Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLAUDETE FELIX ROZA
REU: BANCO BRADESCO, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806942-61.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA CLAUDETE FELIX ROZA em face do BANCO BRADESCO S.A. e da ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. A requerente alega que, ao analisar seus extratos bancários, identificou descontos mensais sob a rubrica "ZURICH SEGUROS", totalizando R$ 123,36 (cento e vinte e três reais e trinta e seis centavos), os quais afirma desconhecer a origem, pois nunca contratou tal serviço (ID 100187796). As rés apresentaram contestações. O BANCO BRADESCO S.A. (ID 101490769) argumentou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir da autora por ausência de requerimento administrativo prévio, a prescrição trienal da pretensão e a ocorrência de advocacia predatória. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando que atuou como mero agente de cobrança, realizando os descontos com base em autorização contratual firmada entre a autora e a seguradora. A ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (ID 101461546), por sua vez, também arguiu a prescrição e, no mérito, defendeu a legalidade da contratação, afirmando que a autora anuiu expressamente com o seguro. Houve réplica (ID 103507864), na qual a demandante impugnou as preliminares e reiterou os termos da inicial, destacando que as rés não apresentaram o contrato que comprovasse a adesão ao serviço. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora (ID 103507865) e a parte ré BANCO BRADESCO S.A. (ID 117631687) requereram o julgamento antecipado da lide. É o que se tem a relatar. DECIDO. DAS PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva do BANCO BRADESCO S.A. A instituição financeira demandada sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que apenas efetuou os descontos na conta da autora, sendo a relação contratual exclusiva com a seguradora. Contudo, a relação jurídica em análise é de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Conforme o parágrafo único do artigo 7º e o artigo 18 do referido diploma legal, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. O banco, ao permitir e operacionalizar os descontos em sua plataforma, integra essa cadeia, obtendo vantagem, ainda que indireta, da operação. Assim, é parte legítima para responder pela pretensão indenizatória. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Falta de Interesse de Agir As rés argumentam que a demandante não possui interesse de agir, pois não buscou resolver a questão administrativamente antes de ajuizar a ação. O direito de ação é garantido constitucionalmente e, em regra, não se condiciona ao esgotamento da via administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A resistência à pretensão da autora ficou caracterizada com a apresentação das contestações, nas quais as rés defendem a legalidade dos descontos, o que torna necessária a intervenção judicial. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Prescrição As rés alegam a ocorrência da prescrição trienal, com base no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito fundada em relação de consumo, por cobranças indevidas decorrentes de descontos mensais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, e não o prazo trienal para enriquecimento sem causa. Como os descontos se iniciaram em 2020 (ID 100188857) e a ação foi ajuizada em 2024, não há que se falar em prescrição. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito. Demanda Predatória O BANCO BRADESCO S.A. alega a existência de indícios de advocacia predatória. No entanto, a simples propositura de múltiplas ações por um mesmo advogado, por si só, não configura litigância de má-fé ou abuso do direito de ação. A parte autora juntou documentos pessoais e comprovantes que, em uma análise inicial, conferem legitimidade à sua postulação (IDs 100187798, 100188850, 100188856, 100188857, 100188858, 100188859). Não há provas concretas de fraude ou de qualquer vício que macule o ajuizamento da demanda. Assim, afasto a alegação. DO MÉRITO A controvérsia central da lide reside na verificação da legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da requerente, a título de "ZURICH SEGUROS". A demandante nega veementemente ter contratado tal serviço, enquanto as rés sustentam a regularidade da cobrança. A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Em casos como este, em que a parte autora nega a existência da relação jurídica que deu origem ao débito, compete às rés, na qualidade de fornecedoras, o ônus de comprovar a efetiva e regular contratação do serviço, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, VIII, do CDC. Apesar de intimadas e de apresentarem suas defesas (IDs 101461546 e 101490769), nenhuma das rés juntou aos autos o instrumento contratual assinado pela autora ou qualquer outro meio de prova idôneo, como uma gravação de áudio ou registro eletrônico validado, que demonstrasse a inequívoca manifestação de vontade da consumidora em adquirir o seguro. A simples apresentação de telas sistêmicas internas ou apólices genéricas não é suficiente para comprovar a adesão voluntária ao serviço. A ausência dessa prova fundamental torna a cobrança indevida, pois configura uma prática abusiva o fornecimento de qualquer serviço sem solicitação prévia do consumidor, conforme veda o artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. A conduta das rés viola os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, que devem nortear as relações de consumo. A responsabilidade das rés é solidária, pois ambas participaram da cadeia de fornecimento. A seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. como fornecedora direta do serviço e o BANCO BRADESCO S.A. por viabilizar a cobrança mediante débito automático em conta, falhando em seu dever de segurança e fiscalização das operações realizadas. DO DANO MORAL Comprovada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, surge o dever de indenizar. O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, presumido. Os descontos não autorizados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, atingem a dignidade da pessoa, especialmente de uma consumidora idosa e de parcos recursos, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano. A conduta das rés privou a autora de parte de sua subsistência, causando-lhe angústia e insegurança financeira. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das rés, o caráter punitivo e pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a inexistência do contrato de seguro "ZURICH SEGUROS" discutido nos autos e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados; b) Condenar as rés, solidariamente, a cessarem imediatamente os descontos na conta bancária da autora referentes ao referido seguro, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; c) Condenar as rés, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) Condenar as rés, solidariamente, à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 16 de março de 2026. Juiz(a) de Direito