídica. Portanto, reconheço a prescrição, o que impede a análise das outras questões e pedidos. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelo reconhecimento da prescrição. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC). No entanto, suspendo a cobrança dessas verbas por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 5 de março de 2026. Juiz(a) de Direito