Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804509-15.2024.8.15.2003.
AUTOR: R. G. V. D. N.REPRESENTANTE: RUTE VITAL FERNANDES DA SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA SENTENÇA PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA RECUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESPENDIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL ACOLHIDA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Planos de saúde, Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. R. G. V. D. N., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora RUTE VITAL FERNANDES DA SILVA, ambos qualificados na inicial, por meio de sua advogada regularmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e AMIP ASSISTÊNCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA, pessoas jurídicas também qualificadas. A parte autora narra ser beneficiária do plano de saúde "VIVA SAUDE BASICO INDIVIDUAL OU FAMILIAR", operado pela primeira ré, UNIMED, com início da vigência contratual em 03 de maio de 2024. Alega que, em 27 de maio de 2024, com apenas um mês de vida, apresentou um quadro clínico preocupante, com tosse seca persistente, febre, cansaço, obstrução nasal e refluxo, sendo levado por sua genitora ao hospital demandado, AMIP. Após atendimento inicial e realização de exames, o menor foi diagnosticado com "BRONQUIOLITE + BCP", tendo a médica plantonista, Dra. Maria Helena G. Santos, solicitado sua internação em caráter de urgência para tratamento e acompanhamento. Contudo, a internação foi negada pela UNIMED, sob a justificativa de que o autor ainda se encontrava no período de carência contratual de 180 dias para procedimentos hospitalares. Aduz que, diante da negativa e da urgência do quadro de saúde do infante, a família foi compelida a arcar com os custos da internação de forma particular, tendo o Hospital AMIP cobrado o valor total de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), referente a cinco diárias de R$ 1.300,00 cada. A parte autora junta aos autos os respectivos recibos de pagamento (ID 93287612). Sustenta que a recusa de cobertura foi abusiva, uma vez que a Lei nº 9.656/98 prevê a obrigatoriedade de cobertura para casos de urgência e emergência após 24 horas da contratação, período já transcorrido. Fundamenta sua pretensão na legislação consumerista, alegando a responsabilidade solidária entre a operadora do plano de saúde e o hospital credenciado, e argumenta que a situação vivenciada ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral. Ao final, requer a procedência da ação para condenar as demandadas, solidariamente, à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais), e ao pagamento de uma indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração e documentos. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 111079296). Devidamente citada, a AMIP ASSISTÊNCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA apresentou contestação (ID 112067801). Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não possui qualquer ingerência sobre as decisões administrativas da operadora de saúde (UNIMED) quanto à autorização de procedimentos. Afirma que a negativa de cobertura foi ato exclusivo do plano de saúde e que sua conduta se limitou a prestar o atendimento médico necessário e, diante da recusa da operadora, oferecer os serviços em caráter particular, o que configura exercício regular de um direito. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação de seus serviços, uma vez que o paciente foi devidamente atendido e o tratamento foi eficaz. Nega a ocorrência de cobrança indevida e a configuração de dano moral, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos em relação a si. A UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO também apresentou contestação (ID 112537930), na qual defende a legalidade da negativa de cobertura. Argumenta que o contrato, firmado em 03/05/2024, prevê um prazo de carência de 180 dias para internações, e a solicitação ocorreu apenas 24 dias após a contratação. Sustenta que, mesmo em casos de urgência, a cobertura estaria limitada às primeiras 12 horas em regime ambulatorial, conforme a Resolução CONSU nº 13/98. Alega que agiu em conformidade com a Lei nº 9.656/98 e com o contrato, inexistindo ato ilícito. Em consequência, refuta a existência de danos morais indenizáveis, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral. Impugna o pedido de repetição de indébito, afirmando que não realizou cobrança indevida e que os pagamentos foram feitos ao hospital, não à operadora. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 115600219), rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva com base na responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores prevista no Código de Defesa do Consumidor. Reiterou a abusividade da negativa de cobertura em situação de urgência e a responsabilidade de ambas as rés pelos danos sofridos. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora e a UNIMED pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 123151391 e 123000932), enquanto a AMIP requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da representante do autor, e prova testemunhal (ID 123086215). Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer (ID 128519761), opinando pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pelo acolhimento parcial dos pedidos, com a condenação solidária das rés ao pagamento da repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, com exceção da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré AMIP, que passo a analisar. A matéria fática está suficientemente esclarecida pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AMIP ASSISTÊNCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA A demandada AMIP ASSISTÊNCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, argumentando que a decisão sobre a cobertura do procedimento de internação é de competência exclusiva da operadora do plano de saúde, UNIMED, e que o hospital atuou apenas como prestador de serviços médicos, sem qualquer poder de ingerência sobre a autorização ou negativa de custeio. A análise das condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, deve ser realizada in status assertionis, ou seja, com base nas alegações contidas na petição inicial. O autor imputa a ambas as rés, de forma solidária, a responsabilidade pelos danos sofridos, decorrentes da negativa de cobertura e da subsequente cobrança particular pelo atendimento. É certo que, nas relações de consumo, a regra geral é a da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme dispõem os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a controvérsia específica dos autos deve ser analisada com atenção. O fato gerador do dano, conforme narrado na própria inicial, foi a negativa de autorização da internação por parte da operadora do plano de saúde, a UNIMED, em razão de suposta carência contratual. A cobrança efetuada pelo hospital AMIP foi uma consequência direta e necessária dessa negativa. O hospital, como prestador de serviço, não possui autonomia para deliberar sobre a cobertura ou não de procedimentos segundo o contrato de plano de saúde firmado entre o beneficiário e a operadora. Sua função é solicitar a autorização ao plano e, uma vez recebida a negativa, informar ao paciente ou a seus responsáveis, oferecendo as alternativas disponíveis, como o atendimento particular. A petição inicial não descreve qualquer conduta ilícita praticada pelo hospital que tenha contribuído diretamente para a negativa de cobertura. Pelo contrário, a documentação médica demonstra que a equipe do hospital AMIP diagnosticou o paciente e indicou a necessidade de internação (ID 93287637 e seguintes). A responsabilidade do hospital se circunscreveria a eventuais falhas nos serviços médicos ou hospitalares propriamente ditos, o que não é o caso dos autos, pois a reclamação se volta exclusivamente contra a recusa de custeio pelo plano. A decisão de negar a cobertura é um ato de gestão administrativa e contratual da operadora UNIMED, sobre o qual o hospital não tem poder de revisão ou alteração. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, em casos onde a discussão se limita à negativa de cobertura pelo plano de saúde, o hospital credenciado é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que a obrigação de custear o tratamento decorre do contrato celebrado exclusivamente entre o consumidor e a operadora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO HOSPITAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ATENDIMENTO HOSPITALAR. NÃO AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE POR SUPOSTA CARÊNCIA CONTRATUAL DO USUÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL CONVENIADO DEMONSTRADA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA NÃO VERIFICADA. EXCLUSÃO DA LIDE QUE SE IMPÕE. RESPONSABILIDADE CIVIL APENAS DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08573640420178205001, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 13/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) Dessa forma, o ato ilícito central da demanda – a recusa de cobertura – foi praticado exclusivamente pela operadora UNIMED. A cobrança realizada pelo hospital AMIP foi um ato lícito e decorrente daquela negativa, pois, como entidade privada, não pode ser compelida a prestar serviços gratuitamente quando a fonte pagadora contratual (plano de saúde) se recusa a arcar com os custos. A exigência de pagamento para a internação particular, portanto, representa um exercício regular de direito. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré AMIP ASSISTÊNCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Superada a preliminar, a análise de mérito prossegue apenas em relação à demandada UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A controvérsia reside em verificar a legalidade da negativa de cobertura para a internação do autor e as consequências jurídicas daí advindas. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei dos Planos de Saúde A relação jurídica entre a parte autora (beneficiária) e a ré UNIMED (operadora) é indiscutivelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme entendimento pacificado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Tal relação é igualmente regida pela Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. A pretensão autoral fundamenta-se na abusividade da negativa de cobertura para uma internação de urgência de um recém-nascido, que contava com apenas 24 dias de adesão ao plano. A operadora, por sua vez, sustenta a legalidade de sua conduta, amparada na cláusula contratual que estipula o prazo de carência de 180 dias para internações hospitalares. Da Abusividade da Negativa de Cobertura em Situação de Urgência A questão central a ser dirimida é se a cláusula de carência pode prevalecer sobre a necessidade de um atendimento de urgência. A resposta é negativa. A Lei nº 9.656/98, embora permita a estipulação de prazos de carência, estabelece limites claros, especialmente para situações que coloquem em risco a vida do beneficiário. O artigo 12, inciso V, alínea 'c', da referida lei, é categórico ao fixar o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura de casos de urgência e emergência. Ademais, o artigo 35-C da mesma lei reforça a obrigatoriedade da cobertura: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; No caso concreto, os documentos médicos não deixam margem para dúvidas quanto à natureza urgente do atendimento. O autor, um bebê com pouco mais de um mês de vida, foi diagnosticado com bronquiolite e apresentava um quadro de tosse persistente, febre e cansaço, conforme documentação médica juntada. A médica que o atendeu, Dra. Maria Helena G. Santos, solicitou expressamente a internação "em caráter de urgência" (ID 93287963 - Pág. 4), consignando a gravidade do quadro clínico do lactente. A própria ficha de classificação de risco, embora aponte um estado "regular", descreve sintomas que, em um recém-nascido, demandam atenção imediata e justificam a indicação médica para internação (ID 93287637 - Pág. 2). A alegação da UNIMED de que a cobertura estaria limitada a 12 horas, com base na Resolução CONSU nº 13/98, não se sustenta. Primeiro, porque o plano contratado possui segmentação "Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia" (ID 98133107 - Pág. 2), não se tratando de um plano exclusivamente ambulatorial. Segundo, e mais importante, uma norma administrativa de hierarquia inferior não pode se sobrepor a uma disposição legal expressa, nem restringir direitos fundamentais como a vida e a saúde. A limitação temporal da internação em casos de urgência esvaziaria o conteúdo da proteção legal e contratual, tornando inócua a própria finalidade do plano de saúde. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a abusividade de tal conduta, como se observa na Súmula 597/STJ, segundo a qual a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação. Portanto, tendo o autor ingressado no plano em 03/05/2024 e a necessidade de internação surgido em 27/05/2024, o prazo de carência de 24 horas para urgência já havia sido amplamente superado. A negativa de cobertura pela UNIMED foi, portanto, manifestamente ilegal e abusiva, em clara afronta à boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. Sentença de parcial procedência, para determinar às rés a cobertura da internação e de todos e quaisquer procedimentos médicos de que tenha precisado ou ainda precise a autora por causa do fato que substancia a demanda. RECURSO DA RÉ NOTRE DAME. Preliminar de ausência de interesse de agir da autora para a propositura da demanda afastada. Operadora que confirmou, em todas as manifestações, a negativa da internação em razão de prazo de carência. Elementos dos autos que também apontam nesse sentido. Mérito. Insurgência que não prospera. Incontroversa a necessidade de internação em caráter emergencial, constante expressamente dos relatórios médicos e não impugnado de forma específica pela operadora. É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98. Inteligência das Súmulas 597 do STJ e 103 deste Tribunal. Limitação da internação hospitalar em 12 horas de atendimento que também se revela abusiva. Aplicabilidade da Súmula 302 do STJ. Precedentes. RECURSO DA AUTORA. Acolhimento parcial. A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico emergencial enseja reparação a título de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano moral in re ipsa. Entendimento do STJ nesse sentido. Fixação em R$ 10.000,00, em observância às peculiaridades do caso e aos precedentes desta Câmara. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ NOTRE DAME. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (v. 40696). (TJ-SP - Apelação Cível: 10000046820228260545 Atibaia, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 25/11/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022) Do Dano Material e da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a ilicitude da negativa de cobertura, surge para a operadora ré o dever de reparar os danos materiais suportados pela parte autora. A família do menor foi obrigada a desembolsar a quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para custear a internação que deveria ter sido coberta pelo plano de saúde, conforme comprovam os recibos juntados aos autos (ID 93287612). Esse valor deve ser restituído de forma simples, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. A parte autora pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal dispositivo prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (EAREsp 676.608/RS), firmou a tese de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé (dolo) do fornecedor. No entanto, a sanção não se aplica quando a cobrança, ainda que indevida, estiver fundada em engano justificável. No presente caso, a cobrança não foi realizada diretamente pela operadora UNIMED, mas sim pelo hospital AMIP, como contraprestação por serviços particulares efetivamente prestados, após a negativa de cobertura pelo plano. Embora a UNIMED seja a responsável final pelo custo, a cobrança em si, pelo hospital, não pode ser classificada como contrária à boa-fé, pois decorreu de uma situação de ausência de cobertura informada pela operadora. Portanto, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos para a aplicação da penalidade de devolução em dobro, sendo devida a restituição na forma simples do valor efetivamente pago. Do Dano Moral A parte autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a negativa de internação de um bebê em situação de urgência gerou angústia, aflição e desespero. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora assente que o mero descumprimento contratual não gera dano moral, tem reconhecido, de forma consistente, que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde em situações de urgência ou emergência ultrapassa o simples aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Vejamos precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2002772 DF 2022/0142011-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) A conduta da operadora, ao negar um atendimento vital para um recém-nascido em quadro de dificuldade respiratória, agrava a situação de vulnerabilidade e aflição psicológica de sua família, que se vê desamparada no momento em que mais precisa da proteção contratada. A incerteza e o estresse causados pela necessidade de buscar recursos financeiros de forma emergencial para garantir a vida e a saúde de um filho recém-nascido são inegáveis e extrapolam, em muito, os dissabores do cotidiano. No caso em tela, a conduta da UNIMED foi particularmente grave. Ao se deparar com um pedido de internação para um bebê de um mês, com diagnóstico de bronquiolite, a operadora optou por uma interpretação restritiva e ilegal do contrato, priorizando o aspecto financeiro em detrimento do direito fundamental à vida e à saúde do consumidor. Tal comportamento abusivo gera um abalo moral que merece reparação. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta da ré e o sofrimento imposto ao autor e sua família, entendo como justo e razoável o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme pleiteado na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I - Com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à ré AMIP ASSISTÊNCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA, por reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré excluída, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). II - Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face da ré UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para: a) CONDENAR a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso (IDs 93287612) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora em face da ré UNIMED JOÃO PESSOA, condeno esta ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor. Mantendo-se o interessado inerte, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado. Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, em quinze dias e, após, certifique-se e remeta-se o processo para o E. TJPB, para apreciação do recurso interposto. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO