Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS
EXECUTADO: ITALLO RODRIGO DA SILVA SENTENÇA Associação Norte Brasileira de Educação e Assistência Social - ANBEAS propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial contra Itallo Rodrigo da Silva, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 18.159,56 (dezoito mil, cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos). O débito decorre de contrato de prestação de serviços de acolhimento institucional de longa permanência para idosos (ID 73840388). Após diversas tentativas infrutíferas de localização do executado, foi realizada a sua citação por edital (ID 98181496). Decorrido o prazo legal sem manifestação, foi nomeado curador especial (ID 107059355), que apresentou contestação por negativa geral (ID 110262702). Despacho de ID 124809607, determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre a ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato exequendo. A exequente no ID 126166377, requereu a conversão da execução em ação monitória, com o aproveitamento dos atos processuais já praticados. DECIDO. O contrato particular que instrui a presente demanda (ID 73840388) não conta com a assinatura de duas testemunhas. Essa formalidade é indispensável para conferir força executiva ao documento particular, conforme exige expressamente o art. 784, III, do CPC. A ausência de assinatura de duas testemunhas retira a eficácia executiva do instrumento, impedindo que ele sirva de lastro para o processo de execução. Diante desse vício, a exequente postulou a conversão do feito executivo em ação monitória. Contudo, tal pretensão encontra óbice intransponível na jurisprudência pátria consolidada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 320 dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: É inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação do devedor. No caso concreto, o devedor já foi formalmente citado por meio de edital publicado em 12.08.2024, aperfeiçoando-se a relação processual e estabilizando-se a lide. A atuação do curador especial, que apresentou defesa por negativa geral, confirma a regularidade da angularização da relação jurídica processual, embora a defesa apresentada (contestação) não se coadune com as alternativas de defesa processual em ações executivas (embargos à execução, exceção de pré-executividade). Uma vez ocorrida a citação, a conversão do procedimento executivo para o rito monitório é vedada, pois visa a assegurar a estabilidade da demanda, o contraditório e a ampla defesa, evitando prejuízos processuais à parte ré. Assim, inviabilizada a conversão procedimental e constatada a ausência de título executivo líquido, certo e exigível, impõe-se a rejeição do pedido de conversão e a consequente extinção da ação executiva, sem resolução do mérito, devido à falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0829836-02.2023.8.15.2001
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de conversão da execução em ação monitória formulado pela parte exequente nos ID 126166377 e 157464113, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, e no art. 803, I, ambos do CPC, diante da ausência de título executivo extrajudicial apto a embasar a presente execução. Condeno a Exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. João Pessoa, 15 de junho de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito