Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: JOSE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0806992-92.2022.8.15.2001
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de JOSE FERREIRA DA SILVA, na qual se busca a satisfação de crédito decorrente de contrato de reorganização financeira. Narra o autor que, em 17/06/2021, as partes celebraram contrato por meio do qual foi disponibilizado crédito no valor de R$ 134.151,14, a ser quitado em 68 parcelas mensais. Sustenta que o réu inadimpliu a avença a partir da segunda parcela, ensejando o vencimento antecipado da dívida. Afirma que, apesar das tentativas de solução extrajudicial, não houve pagamento, razão pela qual ajuizou a presente demanda, postulando a condenação do réu ao pagamento do débito atualizado, no montante de R$ 167.355,37. Citado, o réu não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 112998269). Posteriormente, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 116777039). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora citado, não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia (ID 112998269), sobrevindo, ainda, requerimento do autor nesse sentido (ID 116777039). Todavia, a revelia não implica automática procedência do pedido, gerando tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, sem dispensar o exame do conjunto probatório, tampouco alcançar as questões de direito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.180.170/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/06/2023). No caso, os documentos que instruem a inicial comprovam suficientemente os fatos constitutivos do direito alegado. Com efeito, o autor juntou o instrumento contratual celebrado entre as partes (ID 54400742), referente à operação de reorganização financeira indicada na exordial, bem como o demonstrativo do débito (ID 54400743), no qual se encontram discriminados o inadimplemento, o vencimento antecipado da obrigação e o montante exigido. A documentação acostada à inicial evidencia a contratação, a liberação do crédito no valor de R$ 134.151,14 e o inadimplemento do réu a partir da segunda parcela. Não há, nos autos, qualquer elemento apto a infirmar a regularidade da contratação, a higidez da documentação apresentada ou a existência do inadimplemento. Pelo contrário, o acervo probatório produzido pelo autor é suficiente para demonstrar a origem da obrigação e a inadimplência do réu, razão pela qual o pedido deve ser acolhido. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar JOSE FERREIRA DA SILVA ao pagamento, em favor de BANCO BRADESCO S.A., da quantia de R$ 167.355,37 (cento e sessenta e sete mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos). Sobre o montante da condenação incidirão atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora à taxa legal, esta correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da citação, até o efetivo pagamento. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo o autor pelo DJEN e o réu revel pela publicação no Diário da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito