Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA DA CRUZ BERNARDO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
autora: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO CONTROVERSA. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATANTE IDOSA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EARESP 676608/RS. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS. ABALO DE ORDEM MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Em virtude da inexistência de prova da contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora. Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição dos valores correspondentes. - O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EARESP 676608/RS: ”A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. - O desconto indevido nos proventos da autora decorrente de parcela de produto não contratado configura dano moral indenizável, tendo em vista o suprimento de valores em verba de natureza alimentar. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801658-45.2022.8.15.0201, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) (grifo nosso) DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO Declarada a nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício da autora são indevidos, devendo os valores ser restituídos. A parte autora pleiteia a repetição em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança baseada em um contrato nulo, por desrespeito a uma norma de ordem pública de proteção ao idoso, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, o que autoriza a devolução em dobro, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EARESP 676.608/RS, e conforme destacado na jurisprudência citada. Por outro lado, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, o valor que lhe foi creditado em conta, no montante de R$ 1.166,55 (ID 103792410), deve ser compensado com os valores a serem restituídos, devidamente corrigido monetariamente a partir da data do crédito (20/09/2022). DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, este resta configurado. A conduta do banco requerido, ao impor descontos mensais no benefício previdenciário de uma pessoa idosa com base em um contrato nulo, ultrapassa o mero aborrecimento. Atinge a dignidade da consumidora, privando-a de parte de sua verba alimentar, gerando angústia e insegurança financeira. A situação configura o chamado dano in re ipsa, que prescinde de prova do efetivo prejuízo anímico. Considerando a gravidade da conduta, a condição de vulnerabilidade da vítima, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807382-57.2024.8.15.0331 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA LUCIA DA CRUZ BERNARDO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A requerente alega, em sua petição inicial (ID 100854264), que é beneficiária de pensão por morte e vem sofrendo descontos mensais de R$ 60,60 em seu benefício desde setembro de 2022, referentes a um suposto empréstimo na modalidade "Reserva de Cartão Consignável – RCC", sob o contrato nº 51523507. Afirma que jamais contratou tal operação e que a prática da instituição financeira é abusiva. Pede a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação (ID 103792401), a instituição financeira demandada defende a regularidade da contratação. Argumenta que a operação foi realizada por meio digital, com aceite da autora, incluindo o envio de "selfie" e dados de geolocalização. Sustenta que a demandante, por não possuir margem consignável para empréstimo comum, optou pela modalidade de cartão de crédito com reserva de margem. Arguiu, em sede de preliminares, a litigância de má-fé da autora e a ocorrência de supressio. No mérito, defende a validade do negócio jurídico, a legalidade dos juros, a impossibilidade de conversão do contrato e a inexistência de danos a serem indenizados. Houve réplica (ID 112672402), na qual a parte autora rechaçou os argumentos da defesa, reforçando a tese da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (IDs 117148034 e 117148035), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 117453249 e 118596023). É o que se tem a relatar. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da Litigância de Má-fé A parte requerida alega que a demandante age com má-fé ao pleitear a anulação de um contrato que teria sido validamente celebrado. Contudo, a preliminar não prospera. A litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, caracterizado pela alteração da verdade dos fatos, uso do processo para conseguir objetivo ilegal ou outra das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil. No presente caso, a autora apenas exerce seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF), questionando a validade de uma relação jurídica que entende ser nula, especialmente diante de sua condição de pessoa idosa e das especificidades da legislação consumerista e local. A discussão sobre a existência e a validade do contrato é o próprio mérito da causa, não se podendo qualificar como má-fé o simples fato de a requerente buscar a tutela jurisdicional para um direito que acredita possuir. Assim, rejeito a preliminar de litigância de má-fé. Da Supressio A instituição demandada argumenta que a inércia da autora por um período considerável, sem questionar os descontos, teria gerado a expectativa legítima da validade da relação contratual, configurando a supressio. O argumento também deve ser afastado. A supressio é um instituto derivado do princípio da boa-fé objetiva que sanciona a inércia qualificada do titular de um direito que, ao não exercê-lo por tempo prolongado, cria na outra parte a confiança de que o direito não será mais exercido. Entretanto, sua aplicação é incompatível com a situação dos autos.
Trata-se de uma relação de consumo de trato sucessivo, na qual se discute um vício na origem do negócio. Os descontos mensais incidem sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) de uma consumidora hipervulnerável em razão da idade. A tolerância ou a demora em reagir a uma prática abusiva, especialmente por parte de quem detém menor conhecimento técnico e jurídico, não tem o poder de convalidar um ato nulo. Ademais, a proteção ao consumidor e, de forma ainda mais acentuada, à pessoa idosa, prevalece sobre a mera passagem do tempo como fator de validação de um contrato que, como se verá, carece de requisito essencial de validade. Dessa forma, rejeito a preliminar de supressio. DO MÉRITO A controvérsia central reside em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado (contrato nº 51523507) e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Nesse contexto, incide a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, seja pela verossimilhança das alegações da autora, seja por sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional perante a instituição financeira. Caberia, portanto, ao demandado comprovar a regularidade da contratação, demonstrando que a autora manifestou sua vontade de forma livre, consciente e informada, e que todas as formalidades legais foram observadas. A autora, nascida em 16/02/1959 (ID 100854266), é pessoa idosa, o que atrai a incidência de um regime de proteção especial. O Estado da Paraíba, no exercício de sua competência concorrente para legislar sobre consumo (art. 24, V, da CF), editou a Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027. A referida lei estabelece requisitos específicos para a contratação de operações de crédito por pessoas idosas. Seus artigos 1º e 2º dispõem: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. A lei paraibana é clara ao exigir a assinatura física do consumidor idoso como condição de validade para contratos de crédito celebrados por via eletrônica ou telefônica. A contratação em análise ocorreu em 22/07/2022 (ID 103792411), quando a referida lei já se encontrava em pleno vigor. O banco réu fundamenta sua defesa na validade da contratação digital, juntando aos autos a proposta de adesão com assinatura eletrônica e uma "selfie" da autora (ID 103792409). Ocorre que tais mecanismos, embora geralmente aceitos, não suprem a exigência específica e imperativa da legislação estadual, que visou justamente conferir uma proteção adicional à pessoa idosa, garantindo que ela tenha contato direto e físico com o documento antes de se vincular. A ausência da assinatura física da consumidora idosa, requisito formal expressamente exigido pela Lei nº 12.027/2021, acarreta a nulidade absoluta do contrato, conforme sanção prevista em seu artigo 2º, parágrafo único. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme precedente invocado pela parte
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 51523507, celebrado entre as partes, e, por conseguinte, a inexistência dos débitos dele decorrentes; b) Condenar a instituição financeira demandada, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário com base no contrato declarado nulo, conforme planilha de ID 100854273 e eventuais descontos posteriores, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Autorizar a compensação, do montante apurado no item "b", com o valor de R$ 1.166,55 (mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) creditado na conta da autora, devendo este valor ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do crédito (20/09/2022); d) Condenar a instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 13 de março de 2026. Juiz(a) de Direito