Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHA DO CARIBE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GERALDO CLEMENTE GALVAO JUNIOR - PB17364, KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045, PEDRO VICTOR DE ARAUJO CORREIA - PB15504
EXECUTADO: HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITEREU: MMJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE - PB11580 Advogado do(a)
REU: CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0808824-63.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a empresa MMJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI - EPP, incluída no polo passivo em razão de constar como proprietária registral do imóvel (ID 112816365), arguiu sua ilegitimidade passiva, através de petição que denominou de contestação (ID 159824854). Sustenta a referida empresa que, embora figure na matrícula imobiliária, as unidades objeto da lide foram alienadas ao executado HUGO PIRES TORRES JERÔNIMO LEITE por meio de contratos de promessa de compra e venda (ID 159824857), exercendo este a posse direta dos bens desde o ano de 2017. Aduz que o condomínio exequente possuía ciência inequívoca de tal transação, tanto que ajuizou a ação originalmente apenas contra o promitente comprador e com ele firmou instrumento de confissão de dívida. O exequente, em sede de réplica (ID 160840320), defendeu a manutenção da construtora no polo passivo sob o argumento da natureza propter rem da obrigação e da ausência de registro da transferência de propriedade. É o breve relatório. Decido. A controvérsia reside em definir a responsabilidade pelo pagamento de encargos condominiais quando existe contrato de promessa de compra e venda não levado a registro, mas com imissão na posse e ciência do condomínio. Em detida análise dos autos, verifica-se que a presente demanda se originou de um "Instrumento Particular de Transação, Assunção, Confissão e Reconhecimento de Dívida" (ID 54797668), firmado exclusivamente entre o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHA DO CARIBE e HUGO PIRES TORRES JERÔNIMO LEITE em 01/06/2021, referente aos débitos das unidades 101, 301, 303, 402, 502 e 702 acumulados entre novembro de 2017 e maio de 2021. A inclusão da empresa MMJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI - EPP ocorreu por determinação deste juízo. Todavia, a tese de ilegitimidade passiva da promitente vendedora merece prosperar, já que a única unidade (303) que retornou à posse da empresa, como dito por ela na petição de ID 159824854, teve seu débito quitado, conforme boleto de ID 159824861 e comprovante de pagamento de ID 159824865. No ordenamento jurídico brasileiro, o que define a responsabilidade pelas despesas condominiais não é estritamente o registro formal da propriedade, mas sim a relação jurídica material exercida com o imóvel. No caso em tela, está sobejamente provado que o promitente comprador, Sr. Hugo Pires, estava na posse direta dos apartamentos durante o período da inadimplência (2017 a 2021), fato este que era de pleno e inequívoco conhecimento do condomínio autor. A prova mais robusta da ciência do condomínio é o próprio ajuizamento da ação em face de Hugo Pires e a celebração do acordo de confissão de dívida com este último. Ao transacionar diretamente com o possuidor, o condomínio o reconheceu como o único titular da obrigação material referente àquele período. Admitir o redirecionamento da execução contra a construtora, que não participou do acordo e não detinha a posse no interregno cobrado, configuraria comportamento contraditório do exequente e violação ao princípio da boa-fé objetiva. Embora a dívida de condomínio possua natureza propter rem, acompanhando a coisa, tal característica não autoriza a cobrança indistinta do proprietário registral quando demonstrado que o condomínio tinha ciência de que a unidade estava sob a responsabilidade de terceiro adquirente. Conforme consta dos autos (IDs 90296041 e 159824863), a construtora MMJ apenas retomou a posse da unidade 303 em 24/10/2022, após ordem judicial de reintegração em processo diverso, tendo quitado as taxas posteriores a este ato (ID 159824865). Quanto às demais unidades e ao período cobrado nesta ação (anterior a 2021), a responsabilidade é exclusiva do promitente comprador. Portanto, restando comprovada a imissão na posse pelo promissário comprador e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação — materializada pela confissão de dívida firmada entre ambos, a ilegitimidade passiva da promitente vendedora para responder pelos débitos relativos ao período em que não detinha a posse é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pela empresa MMJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI - EPP e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a ela, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Decorrido o prazo de eventual recurso, exclua-se a referida empresa do polo passivo no sistema PJe, certificando nos autos o ocorrido. Intime-se a parte exequente para, em 20 (vinte) dias, juntar aos autos certidão de registro do imóvel devidamente atualizada, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis. Após a juntada, voltem-me os autos conclusão para designação de leiloeiro oficial, já que a penhora se efetivou, a teor da certidão de ID 108196443. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito