Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PREMIERE IMOBILIARIA LTDA. - EPP, MARIA ANTONIETA FERNANDES.
REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.. SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Processo n. 0829766-14.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por PREMIERE IMOBILIÁRIA LTDA – EPP e MARIA ANTONIETA FERNANDES em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. As demandantes narram, em sua petição inicial (ID 113501116), que a segunda autora, Sra. Maria Antonieta Fernandes, celebrou um contrato de locação mensal de veículo com a empresa ré em 28 de julho de 2022, sob o nº 14136996, com pagamentos realizados através do cartão de crédito da primeira autora, a pessoa jurídica Premiere Imobiliária Ltda. Após o término do contrato inicial de um ano, foi realizada uma prorrogação em 22 de agosto de 2023, por um período de seis meses, com cláusula de fidelidade de apenas 30 dias. O veículo foi devolvido em 19 de outubro de 2023, ocasião em que foram cobradas pequenas avarias diretamente no cartão de crédito. Posteriormente, em 05 de dezembro de 2023, as autoras afirmam ter recebido uma cobrança por e-mail no valor de R$ 5.798,44, sem maiores explicações. Alegam que, ao buscarem esclarecimentos junto à sede da ré, foram informadas de que se tratava de quilometragem excedente, mas que a própria empresa reconheceu um erro no valor cobrado, orientando-as a resolver a questão por via telefônica, o que se mostrou infrutífero. Em seguida, a ré debitou o valor de R$ 6.009,12 na fatura do cartão de crédito da primeira autora, o que levou ao cancelamento do cartão e à solicitação de um novo. Contudo, a cobrança persistiu nas faturas subsequentes. Diante do impasse, as autoras registraram reclamações junto ao PROCON/PB. Em sua defesa administrativa (ID 113501124), a ré admitiu que a cobrança estava equivocada e que o valor correto devido pela quilometragem excedente era de R$ 1.943,04, comprometendo-se a ajustar a fatura, o que, segundo as autoras, nunca ocorreu. A persistência da cobrança indevida, que evoluiu para um débito de R$ 11.410,76, e a notificação de irregularidade emitida pela Caixa Econômica Federal, ameaçando o descredenciamento da primeira autora como correspondente bancária (ID 113501129), compeliram as demandantes a firmar um acordo de parcelamento da dívida com a instituição financeira (ID 113501134). Com base nesses fatos, as autoras requerem a concessão da justiça gratuita, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro sobre o valor pago em excesso, a ser apurado em liquidação de sentença, e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Anexaram documentos, incluindo o contrato de locação, conversas de WhatsApp, e-mails, relatórios do PROCON e faturas do cartão (IDs 113501118 a 113501134). Inicialmente, foi proferida decisão (ID 113762608) determinando a comprovação da hipossuficiência financeira. A autora Maria Antonieta Fernandes juntou documentos (IDs 116049416 a 116049419) e teve o benefício da justiça gratuita deferido (ID 123814922). A autora Premiere Imobiliária Ltda, por sua vez, teve o pedido indeferido e foi intimada a recolher as custas proporcionalmente, o que foi cumprido (IDs 126745789 e 126745790), conforme certificado pela serventia (ID 127994846). A ré, MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., apresentou contestação espontânea (ID 115607309). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelas autoras. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, argumentando que a cobrança original se baseava em quilometragem excedente contratualmente prevista. Admitiu a ocorrência de uma "inconsistência na tarifação" e um "erro sistêmico pontual" que resultou em valor superior ao devido, mas negou a existência de dolo ou má-fé. Afirmou que o valor correto seria de R$ 1.943,04, referente a 2.816 km excedentes. Defendeu a inaplicabilidade da repetição de indébito em dobro, por ausência de má-fé, e a inexistência de danos morais, por se tratar de mero dissabor. Pleiteou pela não inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a aplicação de juros e correção monetária nos termos da legislação recente. Requereu a total improcedência dos pedidos. Anexou documentos que, segundo a parte autora, seriam estranhos ao processo (IDs 115607315 a 115607323). As autoras apresentaram impugnação à contestação (ID 125833555), rechaçando a preliminar de impugnação à justiça gratuita e reforçando que a própria ré confessou a prática do ato ilícito ao admitir o "erro sistêmico" e a "cobrança equivocada". Argumentaram que a conduta da ré configurou abuso de direito, pois, mesmo ciente do erro, permaneceu inerte. Sustentaram o cabimento da repetição do indébito em dobro e a ocorrência de danos morais, especialmente pelo risco de descredenciamento da primeira autora junto à Caixa Econômica Federal. Pediram o desentranhamento dos documentos juntados pela ré por serem alheios à lide e reiteraram os pedidos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 127813042), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 128858663 e 128877674). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática relevante para o deslinde da controvérsia encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental já acostada aos autos. Ademais, ambas as partes, devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 127813042), manifestaram expressamente o seu desinteresse em dilação probatória e concordaram com o julgamento do processo no estado em que se encontra (IDs 128858663 e 128877674), o que corrobora a desnecessidade de produção de outras provas e autoriza a prolação de sentença. II.1. Das Questões Preliminares A ré, em sua contestação, arguiu como matéria preliminar a indevida concessão da justiça gratuita às autoras. No que tange à autora pessoa física, MARIA ANTONIETA FERNANDES, a gratuidade foi deferida por este Juízo na decisão de ID 123814922, após a apresentação de documentos que comprovaram sua hipossuficiência (IDs 116049416 a 116049419), em conformidade com o disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. A impugnação da ré, por sua vez, foi genérica e não trouxe qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, devidamente corroborada pela documentação apresentada. Portanto, mantenho o benefício da justiça gratuita deferido à autora Maria Antonieta Fernandes. Quanto à autora pessoa jurídica, PREMIERE IMOBILIÁRIA LTDA – EPP, o pedido de gratuidade foi indeferido na mesma decisão (ID 123814922), tendo a empresa promovido o regular recolhimento das custas processuais (IDs 126745789 e 126745790), conforme certificado nos autos (ID 127994846). Desse modo, a questão preliminar, neste ponto, perdeu seu objeto. As autoras, em sua impugnação (ID 125833555), requereram o desentranhamento dos documentos anexados à contestação (IDs 115607315 a 115607323), sob o argumento de que seriam "alheios à demanda". De fato, uma análise superficial de tais documentos revela que se referem a contratos e checklists em nome de terceiros ("Alessandro Santos da Conceição"), não guardando relação aparente com a relação jurídica discutida nestes autos. Contudo, o eventual desentranhamento mostra-se medida excessiva e desnecessária, bastando que este Juízo simplesmente desconsidere tais documentos em sua análise de mérito, por impertinência probatória. Dessa forma, superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. II.2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se, de forma inequívoca, como uma relação de consumo. As autoras, na qualidade de destinatárias finais do serviço de locação de veículo, figuram como consumidoras (por equiparação, no caso da pessoa jurídica), enquanto a ré, empresa especializada na locação de veículos, atua como fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A natureza da relação é, portanto, consumerista, o que atrai a incidência de todo o microssistema protetivo previsto na Lei nº 8.078/90. Um dos pilares desse sistema é a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, que inclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;". No caso concreto, ambos os requisitos para a inversão do ônus probatório estão presentes. A verossimilhança das alegações das autoras é patente, encontrando-se amparada por um robusto conjunto documental que inclui o contrato, as faturas com a cobrança excessiva, os e-mails trocados, a reclamação perante o PROCON e, crucialmente, a própria confissão da ré em sede administrativa (ID 113501124) e judicial (ID 115607309) a respeito do erro na cobrança. Ademais, a hipossuficiência das consumidoras na relação processual é manifesta, não apenas no sentido econômico, mas sobretudo no aspecto técnico. É evidente que as autoras não dispõem dos meios técnicos para demonstrar a origem e a mecânica do "erro sistêmico" ou da "falha na parametrização" alegados pela própria fornecedora. Caberia à ré, que detém todo o controle sobre seus sistemas de cobrança e faturamento, provar a natureza e a justificativa do erro, bem como as medidas que teria adotado para saná-lo. A dificuldade ou impossibilidade de a parte consumidora produzir prova de fato negativo ou de funcionamento interno da estrutura do fornecedor justifica a redistribuição do encargo probatório, em conformidade com o princípio da aptidão para a prova, positivado também no artigo 373, §1º, do CPC. Portanto, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, decreto a inversão do ônus da prova, cabendo à ré o dever de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras, especialmente no que concerne à justificativa para a cobrança inicial excessiva e à sua alegada diligência na tentativa de correção do erro. II.3. Do Mérito II.3.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Ato Ilícito O cerne da controvérsia reside na cobrança de um valor significativamente superior ao devido a título de quilometragem excedente, decorrente do contrato de locação de veículo firmado entre as partes. A ré, em sua contestação (ID 115607309), embora tente minimizar a gravidade de sua conduta, acaba por confessar os fatos essenciais que fundamentam a pretensão autoral. A demandada admite que "houve inconsistência na tarifação inicialmente processada, a qual resultou na cobrança equivocada de um valor superior ao efetivamente devido", atribuindo o fato a um "erro sistêmico pontual" e a um "equívoco na parametrização automatizada do sistema de tarifação". Ora, tal confissão, por si só, demonstra a falha na prestação do serviço. A cobrança de valores em desacordo com o contratado e com a realidade do uso do serviço constitui um defeito na prestação, que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade do fornecedor, no caso, é objetiva, o que significa que independe da demonstração de culpa ou dolo. A simples ocorrência do defeito no serviço e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo consumidor são suficientes para gerar o dever de indenizar. Argumentos como "erro sistêmico" ou "falha não intencional" não são capazes de afastar a responsabilidade da ré, pois se inserem no risco inerente à sua atividade empresarial (fortuito interno). Compete ao fornecedor garantir a segurança e a correção de seus sistemas de faturamento, e as falhas operacionais são de sua inteira responsabilidade. A conduta da ré, ao realizar uma cobrança manifestamente excessiva e, mais grave, ao lançar tal valor indevidamente na fatura do cartão de crédito das autoras, configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". A negligência da ré em manter sistemas de cobrança precisos e em corrigir prontamente os erros identificados causou danos evidentes às autoras, violando seu direito a uma cobrança justa e correta. II.3.2. Do Abuso de Direito e da Violação da Boa-Fé Objetiva A conduta da ré não se limitou a uma simples falha na prestação do serviço; ela evoluiu para um claro abuso de direito, conforme delineado no artigo 187 do Código Civil: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Mesmo que a ré tivesse o direito contratual de cobrar pela quilometragem excedente, a forma como exerceu essa prerrogativa foi manifestamente abusiva. A própria empresa admitiu, perante o PROCON (ID 113501124), que o valor devido era de R$ 1.943,04. No entanto, o que se viu foi uma cobrança inicial de R$ 5.798,44 (ID 113501123) e um débito de R$ 6.009,12 lançado no cartão de crédito (ID 113501127). O mais grave, contudo, foi a inércia da ré em solucionar o problema. As autoras buscaram resolver a questão administrativamente, sem sucesso (ID 113501116, p. 3). Mesmo após a ré reconhecer formalmente o equívoco perante o órgão de defesa do consumidor, afirmando que "já solicitou para o setor responsável o devido ajuste na fatura" (ID 113501124, p. 6), nada de concreto foi feito para estornar o valor lançado no cartão de crédito ou para impedir que a dívida, inflada por encargos financeiros, continuasse a crescer de forma exponencial. Essa postura viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes de uma relação contratual, especialmente de consumo, deveres anexos de conduta, como os de lealdade, cooperação e informação. Ao reconhecer o erro mas não adotar as providências eficazes para repará-lo, a ré agiu com deslealdade e quebrou a confiança depositada pelas consumidoras, obrigando-as a arcar com as consequências de um erro que não cometeram. A situação escalou a ponto de a primeira autora, uma empresa atuante como correspondente da Caixa Econômica Federal, receber um "Aviso de Irregularidade" por restrição cadastral no SPC, com ameaça de suspensão ou rescisão de seu contrato de prestação de serviços (ID 113501129). Este fato demonstra a gravidade da omissão da ré e o exercício abusivo de sua posição contratual. II.3.3. Da Repetição do Indébito em Dobro As autoras pleiteiam a devolução em dobro do valor pago em excesso, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A aplicação de tal penalidade exige a presença de dois requisitos: (1) a cobrança de uma quantia indevida e (2) o seu efetivo pagamento pelo consumidor. No caso, ambos estão presentes. A cobrança foi indevida no que excedeu o valor de R$ 1.943,04, confessado pela própria ré como correto. O pagamento, por sua vez, ocorreu de forma compulsória, quando as autoras, para evitar o descredenciamento da empresa Premiere Imobiliária e maiores prejuízos, viram-se obrigadas a firmar um acordo de parcelamento com a administradora do cartão de crédito, no montante total de R$ 11.410,76 (ID 113501134). A legislação ressalva a aplicação da dobra na hipótese de "engano justificável". Contudo, não há como considerar o erro da ré como justificável. Primeiro, porque falhas sistêmicas são riscos inerentes à atividade empresarial e não podem ser transferidas ao consumidor. Segundo, e mais importante, a partir do momento em que a ré foi notificada do erro, tanto pelas autoras quanto pelo PROCON, e o reconheceu formalmente, sua inércia em promover a correção da cobrança junto à operadora do cartão de crédito descaracteriza qualquer justificativa para a manutenção do débito indevido. A conduta da ré, ao permitir que a cobrança equivocada persistisse e gerasse uma cascata de encargos financeiros, revela uma conduta contrária à boa-fé objetiva, o que atrai a sanção da repetição em dobro. O valor efetivamente devido era de R$ 1.943,04. As autoras foram compelidas a arcar com um parcelamento total de R$ 11.410,76. A diferença paga em excesso, portanto, corresponde a R$ 9.467,72 (R$ 11.410,76 - R$ 1.943,04). Este valor, pago indevidamente e sem engano justificável por parte da fornecedora, deve ser restituído em dobro. Assim, o valor da repetição do indébito é de R$ 18.935,44 (R$ 9.467,72 x 2). II.3.4. Dos Danos Morais O dano moral, nas relações de consumo, configura-se quando a conduta do fornecedor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge de forma significativa os direitos da personalidade do consumidor, como sua honra, imagem, tranquilidade ou integridade psíquica. O artigo 6º, inciso VI, do CDC, assegura a efetiva reparação dos danos morais. No caso em análise, os transtornos vivenciados pelas autoras superaram, em muito, um simples dissabor. A situação extrapolou a esfera de um mero erro de cobrança e gerou consequências graves e concretas. A primeira autora, Premiere Imobiliária Ltda – EPP, é uma pessoa jurídica que atua como correspondente da Caixa Econômica Federal e teve sua atividade econômica diretamente ameaçada. A notificação de irregularidade (ID 113501129), que alertava para uma restrição cadastral e o risco de descredenciamento, representa uma ofensa direta à sua imagem e reputação comercial, pilares fundamentais para qualquer empresa que atua no mercado. A iminência de perder uma parceria estratégica e a mácula em seu nome comercial configuram, sem dúvida, dano moral à pessoa jurídica (dano à honra objetiva). A segunda autora, Maria Antonieta Fernandes, na qualidade de sócia da empresa e responsável pela locação, também sofreu abalo moral significativo. Ela foi exposta a um longo e desgastante processo para tentar resolver o problema, enfrentando a inércia e o descaso da empresa ré. A angústia de ver a dívida crescer exponencialmente, a preocupação com a iminente negativação e, principalmente, o risco à continuidade das atividades de sua empresa, fonte de seu sustento, são fatores que geram ansiedade, aflição e abalo psicológico que transcendem a normalidade. A conduta da ré – cobrar valor indevido, lançá-lo unilateralmente em cartão de crédito, reconhecer o erro e não o sanar, e, com isso, expor as consumidoras a risco de negativação e prejuízo profissional – demonstra um profundo descaso e desrespeito, caracterizando o dano moral indenizável. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando a gravidade da conduta da ré, o risco concreto à atividade empresarial da primeira autora e o abalo sofrido pela segunda autora, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado e razoável para compensar os danos sofridos, sendo R$ 5.000,00 para cada uma das autoras, servindo, ainda, para desestimular a reiteração de práticas semelhantes pela empresa demandada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e nos artigos 6º, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré, MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., a pagar às autoras, a título de repetição de indébito, a quantia de R$ 18.935,44 (dezoito mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao dobro do valor pago indevidamente. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso (considerando-se a data de pagamento de cada parcela do acordo firmado com a instituição financeira, a ser detalhado em fase de cumprimento de sentença) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC); b) CONDENAR a ré, MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora PREMIERE IMOBILIÁRIA LTDA – EPP e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora MARIA ANTONIETA FERNANDES. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito