Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0802246-66.2018.8.15.0371 DECISÃO Vistos etc. Analisando os autos, verifico que as partes demonstram interesse na resolução consensual do conflito. A parte executada informou, por meio das petições de ID 91941661 e ID 104535101, que compareceu à agência bancária para tentar uma composição. A executada relatou que aguarda a realização de cálculos internos pelo banco exequente para a formulação de uma proposta definitiva. Por sua vez, o banco exequente manifestou-se na petição de ID 99099819. O credor confirmou que a parte executada possui aparente enquadramento no programa de renegociação regido pela Lei 14.554/2023 (Desenrola Brasil Pequenos Negócios). O exequente destacou que a negociação administrativa diretamente na agência é o caminho mais produtivo e forneceu os contatos diretos para o atendimento. O sistema processual atual incentiva a autocomposição a qualquer tempo. A resolução amigável é a via mais adequada para a satisfação do crédito e para a preservação da capacidade financeira dos devedores. Isso ganha ainda mais relevância com a possibilidade legal de renegociação extraordinária de débitos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste. No entanto, o processo de execução não pode ficar paralisado de forma indefinida aguardando as tratativas administrativas. É necessário fixar um prazo razoável para que as partes concluam a negociação e informem o resultado ao juízo.
Diante do exposto, determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias, comprovem nos autos a formalização de acordo administrativo. Ressalto que cabe à parte executada procurar ativamente a agência bancária, utilizando os contatos já fornecidos no ID 99099819. De igual modo, cabe ao banco exequente atuar com cooperação e boa-fé, fornecendo os cálculos e as propostas de forma célere. Havendo acordo, as partes devem apresentar a minuta assinada para homologação judicial, o que resultará na suspensão ou na extinção do processo, conforme os termos pactuados. Caso o prazo transcorra sem a informação de acordo, o processo retomará o seu curso normal de execução. Nessa hipótese, a secretaria deverá fazer os autos conclusos para análise imediata do pedido de designação de leilão judicial do bem penhorado, conforme requerido pelo banco exequente. Cumpra-se. Intimem-se. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito