Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSY HENRIQUE DE MACEDO
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Josy Henrique de Macêdo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob alegação de omissão e contradição quanto à análise da abusividade de reajuste contratual de 49,90% e à ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença embargada incorre em omissão ou contradição quanto à análise da abusividade dos reajustes; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A sentença aprecia de forma suficiente a controvérsia e fundamenta adequadamente a conclusão pela improcedência dos pedidos, especialmente quanto à ausência de comprovação da abusividade dos reajustes. A pretensão da parte embargante de reanálise de argumentos e provas configura inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no decisum, inexistindo vício apto a justificar sua integração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 3. O inconformismo da parte com a valoração das provas deve ser veiculado por meio de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 6º, VIII.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803024-43.2025.8.15.2003 [Reajuste contratual]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSY HENRIQUE DE MACÊDO em face da sentença de mérito (Id. 155819303), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alegou a parte embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no decisum, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustentou a abusividade do reajuste, especialmente o aumento de 49,90%, o qual teria sido objeto de impugnação específica e fundamentada na petição inicial. Afirmou, ainda, que houve omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual não teria sido apreciado pelo Juízo. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas e, ao final, reformada a sentença, com o reconhecimento da abusividade dos reajustes e procedência dos pedidos iniciais Contrarrazões apresentadas no Id. 156783040. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso em apreço, verifica-se que, embora a parte embargante sustente a existência de omissões e contradições, suas alegações revelam, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento. A sentença embargada apreciou de forma suficiente a controvérsia posta nos autos, tendo exposto, de maneira fundamentada, as razões pelas quais concluiu pela improcedência dos pedidos, especialmente quanto à ausência de comprovação da abusividade dos reajustes. A pretensão da embargante de que o juízo enfrente de forma diversa determinados argumentos, ou reexamine a valoração das provas, configura tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ademais, não se verifica omissão apta a justificar a integração do julgado, tampouco contradição interna ou obscuridade que comprometa a compreensão da decisão. Assim, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO