Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: ARMAZEM SEVERO LTDA - EPP. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0807450-27.2024.8.15.0001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material];
Vistos, etc. Intimadas as partes para informar as provas que pretendiam produzir, observa-se que a parte Promovida requereu o julgamento antecipado do mérito (ID. 98825439), enquanto a parte autora requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e realização de prova pericial (ID. 98844927). É o relatório. Decido. Sobre o requerimento de provas formulado pela parte autora, nos termos do art. 369 do CPC: As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias. Neste sentido, o art. 370 preceitua que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. No caso em tela, não verifico necessidade de designação de audiência de instrução, visto que as testemunhas não possuem condições de esclarecer, tecnicamente, se o material foi mantido de forma correta pela autora, ou se possuía defeito. Ainda, a perícia depois de anos da instalação do material não poderia ser suficiente a verificação da realidade dos fatos. Diante todo o exposto e compaginando todo o caderno processual, percebe-se que as provas requeridas pela promovente se mostram desnecessárias ao julgamento da causa, pois as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o desfecho da demanda, e, consequentemente, para o convencimento do julgador. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pela parte autora e, via de consequência, dou por encerrada a fase probatória. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.